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REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

UMA ANÁLISE DA DECISÃO DO STF NO RE 600.003

Representação Comercial

Introdução

Com o advento da E.C 45/2004, houve considerável alargamento da competência da Justiça do Trabalho, que desde então julga, dentre outras, as lides decorrentes das relações de trabalho, e não somente de emprego (art. 114, I, da CF/88).

Porém, o caráter abrangente e um tanto quanto impreciso da expressão “relações de trabalho” tem causado fundadas controvérsias sobre o alcance dessa competência.

Uma dessas discussões se referia às lides entre o representante comercial autônomo e o representado, o que acabou decido pelo STF no RE 606.003, cujos principais aspectos passaremos a analisar em seguida.

 

1 Um breve histórico do feito e delimitação fática do leading case

Segundo a doutrina, para se extrair o exato alcance dos enunciados de súmulas, ou de qualquer tese fixada a partir de precedentes vinculantes, há de se observar os elementos fáticos que deram origem ao julgamento, visto que são essenciais para a compreensão da decisão. Nesse sentido, afirma Daniel Mitidiero[1]

Tendo como matéria-prima a decisão, o precedente trabalha essencialmente sobre fatos jurídicos relevantes que compõe o caso examinado e que determinaram a prolação da decisão da maneira como foi prolatada. Nessa perspectiva, operam inevitavelmente dentro da moldura dos casos dos quais decorrem, sendo por essa razão necessariamente contextuais.

No caso analisado pelo STF (RE 606.003), o autor ajuizou o feito inicialmente da Justiça Comum do Rio Grande do Sul, e, no primeiro grau, teve os pedidos acolhidos em parte. A parte ré interpôs apelação, e o TJ/RS anulou a sentença por cerceio do direito de defesa, determinado a reabertura da instrução. Após a oitiva das testemunhas, o juízo civil declinou da competência em face da EC 45/2004, remetendo os autos à Justiça do Trabalho.

A Vara do Trabalho de Ijuí-RS acolheu em partes os pedidos, o que resultou na interposição de recurso ordinário por ambas as partes. O TRT-4 negou provimento ao recurso da reclamada, e deu provimento ao recurso do autor.

A reclamada apresentou recurso de revista, ao qual a vice-presidência do TRT denegou seguimento. Por fim, apresentado agravo de instrumento em recurso de revista, que também teve negado seguimento, a reclamada interpôs recurso extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, nos seguintes termos:

COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM – CONTROVÉRSIA RESULTANTE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance do artigo 114 da Constituição Federal nos casos de definição da competência para o julgamento de processos envolvendo relação jurídica de representante e representada comerciais.

Porém, o que há de mais relevante para a compreensão do precedente é que se tratava tão-somente de uma ação de cobrança de comissões ajuizada pelo representante comercial (pessoa física) em desfavor da representada. Não havia alegação de desvirtuamento do contrato de representação comercial e, por consequência, não havia pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e verbas decorrentes. É o que se extrai do voto condutor, da lavra do Min. Roberto Barroso:

 

24. Os autos tratam de pedido de indenização decorrente da rescisão do contrato de representação comercial, não estando em discussão qualquer obrigação de índole trabalhista, de vínculo ou remuneração, mas apenas discussão acerca do descumprimento do contrato de representação comercial, com o requerimento do pagamento das comissões atrasadas. […]”[2]

 

2 Argumentação utilizada para fixação da competência da Justiça Comum

Como já antecipado, no julgamento, o voto condutor foi o do Min. Roberto Barroso, vencido o relator, Min. Marco Aurélio. O principal argumento utilizado para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho foi no sentido de que entre representante e representado não há relação de emprego ou trabalho, mas relação comercial. Com efeito, após transcrever o art. 1º da Lei n.º 4.886/65, disse o Min. Barroso:

[…].

12. Não há, nos termos do dispositivo acima, vínculo de emprego entre representante e representado. Utilizando-se os parâmetros da própria Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com o art. 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se pelos seguintes elementos: (i) onerosidade, (ii) não-eventualidade, (iii) pessoalidade e (iv) subordinação. O serviço prestado pelo representante comercial não apresenta o elemento da subordinação, já que não se submete a ordens, hierarquia, horário ou forma de realização do trabalho, como se extrai da Lei nº 4.886/65. Não sendo subordinado como o empregado, não está sujeito ao poder de direção do empregador e pode exercer sua atividade com autonomia.

13. Sobre o conceito de representação comercial e a autonomia do representante, ensina Sílvio de Salvo Venosa (Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 570): “Pelo contrato de representação, uma empresa atribui a outrem os poderes de representá-la sem subordinação, operando por conta da representada. O representante é autônomo, vincula-se com a empresa contratualmente, mas atua com seus próprios empregados, que não se vinculam à empresa representada”.

14. O representante comercial exerce, deste modo, atividade empresarial, praticando atos de comércio, a caracterizar a natureza mercantil da sua profissão (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva. v. 1, p. 187-189). Ainda que seja pessoa física, possui independência no ajuste e execução e, portanto, é “um empresário modesto, cuja empresa consiste em sua atividade pessoal e em instrumentos e elementos de escasso valor” (VARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 29. ed, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 35). Fica afastada, desta forma, não apenas a relação de emprego, mas igualmente a relação de trabalho.

[…].

17. Nesse contexto, na atividade de representação comercial autônoma inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial, qual seja, a Lei n° 4.886/65. Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC n° 45/2004, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da Constituição. […].

Nessa linha de raciocínio (inexistência de relação de emprego e até mesmo de trabalho), concluiu-se que o art. 39 da Lei n.º 4.886/65, que estabelece a competência da Justiça Comum, é constitucional, mesmo após a EC 45/2004:

22. Como visto, os elementos do contrato de representação comercial o fazem diferente da relação de trabalho, de modo que, mesmo após a entrada em vigor da EC nº 45/2004, a preservação da competência da Justiça Comum, na forma do art. 39 da Lei nº 4.886/65, não representa violação ao art. 114, já que trata-se de contrato típico que não configura relação trabalhista.”

Portanto, toda a fundamentação partiu do pressuposto de uma verdadeira e típica relação de representação comercial, conforme as premissas fáticas do leading case. Não se discutiu acerca da possibilidade, em tese, do reconhecimento de vínculo empregatício em caso de alegada fraude, nem qual seria o ramo do Poder Judiciário competente para julgamento nessa hipótese. Não por outro motivo, a tese fixada ao final do julgamento foi:

Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.

É bem verdade que, num dado momento, o eminente relator parece acenar com a possibilidade de afastamento dos direitos previstos no art. 7º da CF/88 a determinadas categorias, independente da presença ou não dos requisitos configuradores do vínculo de emprego:

18. É oportuno observar, igualmente, que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de trabalho (CF/1988, art. 7º). Com base neste entendimento, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, nos autos da ADPF 324, reconhecendo a compatibilidade da terceirização de toda e qualquer atividade – inclusive da atividade-fim – com a Constituição, tendo, mais recentemente, reafirmado a conclusão ao julgar a ADC 48, em relação ao transporte de carga, disciplinada na Lei nº 11.442/2007.

Porém, trata-se de evidente obter dictum, ou seja, parte do julgado que não gera efeitos precedenciais/futuros, pois, repita-se: não estava em discussão a possibilidade, em tese, de um representante comercial obter o reconhecimento de vínculo empregatício em casos de desvirtuamento do contrato de representação.

 

3 Da possibilidade de reconhecimento de vínculo e a Justiça competente para julgamento

Estabelecidos os limites do decidido no RE 600.603/RS, vale relembrar que, segundo o art. 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Nesse ínterim, se ficar evidenciado que, de fato, não havia “representação comercial autônoma” (art. 1º da Lei n.º 4.886/1965), mas relação sob a égide dos arts. 2º e 3º da CLT, persiste a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego entre o representante e o representado.

Nesses casos, dos requisitos do art. 3º da CLT, em geral não há controvérsia quanto à onerosidade e à não-eventualidade (aqui adotada a teoria dos fins da empresa, ou seja, serviço não eventual é o que resulta de uma necessidade permanente para o empreendimento[3]).

Assim, os pontos críticos a serem analisados caso a caso são a subordinação, já que o contrato de representação faz presumir uma considerável liberdade do representante quanto à organização de suas atividades, e eventual exigência de pessoalidade, o que vai de encontro ao disposto no art. 42, da Lei n.º 4.886/1965: “Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação”.

Para essas lides, a competência material continua sendo da Justiça do Trabalho. É o que se extrai da fundamentação do próprio voto condutor no RE 600.003:

23. Ademais, a competência material é definida em função do pedido e da causa de pedir. Conforme decidiu esta Suprema Corte, a definição da competência decorre da ação ajuizada. Tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la; do contrário, a competência é da Justiça comum (CC 7.950, Rel. Min. Marco Aurélio).

 

Conclusão

Por todo o exposto, nota-se que a decisão proferida pelo Eg. STF no RE 600.003 pôs término a uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial, definindo que a Justiça Comum é a competente para processar as lides entre representante comercial e representado, quando se discute tão somente direitos decorrentes da Lei n.º 4.886/1.965.

[1]    Mitidiero, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. 3ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. p. 106.

[2]    RE 606.003 RS. Rel Min. Marco Aurélio. Rel. para o acórdão, Min. Roberto Barroso. DJE de 14/10/2020

[3]    CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro. 16ª Edição. Editora Método. p-269.

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