O título deste ensaio é uma provocação, que, em verdade, descortina questão singela. Contudo, aponta para uma análise de cunho macroestrutural[1].
A existência de diferentes correntes teóricas sobre o Processo no Brasil[2] quase sempre culmina no pensamento de considerá-lo como fenômeno estritamente ligado à um mecanismo de resolução de conflitos, a um meio pelo qual os litígios são dirimidos, ou, como se notabilizou na doutrina processual, um instrumento da jurisdição[3].
No entanto, assim como todos os institutos do direito processual, é preciso analisar o Processo a partir de uma visão paradigmática[4], não estanque, dadas as constantes mudanças que ocorrem em sociedade,[5] tornando-a cada vez mais complexa e dinâmica. Afinal, concebido o direito como ciência social, espera-se de seus institutos o necessário senso de adaptação, de acordo com as necessidades e interesses dessa sociedade, além do próprio contexto de “leitura” social para elaboração e aplicação do direito.
Mas, o que haveria de relação entre Processo, a existência de diferentes paradigmas e a democracia?
Partindo de um recorte próximo[6], se resgata a adoção do constituinte de 1988 pela concepção de um Estado Democrático de Direito no Brasil. É o suficiente para se entender que a leitura de todo o contexto social, não apenas jurídico, ocorreria a partir das premissas de um Estado Democrático. Ainda, a partir dos fundamentos deste Estado Democrático inaugurado no Brasil, concebeu-se expressamente a necessidade e importância de se resguardar a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana como pontos elementares a toda a sociedade.[7]
A existência de um paradigma democrático, ou seja, um pano de fundo social que constitui verdadeiro horizonte interpretativo no silêncio[8] de cunho democrático, permite a afirmação de que o agir democrático viabiliza a toda a sociedade a soberania e autodeterminação perante as decisões que interessam à determinada coletividade afetada. Não por acaso, a importância de se resguardar o agir democrático em todas as arenas decisórias, como garantia da legitimidade dessas decisões.[9]
Afinal, em um paradigma democrático, espera-se que a legitimidade advenha exatamente de uma participação ampla dos sujeitos interessados naquele conteúdo decisório. Diz-se que se espera tal resultado diante da conhecida existência de teorias que, mesmo sendo propagadas em um contexto democrático, permitem o raciocínio de que a legitimidade decisória advenha de um agir soberano ou de posições privilegiadas de sapiência.[10]
Diante as digressões que se apresenta, promovendo a efetivação de uma visão democrática em arenas decisórias, o Processo mostra-se como garantia hábil a viabilizar os ideais constitucionais de se exercer soberania, cidadania e fazer jus à dignidade daqueles afetados pelos atos decisórios. Afinal, a partir da possibilidade de autodeterminação dos sujeitos de direitos, em uma sociedade que se envolva e propague ideais democráticos, a legitimação de decisões nas arenas públicas só pode ocorrer a partir deste agir entre sujeitos afetados pelo que impõem as decisões.[11]
Ao prever o devido processo como garantia fundamental do cidadão, a Constituição de 1988 reforça a visão do Processo como garantia capaz de tornar efetivo o ideal democrático. A democratização das decisões nas arenas públicas traduz a própria concepção de que o Processo é a via que permite a participação do cidadão nas decisões que lhe afetam, além de coibir a existência de arbítrio por qualquer dos envolvidos.
Trata-se de uma visão policêntrica conferida pelo Processo, inserido no paradigma democrático, em que se promove a ruptura definitiva com o protagonismo ou privilégio cognitivo de um único agente decisor, em substituição às partes, rompendo com um modelo de jurisdição “vocacionada a cidadãos infantilizados, carentes de um salvador”, o qual pressupõe verdadeira subjugação ao poder exercido pelo decisor[12], por sua consciência[13] ou mesmo a partir de um agir criativo diante de premissas gerais[14].
O afastamento desse privilégio cognitivo de um agente protagonista, seja ele o decisor ou mesmo as partes, reforça a estrutura processual pensada inicialmente por Elio Fazzalari, indicando que a cada sujeito processual cabe uma responsabilidade importante para a construção do conteúdo decisório[15], reforçada pelas características próprias do paradigma democrático.
Nesse sentido, Nicola Picardi registrava que “[…] a atividade jurisdicional é estruturada, necessariamente, como processo, entendido como subespécie do procedimento, isto é, como procedimento de estrutura policêntrica e com desenvolvimento dialético (Cf. arts. 111 e 24 Const. e 101 CPC). O processo é policêntrico, já que envolve sujeitos diversos, cada um dos quais possui uma colocação particular e desenvolve um papel específico. À estrutura subjetivamente complexa corresponde então um desenvolvimento dialético.”[16]
Dado o raciocínio em apreço, tem-se que pensar e abordar uma democratização no (do) Processo é alçá-lo, em definitivo, como eixo estruturante da própria Democracia. Pensá-lo como garantia de defesa contra o arbítrio e garantia de participação efetiva e plena, com influência direta e definitiva, naquelas decisões que afetam ao cidadão em sua esfera de direitos, utilizando-se da própria capacidade dialética que deve permear a estrutura processualizada. De igual sentido, observar as mudanças experimentadas pelo contexto social e as demandas que afligem a todos para construção conjunta de soluções, saindo da eterna problemática em torno de reformas processuais apenas paliativas, que não resolvem os gargalos jurisdicionais a partir da análise dos direitos – e, principalmente, dos cidadãos, como maiores afetados.[17]
Mostra-se, a partir dessas breves linhas, que o Processo corrobora para a legitimidade das decisões, de um modo geral. Busca coibir abusos por qualquer das partes ou por um agente decisor, quebrando integralmente qualquer centralidade de poder que subverta a própria legitimidade que deve revestir as decisões.
Falar sobre democratização no (do) Processo é um ainda necessário, mesmo que se diga estar em temporalmente em pleno Estado Democrático de Direito. Afinal, muitas vezes, a concepção de democracia propagada aposta em uma centralidade do poder como fator de legitimidade decisória. Mas isto é assunto para outro ensaio!
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso: 20. Ago. 2021.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Instrumentalismo e Garantismo: visões opostas do fenômeno processual? In: BEDAQUE, José Roberto dos Santos; CINTRA, Lia Carolina Batista; EID, Elie Pierre (Coords.) Garantismo Processual. Garantias Constitucionais aplicadas ao Processo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016.
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NUNES, Dierle. Processo Jurisdicional Democrático: uma análise crítica das reformas processuais. 4ª. reimp. Curitiba: Juruá, 2012.
NUNES, Dierle; TEIXEIRA, Ludmila. Acesso à Justiça Democrático. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013.
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NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio. Teoria Geral do Processo. 1ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 4ª. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
[1] Trata-se de visão do sistema processual que não esteja apenas relacionada ao aspecto dogmático, das leis processuais, mas, de igual modo, devidamente conforme as garantias constitucionais e com olhar sobre as constantes mudanças experimentadas pela sociedade, as quais tornam necessária a análise crítica sobre os institutos do direito processual, visando aperfeiçoá-los para um melhor aproveitamento. A respeito: NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio. Teoria Geral do Processo. 1ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 122.
[2] Para uma análise abrangente das escolas de direito processual no Brasil, confira-se: ESPÍNDOLA, Angela Araújo da Silveira; JOBIM, Marco Félix. As Escolas do Direito Processual e o Ensino do Direito. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia, vol. 24, n. 26, 2014.
[3] Seguindo a linha delineada por Oskar Bülow, no estudo da relação jurídica processual, notabilizada principalmente por Cândido Rangel Dinamarco no Brasil. Confira-se: DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 14ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. Contraponto importante pode ser conferido em: LEAL, André Cordeiro. Instrumentalidade do Processo em Crise. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008.
[4] No sentido trabalhado por Thomas Kuhn e Jürgen Habermas, em que se busca “[…]estabilizar a tensão imanente aos processos de integração social entre realidade e normatividade, ao reconhecer a existência de um horizonte histórico de significação ou de sentido, ainda que mutável, para a prática jurídica concreta que pressupõe determinada ‘percepção’ do contexto social do Direito, a fim de se compreender em que perspectiva as questões jurídicas devem ser interpretadas para que o Direito possa cumprir seu papel nos processos de integração social.” (CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Processo Constitucional. 2ª. ed. Belo Horizonte: Pergamum, 2013, p. 156-157.)
[5] Uma visão panorâmica e provocativa pode ser encontrada nos textos de Byung-Chul Han. Por todos: HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. São Paulo: Vozes, 2015.
[6] Relembre-se que o movimento constitucionalista ocorrido em diversos países logo após o término da Segunda Guerra Mundial deu o tom de inauguração de um paradigma democrático, de resguardo de direitos fundamentais em contraponto aos Estados totalitários que causaram terror até 1945. A Constituição Brasileira de 1988, embora tardia em relação à de outros Estados, trouxe rol extenso e importante de direitos e garantias fundamentais, nas quais se insere o próprio devido processo legal.
[7] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
[8] NUNES, Dierle; TEIXEIRA, Ludmila. Acesso à Justiça Democrático. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013, p. 12.
[9] HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez. 4ª. ed. Madrid. Trotta, 2005, p. 169.
[10] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Instrumentalismo e Garantismo: visões opostas do fenômeno processual? In: BEDAQUE, José Roberto dos Santos; CINTRA, Lia Carolina Batista; EID, Elie Pierre (Coords.) Garantismo Processual. Garantias Constitucionais aplicadas ao Processo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 21-22.
[11] CATTONI DE OLIVEIRA. Marcelo Andrade. Devido Processo Legislativo. 3ª. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 83.
[12] Como aponta Antoine Garapon, ao denunciar um funcionamento aristocrático da atividade da jurisdição: “Ao submetermos tudo ao juiz, ligamo-nos a novos sacerdotes que tornam o objetivo da cidadania sem efeito. Isso desvaloriza o papel do cidadão, confinado a ser um consumidor, um telespectador ou um litigante. O risco é de se evoluir para uma organização clerical do poder. E de confiscar a soberania.” (GARAPON, Antoine. O Juiz e a Democracia. Rio de Janeiro: Revan, 1999, p. 60-61.)
[13] Crítica mais importante, nesse sentido, é a formulada por Lenio Streck: “Não se faz necessária uma análise mais aprofundada para perceber que parcela importante da doutrina – e falo aqui dos formadores de opinião no plano das práticas judiciárias – sufraga teses pelas quais a interpretação (aplicação) do direito fica nitidamente dependente de um sujeito cognoscente, o julgador.” (STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 4ª. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 41.)
[14] No sentido que expõe, por exemplo, Fredie Didier Júnior, ao criticar a posição de Chiovenda pela impossibilidade de que a jurisdição seja apenas uma mera subsunção dos casos à uma norma posta, a partir de uma visão de que o magistrado, a partir de cláusulas gerais, tem a possibilidade de um agir criativo para a resolução dos conflitos, em consonância com o direito posto. A aproximação do autor à posição de Carnelutti, nesse sentido, deixa integral margem ao privilégio cognitivo do juiz, o que, a partir das cogitações que ora se apresenta, se busca combater. Confira-se: DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. 19ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 95.
[15] FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Campinas: Bookseller, 2006, p. 138.
[16] NUNES, Dierle. Processo Jurisdicional Democrático. Curitiba: Juruá, 2012, p. 212.
[17] NUNES, Dierle. Reformas Processuais: Estatalismo ou Privatismo? Por um modelo comparticipativo. Revista Brasileira de Direito Processual, n. 90, abr./jun. 2015, p. 149.
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