A dissolução parcial da sociedade simples ou empresária e a apuração de haveres do sócio falecido, dissidente ou excluído sempre foram temas polêmicos na doutrina e na jurisprudência.
A dissolução parcial, embora hoje regulamentada pelo Código Civil de 2002 e pelo Código de Processo Civil de 2015, foi sedimentada a partir de longa evolução doutrinária e jurisprudencial, nascendo como uma alternativa ao remédio socialmente amargo da dissolução total da pessoa jurídica.[1]
Além de polêmicas relacionadas a quais tipos de sociedade podem ser objeto de dissolução parcial, sempre se debateu quais deveriam ser os critérios para um cálculo justo dos haveres a que faria jus o sócio falecido, dissidente ou excluído em razão do rompimento de seu vínculo com a sociedade.
Trata-se, como a doutrina sempre alertou, do principal ponto de conflito envolvendo as dissoluções parciais de sociedade, quando se contrapõem o interesse do sócio, que deseja ser integralmente ressarcido pela parte do negócio que possuía, e da sociedade e sócios remanescentes, os quais, com o objetivo de zelar pela preservação da empresa, anseiam pagar o menor valor possível àquele que dela se desliga.
Para piorar o cenário, são raros contratos sociais que efetivamente disciplinem como devem ser calculados os haveres do sócio retirante, o acaba fazendo incidir, na maioria das vezes, a regra subsidiária disciplinada pelo art. 1.031, caput e § 2º, do Código Civil de 2002, e, hoje, do art. 606, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Em muitas oportunidades, aliás, os contratos sociais apenas repetem ipsis litteris o texto do caput do art. 1.031 do Código Civil, o que, como se demonstrará, não resolve o imbróglio por si só.
Segundo os mencionados dispositivos legais, caso não disponha diferentemente o contrato social, o cálculo do valor da participação do sócio retirante se dá “com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado” (CC 1.031) e considerando “o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma” (CPC 606), devendo os haveres serem pagos em 90 dias da data da liquidação (CC 1.031, § 2º).
É dizer, nos termos de tais regras, o valor da participação societária do sócio retirante deve ser calculado mediante balanço de determinação, especialmente levantado em razão da dissolução, que tem por objetivo arbitrar o patrimônio social levando em consideração seus ativos tangíveis e intangíveis, avaliando-os segundo o seu valor de venda no momento da dissolução – valor “de saída”, não seu custo de aquisição.
Em outras palavras, conforme bem explica Fábio Ulhoa Coelho, a apuração de haveres do sócio retirante é “a simulação da dissolução total da sociedade. Por meio de levantamento contábil, que reavalia, a valor de mercado, os bens corpóreos e incorpóreos do patrimônio social, e da consideração do passivo da sociedade, projeta-se quanto seria o acervo remanescente caso a sociedade limitada fosse, naquele momento, dissolvida.”[2]. Uma vez encontrado o valor do patrimônio líquido da sociedade no momento da dissolução, basta dividi-lo pela parcela que corresponde à participação societária do sócio retirante para que se encontre o valor do reembolso que lhe é devido.
Até esse ponto, não parece haver dissenso, seja na doutrina, seja na jurisprudência. O embate surge, então, quando passam a ser discutidos quais são os critérios aplicáveis ao referido balanço de determinação, mais precisamente a metodologia de cálculo dos bens incorpóreos ou intangíveis da empresa na apuração de haveres decorrente de uma dissolução parcial.
No passado, antes do advento do Código Civil de 2002, discutia-se, ao menos no âmbito das sociedades limitadas, se o reembolso do sócio retirante deveria obedecer a apontamentos meramente contábeis ou aos valores reais dos ativos. Isso se dava principalmente por conta da genérica dicção legal do art. 15 do antigo Decreto nº 3.708/19, que disciplinava as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, e do art. 668 do Código de Processo Civil de 1939, os quais, respectivamente, determinavam apenas que “assiste aos sócios que divergirem da alteração do contracto social a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado” e que “se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado na sentença”. De se destacar que o Código de Processo Civil de 1973 não previa forma específica de apuração de haveres em caso de dissolução de sociedade, de forma que, no ponto, seguia sendo aplicável a regra prevista no CPC/39, conforme dispunha seu art. 1.218.
Todavia, antes mesmo da modificação introduzida pelo Código Civil de 2002, a jurisprudência já havia se consolidado no sentido de que a fixação dos haveres do sócio retirante deveria se dar segundo critérios que refletissem a realidade do valor dos ativos, não apenas lançamentos contábeis, que apresentavam graves distorções e poderiam até mesmo ser manipulados pelos sócios remanescentes.
Nesse sentido, levantamento apresentado por Eduardo Azuma Nishi lembra que, mesmo antes do advento do Código Civil de 2002 – e, consequentemente, do Código de Processo Civil de 2015 – a jurisprudência, em especial do Superior Tribunal de Justiça, já havia consolidado o entendimento de que a apuração de haveres deveria considerar o valor real efetivo do patrimônio social, avaliando, inclusive, os bens incorpóreos da empresa, edificadores do seu fundo de comércio.[3] Confira-se também, a esse respeito, importante julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 89.464/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Cordeiro Guerra, Rel. p/ acórdão Min. Décio Miranda, DJ de 04.05.1979, no qual se decidiu que “deve ser assegurada ao sócio retirante situação de igualdade na apuração de haveres, fazendo-se esta com a maior amplitude possível, com a exata verificação, física e contábil, dos valores do ativo”.
No ponto, interessante é ainda a estatística apresentada por Marcus Elidius Michelli de Almeida e Marcelle Silbieger de Stefano, que, analisando 718 decisões judiciais exaradas entre 1997 e 2011, apontam que apenas 4% delas autorizaram a apuração de haveres do sócio retirante por meio de critérios puramente contábeis.[4]
Em meio a esse cenário, já parecia ter sido superada a discussão a respeito da inclusão de bens incorpóreos na apuração de haveres do sócio retirante quando do advento do Código de Processo Civil de 2015 e do quanto dispõe o caput de seu art. 606, atualmente vigente, que previu expressamente a avaliação de “bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma” (destaques nossos).
O imbróglio, contudo, permanece sendo a definição de critérios juridicamente válidos para a elaboração do balanço de determinação a que alude o referido art. 606 do CPC de 2015.
Atualmente, reinava soberano o entendimento de que o melhor caminho seria a adoção da metodologia do fluxo de caixa descontado[5] para o arbitramento do valor real do patrimônio social, conclusão que ganhou destaque principalmente após a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial de nº 1.335.619/SP, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado pela 3ª Turma em março de 2015.
Segundo o referido julgado, “a saída do dissidente ontologicamente não difere da alienação de sua participação societária”, pois “também na dissolução parcial há alienação de quotas sociais; a única diferença é que a adquirente é a própria sociedade (ou os sócios remanescentes). Portanto, se na alienação de participação societária se aceita de forma pacífica que o valor de mercado das quotas seja apurado mediante aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado, não se vislumbra motivo para que esse mesmo método não seja utilizado na apuração de haveres do sócio retirante”. Não bastasse isso, o julgado ainda fixou que “mesmo que o contrato social eleja critério para a apuração de haveres, este somente prevalecerá caso haja a concordância das partes com o resultado alcançado. Havendo dissenso, faculta-se a adoção da via judicial, a fim de que seja determinada a melhor metodologia de liquidação, hipótese em que a cláusula contratual somente será aplicada em relação ao modo de pagamento”.
Com o devido respeito às opiniões divergentes, entendemos que o Superior Tribunal de Justiça não deu ao caso o seu melhor desfecho, criando precedente perigoso ao processo societário brasileiro ao colocar à frente do sócio retirante um bilhete de loteria.
De um lado, equivocou-se o julgado ao entender ser cabível, no direito vigente, o afastamento do critério eleito pelo contrato social, qualquer que fosse ele, em prol da imposição judicial da metodologia do fluxo de caixa descontado sempre que houver dissenso ulterior das partes quanto à adoção do critério contratualmente.
Ao assim fazer, o julgado parece ter ignorado, ao menos, três anteparos fundamentais: primeiro, o quanto dispõem tanto o Código Civil de 2002 quanto o Código de Processo Civil de 2015, eis que as suas redações não deixam dúvidas de que os critérios legalmente fixados para a apuração de haveres aplicam-se subsidiariamente ao contrato social, não existindo margem de discricionariedade ao intérprete para que escolha o critério legal subsidiário quando outro fora pactuado no contrato social; segundo – que é um agravante do primeiro –, o preceito de que sob nenhuma hipótese é lícita a discricionariedade judicial na escolha de um ou outro critério de apuração de haveres quando há ditames legais e compromissos particulares impondo o contrário, pois a atividade jurisdicional está subordinada aos ditames constitucionais e legais do direito brasileiro; e, terceiro, o pacta sund servanda, talvez o mais basilar princípio do direito contratual, frontalmente violado no caso em tela sem que se tenha ventilado qualquer vício de vontade que pudesse invalidar a avença a que chegaram as partes no contrato social.
De outro lado, porém, ainda que se pudesse superar tais pontos suscitados, pior parece ter sido a solução a que chegou a Corte ao consignar que a dissolução parcial se assemelha à comercialização de participação societária e que, nesse contexto, a avaliação de seus bens incorpóreos deveria ter por base a metodologia do fluxo de caixa descontado, já que, nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, “não há como reembolsar de forma digna e justa o sócio dissidente sem incluir na apuração de haveres a mais valia da empresa no mercado”.
Sobre tal conclusão, alguns esclarecimentos se fazem necessários para demonstrar o seu desacerto.
Em primeiro lugar, vale lembrar que fluxo de caixa descontado é metodologia de cálculo que pressupõe a perpetuação da empresa, trazendo a valor presente os louros que determinado investimento poderia vir a atingir no futuro, uma vez mantidas, na prática, as previsões realizadas pelo cálculo. Logo, para além de se basear em critérios que poderiam ser classificados como subjetivos, pressupõe que o investidor corra o risco do negócio ao longo do tempo estimado para, apenas na hipótese de adimplidas determinadas as condições, receber aquilo que previa do investimento. Absolutamente especulativo, portanto, o critério do fluxo de caixa descontado.
Considerando tais particularidades, temos dificuldade de enxergar como haveres calculados em bases especulativas e apostando na perpetuação da empresa poderiam “reembolsar de forma digna e justa o sócio dissidente”. Deixando de lado as funções performativas de conceitos como dignidade e justiça, não parece haver lógica ou embasamento jurídico para garantir ao sócio que está deixando a sociedade – e, na prática, lesando o patrimônio empresarial com isso – que perceba frutos esperados do negócio sem que tenha corrido os riscos para tanto.
Destarte, parece que assumir a validade da adoção de tal critério para toda e qualquer situação implicaria em dizer que, do ponto de vista jurídico, (i) haveria uma cláusula tácita em qualquer contrato social que impõe à sociedade o perene dever de compra das quotas sociais de seus sócios, pelo seu melhor valor – o que é algo que desafia a lógica do mercado e do direito societário; e (ii) poderia o sócio retirante assim se enriquecer, sem causa, às custas da sociedade e dos sócios remanescentes.
Mais do que isso, a adoção do referido critério estimula ainda o sócio que queira liquidar sua participação a optar sempre pelo caminho do exercício do direito de retirada, pois, muito provavelmente, nem mesmo a venda de suas quotas no mercado lhe traria esse patamar de remuneração.
No ponto, é mister registrar que, a depender dos objetivos da avaliação, as quotas sociais podem ser avaliadas segundo diferentes espécies de valores, principalmente – naquilo que importa neste momento para esta coluna – segundo seu (i) valor patrimonial; (ii) de negociação ou (iii) econômico. O valor patrimonial é aquele resultante da simples divisão do patrimônio líquido da empresa pelo número de quotas, o qual, como explica Fábio Ulhoa Coelho, “desdobra-se em três categoriais, dependendo da natureza do balanço que mensura o valor do patrimônio líquido da sociedade: (a) valor patrimonial contábil (balanço periódico); (b) valor patrimonial contábil em data presente (balanço especial); (c) valor patrimonial real (balanço de determinação)”[6].
Segundo o autor, o valor de negociação, por sua vez, “corresponde àquele que, de um lado, o cessionário (ou comprador) está disposto a pagar para a titularizar e, de outro, o cedente (ou vendedor) concorda em receber para a disponibilizar. Este valor é definido exclusivamente em função do acordo de vontade desses sujeitos de direito – cedente e cessionário”[7].
Por fim, o valor econômico é aquele calculado por profissionais especialistas em valuation de empresas “com o objetivo de mensurar o valor que seria racional alguém pagar para tornar-se seu titular. É chamado de valor econômico o derivado desta mensuração, feita por modelos de múltiplos ou de fluxo de caixa descontado. Note-se que este valor é calculado pelos experts para nortear negociações”[8].
À luz de tal explicação, parece evidente que o critério o fluxo de caixa descontado se aproxima muito mais da valoração econômica da participação societária do que da valoração patrimonial real das quotas do sócio retirante, conforme determinam o art. 1.031 do Código Civil de 2002 e o art. 606 do Código de Processo Civil de 2015.
E foi justamente com base nessa percepção que o Superior Tribunal de Justiça inaugurou uma recente divergência sobre o tema no bojo do Recurso Especial nº 1.877.331/SP, julgado pela Terceira Turma em abril deste ano, decidindo que o fluxo de caixa descontado só poderia ser adotado para fins de apuração de haveres se houver previsão nesse sentido no contrato social, pois, do contrário, “ocorrerá imposição de valor, que deve ser, por forca da lei, da doutrina e da jurisprudência, o mais próximo possível do real, ou seja, sem elementos arbitrários como as prognoses acerca de eventos futuros e incertos (faturamento e lucratividade futuros, taxa de juros utilizada no desconto, etc.)”.[9]
No bojo do referido Recurso Especial, foram interpostos embargos de divergência para que a 2ª Seção da Corte se pronuncie definitivamente sobre o tema, pacificando se deve prevalecer o entendimento firmado no Recurso Especial de nº 1.335.619/SP ou, alternativamente, naquele que se sagrou vencedor no Recurso Especial de nº 1.877.331/SP.
A nosso ver, não há dúvidas de que o fluxo de caixa descontado não possui respaldo legal para servir de critério na avaliação do patrimônio social, a menos que assim disponha expressamente o contrato social. Não vislumbramos meios de comparar a dissolução parcial de sociedade com a alienação de participação societária, eis que a lógica envolvendo o instituto se aproxima muito mais de um divórcio do que, efetivamente, da livre negociação de preço para a aquisição de quotas da sociedade limitada.
Nesse contexto, se a sociedade e os sócios remanescentes não são livres para negociar o valor que desejam pagar pela participação do sócio retirante e tampouco estão autorizados a sair da mesa de negociação caso discordem dos valores pedidos, não parece ser possível interpretar os art. 1.031 do Código Civil de 2002 e o 606 do Código de Processo Civil de 2015 como autorizadores de que os haveres do sócio sejam pagos tendo como base o valor econômico de sua participação.
Espera-se, assim, que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando instada a se manifestar a respeito, pacifique a divergência no sentido de afastar a aplicação do fluxo de caixa descontado como critério de avaliação do patrimônio social no balanço de determinação, a menos que assim expressamente preveja o contrato social.
[1] Cf. FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novais; ADAMEK, Marcelo Vieira von. Direito Processual Societário – Comentários Breves ao CPC/2015. São Paulo: Malheiros, 2021, 2ª ed., pp. 24-25.
[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Volume 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, versão RTProview, RB-17.7.
[3] NISHI, Eduardo Azuma. O Critério de Apuração de Haveres na Dissolução Parcial de Sociedades e o Princípio da Preservação da Empresa. In: YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. Processo Societário IV. São Paulo: Quartier Latin, 2021, p. 275 e ss. Confira-se, nesse sentido, o Recurso Especial nº 77.122/PR, de Relatoria do Ministro Ruy Rosado Aguiar, dje. de 08/04/1996: “O fundo de comércio e o fundo de reserva instituído pela vontade dos sócios integram o patrimônio da sociedade e, por isso, devem ser considerados na avaliação. Se excluídos, enriqueceriam o patrimônio dos sócios remanescentes, em prejuízo do retirante, que também contribuiu, com a sua quota e participação social, para a formação dos dois fundos.”.
[4] ALMEIDA, Marcus Elidius Michelli de; STEFANO, Marcelle Silbieger de. Questões Polêmicas Sobre Apuração de Haveres na Dissolução Parcial de Sociedade Limitada – Análise Segundo a Jurimetria. In: Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, vol. 65/2014, jul-set/2014, pp. 333-347, p. 6.
[5] Fluxo de caixa descontado é uma metodologia de cálculo do valor presente de uma empresa ou ativo a partir da análise de seu fluxo de caixa atual e da projeção do quanto ela pode render em um futuro determinado.
[6] COELHO, Fábio Ulhoa. O valor patrimonial das quotas da sociedade limitada. In: Novos estudos de direito comercial em homenagem a Celso Barbi Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 59-60.
[7] Ibidem.
[8] Ibidem.
[9] STJ. Recurso Especial nº 1.877.331/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/04/2021.
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