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OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AS CAUSAS DE VALOR ELEVADO

Neste ano de 2022, dentre os vários temas de grande repercussão que o Superior Tribunal de Justiça irá enfrentar está a discussão sobre o alcance da previsão do art. 85, § 8º do CPC/2015.

A partir do Tema Repetitivo n. 1076 a Corte Especial do STJ deverá definir se é possível a fixação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência naquelas hipóteses em que o valor da causa ou o seu proveito econômico sejam elevados. Foram afetados para apreciação no STJ os Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP.

O CPC/2015, em seu art. 85, estabelece as regras para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. O § 2º disciplina os critérios para tanto: mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar-se para o grau de zelo do profissional, o lugar em que o serviço foi prestado, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo que ele demandou. Essas são as regras gerais.

Indo além, o § 8º contempla previsão para aqueles casos que não possam ser enquadrados nas disposições do § 2º, quais sejam: causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou naqueles casos em que o valor da causa for muito baixo. Nessas hipóteses, o juiz deixará de fixar o valor a partir de um percentual que incida sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico e fixará os honorários por equidade.

Em outra sede, o dispositivo foi assim comentado:

“Excepcionando a regra geral, o CPC/2015, art. 85, § 8º dá a possibilidade de o julgador fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, desde que considerados os requisitos de avaliação do trabalho do advogado do vencedor estabelecidos no CPC/2015, art. 85, § 2º.

Trata-se de uma exceção que se justifica quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo e, com isso, o valor dos honorários de sucumbência não cumprir a finalidade de remunerar o trabalho do advogado.

Não se trata de um salvo-conduto ao julgador para arbitrar o valor dos honorários de sucumbência em qualquer caso. Há casos em que o magistrado deixa de seguir o parâmetro mínimo de 10% e arbitra valor inferior quando verifica que o montante da condenação é bastante alto. Trata-se de uma ilegalidade, pois a apreciação equitativa é destinada àqueles casos em que o valor dos honorários de sucumbência seria extremamente baixo e isso fica bem claro a partir da leitura do CPC/2015, art. 85, § 8º.”[1]

Os honorários advocatícios de sucumbência servem claramente para remunerar o trabalho do advogado e possuem natureza alimentar, conforme prevê o CPC/2015, art. 85, § 14. É por isso que o legislador estabeleceu os critérios para a fixação do valor no § 2º, retirando, ao máximo possível, do juiz o espaço de manobra interpretativa que pudesse, de alguma maneira, descaracterizar a importância dos honorários.

Ao fixar os percentuais mínimo e máximo, a lei deixou claro que havendo valor de condenação, valor da causa ou proveito econômico definido, os critérios para a fixação do valor são aqueles constantes do § 2º.

Excepcionalmente, quando os critérios do § 2º não forem suficientes para garantir a remuneração básica adequada ao advogado da parte vencedora, entrará em cena o § 8º, permitindo ao juiz a fixação equitativa dos honorários, sem vinculação ao valor da causa ou do proveito econômico.

E isso será possível em situações bastante específicas, como se viu acima.

Parece não haver na doutrina e na jurisprudência grandes discussões a respeito dos termos “proveito econômico irrisório” ou “valor da causa muito baixo”. A grande celeuma encontra-se na interpretação da expressão “proveito econômico inestimável”.

No julgamento do REsp n. 1.746.072-PR travou-se interessante debate na Segunda Seção do STJ a respeito do tema da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. O julgado restou assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART.  85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.  O novo Código de Processo Civil – CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois:  a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor  inestimável;  (a.III)  naquelas  em  que  não  houvesse  condenação  ou fosse  vencida  a  Fazenda  Pública; e (a.IV) nas execuções,  embargadas  ou não  (art.  20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I)  em  que o proveito econômico for  inestimável  ou  irrisório ou,  ainda, quando  (b.II)  o  valor  da  causa  for  muito  baixo  (art.  85, § 8º). 3.  Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. condenação 4.  Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art.  85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo,: serão  também (II.a)  sobre  o proveito  econômico  obtido  pelo  vencedor  (art.  85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.  85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art.  85, § 8º). 5.  A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art.  85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art.  85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.  Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.”

Embora tenha prevalecido a posição de que o § 8º somente deve ser aplicado em caráter excepcional, a relatora originária do recurso, ministra Nancy Andrighi, defendeu tese diversa. Para ela, o entendimento consolidado no STJ, na vigência do CPC/1973, no sentido de que é possível a fixação de honorários por equidade nas causas de valor irrisório ou exorbitante, embora merecesse nova reflexão à luz do CPC/2015, ainda persistiria, sendo possível ao STJ, em caráter excepcional, reduzir honorários exorbitantes fixados nas instâncias ordinárias.

Para construir sua tese, a relatora invocou os significados da palavra “inestimável” nos dicionários de língua portuguesa e concluiu que ela também diz respeito àquelas situações em que se estiver diante de um valor muito alto. Ademais, invocou a semelhança entre os textos do art. 20, § 4º do CPC/1973 e do art. 85, § 8º do CPC/2015.

No voto-vista, que acabou vencedor ao final do julgamento, o ministro relator para o acórdão Raul Araújo fez a correta distinção entre o sistema de fixação de honorários de sucumbência estabelecido pelo CPC/1973 e aquele que foi instituído pelo CPC/2015.

Ocorreram sensíveis alterações nessa sistemática e elas não podem ser desconsideradas. A simples comparação entre os textos do art. 20, § 4º do CPC/1973 e do art. 85, § 8º do CPC/2015, sem considerar os demais dispositivos da atual legislação, não é suficiente para que se possa compreender adequadamente a construção do vigente sistema de fixação dos honorários.

Para tanto, vale destacar trecho do voto vencedor:

“Logo, em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o § 2º do art.  85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido:  ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa. Assim, em regra:  a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa. A aplicação da norma subsidiária do art.  85, § 8º, verdadeiro “soldado de reserva”, como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art.  85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado.”

Como se pode ver, o § 2º deixa claras as hipóteses em que ele deve incidir. Se uma delas se faz presente, não cabe que se aplique o § 8º, ainda que o valor dos honorários seja de grande monta.

Há um fato claro: se a parte autora atribui à causa um alto valor, conhece desde já o risco da sucumbência e o assume. Não há falar-se em proporcionalidade para reduzir uma eventual condenação da parte autora ao pagamento dos honorários que eventualmente possam sobre ela recair, se a fixação se deu em respeito aos critérios do § 2º.

Há outro fato claro: a parte ré, embora não tenha domínio sobre o valor da causa, tem a possibilidade de buscar reduzi-lo por meio de defesa processual (impugnação ao valor da causa), quando isso couber, e também por meio de defesa material, buscando demonstrar que a demanda é improcedente total ou parcialmente. Há meios efetivos de influência sobre a base de cálculo da sucumbência. Se o réu os usa mal, não os usa ou, usando-os, não logra êxito em convencer a respeito da correção da sua defesa, também não há falar-se em proporcionalidade para reduzir uma eventual condenação sua ao pagamento de honorários que incidam sobre esses valores determináveis, ainda que eles sejam muito altos.

Ações de grande monta implicam em grandes riscos para ambas as partes e não cabe ao Poder Judiciário fazer desvios interpretativos para escapar da regra e aplicar a exceção a partir de juízos de valor abstratos baseados em um arremedo de critério de julgamento como é a tal da “proporcionalidade”.

Se o valor da condenação é milionário, proporcionais são os honorários fixados com base o art. 85, § 2º, ainda que eles impliquem em enriquecimento do advogado “sortudo” do vencedor. Não se trata de enriquecimento indevido, pois resultante de um trabalho de alto risco.

Desproporcional seria reduzir arbitrariamente a verba honorária. E, de consequência, ter-se-ia, aí sim, enriquecimento indevido da parte sucumbente, que se livraria de suportar a condenação que lhe caberia relativa à verba honorária.

O “inestimável” a que se refere o legislador, nesses casos, não pode ser buscado no dicionário pura e simplesmente. É preciso que ele seja compreendido dentro da sistemática em que foi incluído na legislação. E o caminho correto que se deve seguir nessa interpretação é justamente o de considerar que a regra do § 8º, de caráter excepcional, deve ter aplicação nos casos em que não seja possível a incidência do § 2º.

[1] HELLMAN, Renê. Comentários ao Código de Processo Civil – SuperCPC/JuruáDocs, art. 85 «in» JuruáDocs n. 201.0730.5002.4400. Disponível em: www.juruadocs.com/legislacao/art/lei_00131052015-85. Acesso em: 30/01/2022.

Autor

  • Professor do Departamento de Direito Processual da UEPG; Coordenador do grupo de pesquisa Observatório Processual do STJ na UEPG; Doutorando em Direito pela UFPR; Mestre em Ciência Jurídica pela UENP; Autor dos Comentários ao Código de Processo Civil pela Editora Juruá; Advogado.

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