No julgamento do AgInt nos AREsp 1.636.360/MS, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que: “o Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do estatuto processual civil de 2015) é o único recurso cabível contra decisão de inadmissão do Recurso Especial, razão pela qual a oposição, no tribunal de origem, de embargos de declaração, incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição daquele.”[1]
Dessa decisão foram opostos embargos de divergência que acabaram por ser julgados, após agravo interno, pela Corte Especial do Tribunal, que por unanimidade reafirmou o entendimento da 1ª Turma, nos seguintes termos: “Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art.1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado.”[2]
Esse entendimento e essas decisões serão objetos de análise neste texto. Afinal, o STJ pode, de forma genérica, oferecer interpretação sobre o cabimento de recurso de embargos de declaração com relação a uma espécie de decisão judicial? E mais: pode o STJ estabelecer, também de forma genérica, uma exceção ao não cabimento do referido recurso?
No acórdão da 1ª Turma, a relatora invocou argumento de que na vigência do CPC/1973 o STJ firmou entendimento de que o único recurso cabível contra a decisão que inadmitisse o recurso especial seria o agravo, de modo que os embargos de declaração seriam incabíveis e, por consequência, não interromperiam o prazo para a interposição do agravo.
Para justificar o fundamento, listou outras decisões: AgRg no AREsp 162.026/RJ, AgRg no AREsp 534.841/ES, AgRg no AREsp 336.101/RJ, EDcl no AREsp 349.355/RJ.
Além disso, o acórdão reconhece uma exceção a esse entendimento, aplicável naqueles casos em que a fundamentação da decisão de inadmissibilidade é “tão genérica que sequer permite a interposição do agravo”[3].
Com a entrada em vigor do CPC/2015, o entendimento se manteve. É o que se vê a partir dos precedentes citados no acórdão: AgInt no AREsp 1.002.982/RS, AgInt no AREsp 1.030.934/RJ, AgInt no AREsp 946.600/RS e AgInt no AREsp 980.304/MS.
O acórdão é construído, assim, a partir da referência de uma série de julgados anteriores, mas não há fundamentação que logre justificar a decisão tomada. Mesmo a partir da citação das ementas dos julgados usados como referência não há como desvendar a fundamentação da decisão, pois as ementas apenas repetem o chavão de que há jurisprudência consolidada na corte a respeito do assunto.
Inclusive, um ponto curioso: em uma das ementas citadas no acórdão da 1ª Turma há a admissão do ministro relator de que se firmou um entendimento jurisprudencial sem que houvesse explícita fundamentação para sustentá-lo:
“Salvo melhor juízo, todas as decisões judiciais podem ser objeto de embargos de declaração, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem explicitar a respectiva motivação, tem se orientado no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão que, no tribunal a quo, nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.”[4]
No acórdão da Corte Especial[5], a lógica da construção da fundamentação é a mesma. Faz-se menção a uma jurisprudência consolidada no tribunal a respeito do assunto, citando-se quatro ementas de julgados: AgInt no MS 26.127/DF, AgInt no AREsp 1.703.448/RS, EREsp 1.352.199/MG, EAREsp 275.615/SP.
A rigor, se fossem levadas a sério as regras de fundamentação previstas no CPC/2015, art. 489, § 1º, notadamente aquela disposta no inciso V, as duas decisões teriam que ser consideradas nulas, já que apenas limitam-se a invocar “precedentes” sem identificar seus fundamentos determinantes.
Em ambos os casos, os relatores recorrem a afirmações de jurisprudência consolidada sobre o assunto, mas não explicitam quais seriam as bases normativas para que o tribunal tenha chegado a essas conclusões.
É necessário, então, ir a cada um dos julgados mencionados como paradigmas para tentar encontrar os fundamentos determinantes que os relatores não lograram explicitar.
Cada um deles será analisado na ordem de citação. O primeiro paradigma mencionado no acórdão da 1ª Turma, o AgRg no AREsp 162.026/RJ, data de 2012 e foi julgado também pela 1ª Turma. Nele, o relator afirma que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos e a reproduz. Na decisão monocrática, faz-se menção à jurisprudência consolidada no tribunal a respeito do assunto e citam-se duas ementas de acórdãos, fazendo-se referência a outras três decisões monocráticas no mesmo sentido. Nada há no acórdão além de cópia de outras decisões.[6]
No AgRg no AREsp 534.841/ES, julgado em 2014 pela 2ª Turma, o padrão se repete. Invoca-se a reiteração da jurisprudência, citam-se ementas para justificar o argumento e menciona-se, nesse caso, a exceção de cabimento dos embargos de declaração quando a fundamentação for genérica, citando-se a ementa do acórdão do EAREsp 275615/SP.[7]
No AgRg no AREsp 336.101/RJ, julgado pela 3ª Turma em 2014, o relator propõe a manutenção da sua decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Nela, há argumentos que precisam ser considerados: de que não caberiam embargos de declaração porque as decisões de admissibilidade do REsp e do RE pelos tribunais a quo não resolvem incidentes processuais, não têm força própria e não serão passíveis de execução, não podendo ser comparadas às decisões interlocutórias e, além disso, os declaratórios não teriam utilidade, pois os tribunais superiores não estão vinculados ao juízo de admissibilidade feito pela instância inferior. No mais, cita a ementa de outro julgado.[8]
Nos EDcl no AREsp 349.355/RJ, julgado pela 4ª Turma em 2013, o padrão de fundamentação deficiente repetiu-se. Afirmou-se o descabimento dos embargos de declaração, com base em entendimento jurisprudencial do tribunal e foram citadas quatro ementas de julgados.[9]
Outro julgado citado no acórdão da 1ª Turma é o EAREsp 275.615/SP, julgado em 2014 pela Corte Especial. Nele, o relator, ministro Ari Pargendler, reconhece que a jurisprudência do STJ tem firmado entendimento de que o prazo para o agravo em recurso especial não é interrompido pela oposição de embargos de declaração, mas o fez “sem explicitar a respectiva motivação”. O relator aduz que essa orientação tem o efeito prático de coibir embargos declaratórios que veiculam matéria de outro recurso ou que tenham apenas efeito procrastinatório, entretanto, conclui que isso não ocorre no caso que está julgando e, por isso, decide pelo cabimento dos embargos de declaração. Em seu voto-vista, o ministro João Otávio Noronha reforça que o caso concreto analisado é excepcionalíssimo, razão pela qual também entende serem cabíveis os embargos de declaração.[10]
Nesse julgado, entretanto, embora se esteja diante de embargos de divergência e a decisão tenha sido no sentido de se criar uma exceção ao entendimento jurisprudencial dominante, não há análise dos fundamentos desse entendimento. O relator apenas assume-o como um fato e confessa não haver fundamentação.
Já com relação aos julgados proferidos após a entrada em vigor do CPC/2015, o primeiro citado pela relatora, AgInt no AREsp 1.002.982/RS, após buscas no site do STJ, não foi encontrado. Aparece com essa numeração um REsp cuja decisão transitou em julgado em 13 de agosto de 2008. Também aparece um Agravo de Instrumento cuja decisão transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2008. Assim, foi impossível analisar o conteúdo do acórdão mencionado pela relatora.
No AgInt no AREsp 1.030.934/RJ, julgado pela 1ª Turma em 2017, o relator afirmou que a decisão de inadmissibilidade do REsp pelo tribunal a quo não foi genérica e repetiu o argumento de que somente caberia Agravo em REsp contra a referida decisão e não embargos de declaração. Citou duas ementas de julgados do STJ e duas do STF.[11] Pela análise da decisão não é possível desvendar os fundamentos determinantes da sua conclusão, pois ela segue o mesmo padrão já referido anteriormente, de escorar-se em outros julgados sem construir fundamentação analítica.
No AgInt no AREsp 946.600/RS, julgado pela 3ª Turma em 2016, também não se localiza fundamentação adequada. Afirma-se o descabimento do recurso e citam-se três ementas.[12]
Por fim, no AgInt no AREsp 980.304/MS, julgado em 2017 pela 4ª Turma, manteve-se a decisão monocrática e houve um cuidado maior com a fundamentação do voto.[13] Partiu-se da afirmação de que não são cabíveis os declaratórios, citaram-se cinco ementas de julgados para corroborar a afirmação e, de forma mais detida, colacionou-se trechos do voto da ministra Maria Isabel Gallotti no AgRg no Ag 1.341.818/RS.
Dada a maior profundidade da análise neste julgado citado, vale destacar alguns de seus trechos:
“As decisões de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário limitam-se a decidir pelo seguimento ou trancamento do recurso dirigido à instância superior. Tais decisões não decidem questão incidente e jamais serão passíveis de execução, sequer a título precário, como as antecipações de tutela. Se não impugnadas, o trânsito em julgado acobertará a última decisão de mérito.
No sistema processual vigente, a decisão de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário é proferida por delegação do Tribunal ad quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido ao STJ ou STF (CPC, art. 544). Uma vez proferida, exaure-se a delegação, devendo os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixarem à origem para execução ou arquivamento. Não há previsão legal para retratação, ao contrário do que sucede com o agravo do art. 522 e seguintes do CPC.
(…)
Diante da decisão que nega seguimento ao recurso especial, o recurso cabível é o agravo de instrumento do art. 544 do CPC. Embargos de declaração, aqui, também não teriam utilidade alguma, seja porque o STJ e o STF não estão vinculados aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, seja porque, exaurida a delegação, não mais caberia, a título de sanar defeito de obscuridade, contradição ou dúvida, reconsiderar a decisão para dar seguimento ao recurso especial trancado.
Os motivos que levaram a jurisprudência a admitir embargos de declaração contra decisão interlocutória também aqui não se fariam presentes: não há necessidade de aperfeiçoar decisão cujos fundamentos em nada vinculam a instância superior; decisão que não é passível de execução, sequer precária (o que é passível de execução é o acórdão recorrido); decisão que não resolve questão incidental no curso do processo.”[14]
Neste julgamento, o ministro Raul Araújo, acompanhado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, votou em sentido contrário à relatora (ficaram vencidos). De seu voto pode ser retirado o seguinte excerto:
“Com a devida vênia, entendo que cabem embargos de declaração contra decisão, proferida pela Presidência da Corte de origem, no juízo de admissibilidade do recurso especial, sempre que houver omissão, obscuridade ou contradição.
As decisões judiciais, de forma geral, são passíveis de incorrer em erro material ou nos vícios de que trata o art. 535 do Código de Processo Civil. Por essa razão, é plausível aceitar a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, e, uma vez apresentados, terão o condão de interromper o prazo recursal.”[15]
Resta agora análise dos julgados citados como paradigmáticos no acórdão da Corte Especial. No AgInt no MS 26.127/DF, julgado em 2020 pela Corte Especial, a relatora apenas afirma que a jurisprudência atual do STJ posiciona-se no sentido do descabimento dos embargos de declaração e colaciona a ementa de dois julgados. Não há fundamentação específica.[16]
No AgInt no AREsp 1.703.448/RS, julgado pela 4ª Turma em 2021, o padrão de ausência de fundamentação se repete. Afirma-se a jurisprudência consolidada e citam-se duas ementas de julgados nesse sentido.[17]
Por fim, considerando que o EAREsp 275.615/SP foi analisado acima, resta a análise do EREsp 1.352.199/MG, julgado pela Corte Especial em 2015. Nele, simplesmente não se discute o cabimento de embargos de declaração em face de decisão que inadmite recurso especial. A discussão ali disse respeito a embargos de declaração opostos contra sentença e que foram inadmitidos pelo juízo da primeira instância porque direcionados erroneamente a juízo de outra vara. O ponto central era definir se os embargos de declaração teriam efeito interruptivo da contagem do prazo para outro recurso e decidiu-se que “os embargos de declaração interrompem o prazo de interposição de qualquer outro recurso cabível, salvo em situações peculiares como a de intempestividade ou não cabimento do recurso integrativo”.[18]
Expostas as decisões e excluídas aquelas das quais não se pode extrair fundamentos determinantes, pode-se dizer que, basicamente, o entendimento do STJ sobre o não cabimento de embargos de declaração contra a decisão que inadmite recurso especial está assentado sobre os seguintes argumentos: 1) as decisões de admissibilidade de REsp pelos tribunais a quo não resolvem incidentes processuais, não têm força própria e não serão passíveis de execução, não podendo ser comparadas às decisões interlocutórias; e 2) os declaratórios não teriam utilidade, pois os tribunais superiores não estão vinculados ao juízo de admissibilidade feito pela instância inferior.
Os argumentos não se sustentam. O ato jurisdicional do presidente ou do vice-presidente do tribunal a quo a respeito da inadmissibilidade do recurso especial tem conteúdo decisório, não podendo ser qualificado como mero “despacho”. Se tem conteúdo decisório, enquadra-se no conceito de “qualquer decisão judicial” a que faz referência o CPC/2015, art. 1.022.
O que determinará se o recurso de embargos de declaração é ou não cabível no caso concreto será a análise dos fundamentos invocados pela parte embargante. Se se tem um ato jurisdicional com conteúdo decisório e com relação a este ato for alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, devem ser admitidos os embargos de declaração.
Aqui pouco importa se essa decisão é relativa à primeira fase do juízo de admissibilidade do recurso especial. Tem-se um ato decisório, essa é a sua natureza.
Se a lei prevê que dos atos decisórios, em geral, cabem embargos de declaração, não é da competência do STJ fazer interpretação restritiva para um tipo específico de decisão judicial e restringir o direito ao recurso a partir de um critério que a lei não estabeleceu.
E sobre a característica de provisoriedade da decisão do tribunal a quo, cabe destacar trecho do voto do ministro Eduardo Ribeiro, relator para o acórdão do julgamento no Ag 22.207/RS, que data do ano de 1992: “essa natureza provisória só se verifica quando se admite o recurso, porque não há preclusão, e, por isso mesmo, não se pode recorrer. Inadmitido o recurso, tem-se uma decisão interlocutória como qualquer outra.”[19]
O fato de o juízo de admissibilidade do recurso especial dar-se em duas fases e, na segunda, não haver vinculação do juízo ad quem à decisão do juízo a quo, não significa que este ato jurisdicional não possa ser qualificado como “decisão”.
O fato de caber agravo em REsp contra essa decisão também não impede o cabimento dos embargos de declaração, pois, se assim fosse, não caberiam os declaratórios contra a sentença, já que ela é recorrível por apelação. E assim por diante.
E tanto não se sustentam os argumentos do STJ que os julgados acima referidos, inclusive, admitem como hipótese excepcional de cabimento dos declaratórios quando a decisão de inadmissão do REsp for genérica.
A criação dessa exceção é a prova de que a regra criada pela interpretação restritiva é decorrente de uma livre escolha e não de uma interpretação adequada da lei processual. Com a exceção, o STJ admite que sua regra pode limitar a sua livre escolha e quer, em determinadas circunstâncias, mantê-la, para poder escolher alguns declaratórios como cabíveis.
Fala-se nessa liberdade de escolha porque o critério eleito pelo tribunal para estabelecer a exceção é aberto: fundamentação genérica. E isso evidencia que se trata de mais um exemplo de jurisprudência defensiva.
Pergunta-se: quem definirá o conceito de fundamentação genérica no caso concreto? E a resposta é clara: o próprio STJ, quando estiver diante do agravo em recurso especial, questionando se ele é tempestivo ou não, é que definirá se os embargos de declaração interromperam ou não o prazo do agravo.
Se o STJ considerar que a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal a quo é genérica, considerará que houve interrupção do prazo do agravo e este será considerado tempestivo.
Enquanto isso, perdurará uma completa instabilidade jurídica.
O cabimento dos embargos de declaração, desse modo, confunde-se com o próprio provimento do recurso, o que é um arrematado absurdo. Cabíveis (ou recebidos) apenas serão os embargos de declaração que, no agravo em recurso especial, o STJ considerar que teriam que ter sido providos e, como efeito, ter-se-á a admissibilidade do agravo.
E isso não faz o menor sentido, pois é lição comezinha nos estudos da fase de recursos das disciplinas de direito processual que há dois planos de análise que não se confundem, o da admissibilidade, onde se verifica se o recurso é cabível ou não, e o do mérito, quando o recurso será provido ou desprovido, caso tenha sido recebido.
Ao vincular o cabimento dos embargos de declaração nessa situação específica à existência de uma decisão genérica, o STJ faz confusão entre os dois planos de análise e ignora a disposição do CPC/2015, art. 1.022, invertendo a lógica: cabível será apenas o recurso que deveria ter sido provido.
Por fim, cabe dizer sobre a inutilidade dos declaratórios que decorreria do fato de a decisão do tribunal a quo não vincular o juízo ad quem. Não há inutilidade em tese do recurso, ela somente pode ser verificada em cada caso concreto e, quando for assim e se verificar que se trata de recurso meramente protelatório, há remédio na própria lei: multa, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º.
Não cabe ao tribunal firmar entendimento que exclui o cabimento do recurso, em caráter genérico, por conta de situações particulares para as quais a própria lei prevê medida corretiva.
Além do mais, a não vinculação do STJ à decisão do tribunal a quo não significa que esta não seja uma decisão, como já se esclareceu alhures.
Sob qualquer ângulo que se analise, considerados tanto os aspectos formais da maior parte das decisões analisadas aqui e que formam a “jurisprudência consolidada” do STJ sobre o assunto, assim também os aspectos substanciais dos fundamentos desse entendimento, verifica-se que a tese não se sustenta juridicamente, o que a torna uma clara manifestação de jurisprudência defensiva, cuja finalidade é criar mais um entrave para a admissão de recursos no tribunal.
Referências
BRASIL, STJ. Ag 22.207/RS. Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, j. em 20/10/1992, DJ 05/04/1993.
BRASIL, STJ. AgInt no AREsp 1.030.934/RJ. Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 08/06/2017, DJe 22/06/2017.
BRASIL, STJ. AgInt no AREsp 1.636.360/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. em 10/08/2020, DJe 14/08/2020.
BRASIL, STJ. AgInt no AREsp 1.703.448/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.
BRASIL, STJ. AgInt no AREsp 946.600/RS, Rel Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 06/12/2021, DJe 19/12/2016.
BRASIL, STJ. AgInt no AREsp 980.304/MS, Rel Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 07/03/2017, DJe 15/03/2017.
BRASIL, STJ. AgInt no MS 26.127/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. em 16/11/2020, DJe 23/11/2020.
BRASIL, STJ. AgInt nos EAREsp 1.636.360/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 13/04/2021, DJe 20/04/2021.
BRASIL, STJ. AgRg no Ag 1.341.818/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20/09/2012, DJe 31/10/2012.
BRASIL, STJ. AgRg no AREsp 162.026/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 07/08/2012, DJe 10/08/2012.
BRASIL, STJ. AgRg no AREsp 336.101/RJ, Rel Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 04/11/2014, DJe 10/11/2014.
BRASIL, STJ. AgRg no AREsp 534.841/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 04/09/2014, DJe 10/09/2014.
BRASIL, STJ. EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, j. em 13/03/2014, DJe 24/03/2014.
BRASIL, STJ. EDcl no AREsp 349.355/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 01/10/2013, DJe 11/10/2013.
BRASIL, STJ. EREsp 1.352.199/MG, Rel Min. João Otávio Noronha, j. em 16/09/2015, DJe 05/10/2015.
[1] BRASIL, STJ. AgInt no AREsp 1.636.360/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. em 10/08/2020, DJe 14/08/2020.
[2] BRASIL, STJ. AgInt nos EAREsp 1.636.360/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 13/04/2021, DJe 20/04/2021.
[3] BRASIL, STJ. EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, j. em 13/03/2014, DJe 24/03/2014.
[4] BRASIL, STJ. EAREsp 275615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, j. em 13/03/2014, DJe 24/03/2014.
[5] BRASIL, STJ. AgInt nos EAREsp 1.636.360/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 13/04/2021, DJe 20/04/2021.
[6] BRASIL, STJ. AgRg no AREsp 162.026/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 07/08/2012, DJe 10/08/2012.
[7] BRASIL, STJ. AgRg no AREsp 534.841/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 04/09/2014, DJe 10/09/2014.
[8] BRASIL, STJ. AgRg no AREsp 336.101/RJ, Rel Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 04/11/2014, DJe 10/11/2014.
[9] BRASIL, STJ. EDcl no AREsp 349.355/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 01/10/2013, DJe 11/10/2013.
[10] BRASIL, STJ. EAREsp 275615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, j. em 13/03/2014, DJe 24/03/2014.
[11] BRASIL, STJ. AgInt no AREsp 1.030.934/RJ. Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 08/06/2017, DJe 22/06/2017.
[12] BRASIL, STJ. AgInt no AREsp 946.600/RS, Rel Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 06/12/2021, DJe 19/12/2016.
[13] BRASIL, STJ. AgInt no AREsp 980.304/MS, Rel Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 07/03/2017, DJe 15/03/2017.
[14] BRASIL, STJ. AgRg no Ag 1.341.818/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20/09/2012, DJe 31/10/2012.
[15] BRASIL, STJ. AgRg no Ag 1.341.818/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20/09/2012, DJe 31/10/2012.
[16] BRASIL, STJ. AgInt no MS 26.127/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. em 16/11/2020, DJe 23/11/2020.
[17] BRASIL, STJ. AgInt no AREsp 1.703.448/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.
[18] BRASIL, STJ. EREsp 1.352.199/MG, Rel Min. João Otávio Noronha, j. em 16/09/2015, DJe 05/10/2015.
[19] BRASIL, STJ. Ag 22.207/RS. Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, j. em 20/10/1992, DJ 05/04/1993.