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EMPRESA E(M) JUÍZO – BOAS VINDAS

Sejam muito bem-vindos e muito bem-vindas à nossa coluna “Empresa e(m) Juízo”, que será publicada quinzenalmente, sempre às quintas-feiras, aqui no Contraditor.

Certamente, não haveria melhor berço para o nascimento desta coluna que o Contraditor, criado com o declarado propósito de revolucionar o debate jurídico no país a partir da divulgação de novas ideias e de um espaço em que o debate, via crítica epistêmica respeitosa, possa prosperar. Em momentos como o que hoje vive o Brasil, de recrudescimento da intolerância e da estupidez, o nascimento deste novo portal jurídico deve ser muito comemorado.[1] [2]

Entremeada na missão do Contraditor, a coluna “Empresa e(m) Juízo” terá como proposta a apresentação e a discussão de temas atuais e polêmicos do processo societário e do mercado de capitais a partir de um olhar crítico contemporâneo. Assim, no foco da coluna estarão temas espinhosos ligados ao dia a dia dos processos que envolvem as empresas, temas que tocam tanto o campo do direito processual, como o do direito material.

Exemplificativamente, no campo do processo societário, serão colocados em debate questões ligadas à arbitragem, aos limites das cláusulas compromissórias arbitrais, aos efeitos e alcances das decisões tomadas pelo painel arbitral, à possibilidade de revisão da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, à responsabilidade civil das empresas, a ações de dissolução de sociedade e apurações de haveres, a ações de exigir contas, processos de recuperação judicial e falência, litispendência entre demandas propostas no Brasil e no exterior, entre muitos outros temas que cotidianamente são objeto de polêmicas na doutrina especializada, nos Tribunais e nas Câmaras de Arbitragem brasileiras.

Já no que toca os litígios envolvendo o mercado de capitais, discutiremos problemas como a ausência de efetividade na proteção e na reparação de investidores no mercado de capitais brasileiro, a responsabilidade civil das companhias e de seus administradores perante seus investidores, ações decorrentes de violações ao dever de informar das sociedades anônimas abertas, inclusive explorando o direito comparado e as securities class actions norte-americanas, temas estes que ganham especial relevância com o exponencial crescimento de pessoas físicas na B3, a bolsa de valores brasileira, e, consequentemente, com um maior número de pessoas potencialmente exposto a esses problemas.

Serão ainda explorados campos relativamente novos no direito brasileiro, como, por exemplo, as arbitragens coletivas (class arbitrations), as relações das ações coletivas e do processo societário e demais atualidades ligadas a esse campo.

Para tanto, a coluna poderá muitas vezes trazer o aporte de outros autores, especialistas em determinados temas, os quais, ao lado do autor, buscarão levar ao leitor tudo de mais atual nas discussões que envolvem o campo do processo societário e do mercado de capitais.

É sabido que se poderia objetar que “processo societário” ou “processo do mercado de capitais”, em si, nada diferenciam do processo civil clássico ou do direito civil. Porém, fato é que, em muitos casos, a empresa em juízo necessita de um tratamento distinto – vide a criação e o constante reclamo pela ampliação de varas especializadas no Poder Judiciário ou de procedimentos arbitrais que apostem na especialização dos julgadores na matéria.

Em meio a esse cenário, leitores do Portal Contraditor e desta coluna provavelmente estão em busca de conhecimento e debates que os ajudem a solucionar os complexos problemas jurídicos atuais, muitos deles atrelados à conhecida baixa efetividade do Direito no Brasil, que se revela em uma frequência diária, calcada principalmente nos vícios de aplicação das leis e da Constituição Federal.

De forma geral, acreditamos que tais problemas estão principalmente relacionados a uma deficiência geral na compreensão do fenômeno jurídico a partir de um paradigma filosófico à altura de sua complexidade atual, que acaba por dar azo a subjetivismos de toda sorte que substituem a interpretação legítima do Direito e o respeito à legislação democraticamente posta pela vontade (praticamente livre) do intérprete, conscientemente ou não.

No ponto, leciona precisamente Lenio Streck que “é de fundamental importância discutir o problema metodológico representado pela tríplice questão que movimenta a teoria jurídica contemporânea em tempos de pós-positivismo: como se interpreta, como se aplica e se é possível alcançar condições interpretativas capazes de garantir uma resposta correta (constitucionalmente adequada), diante da (in)determinabilidade do direito e da crise de efetividade da Constituição, problemática que assume relevância ímpar em países de modernidade tardia como o Brasil, em face da profunda crise de paradigmas que atravessa o direito, a partir de uma dogmática jurídica refém dos positivismos exegético, fático e normativista, cujo resultado final é uma mixagem de vários modelos jusfilosóficos, como as teorias voluntaristas, intencionalistas, axiológicas e semânticas, para citar apenas algumas, as quais guardam um traço comum: o arraigamento ao esquema sujeito-objeto[3].

De fato, consoante já tivemos a oportunidade de esclarecer, todo o conhecimento humano se dá em meio à linguagem e é linguagem, dado que esta é a sua condição de possibilidade. Assim, tal como qualquer outro ente, o “Direito só é na linguagem e, portanto, não mais deve ser ‘interpretado’ com base em paradigmas subjetivistas ou objetivistas, mas, sim, utilizando-se de uma fundamentação fenomenológica–hermenêutica, em uma ‘hermenêutica jurídica’ de definição gadameriana”.[4] Daí a importância de se interpretar o Direito a partir de uma teoria que seja adequada, de cariz hermenêutico ligada à historicidade, pós-positivista.

A partir de tal paradigma filosófico, seja pela necessidade de lidar com a degenerativa discricionariedade judicial ou pelos novos desafios apresentados ao direito pela tecnologia, “o fenômeno jurídico é analisado a partir da perspectiva da concretização, sendo o conceito de direito um ‘conceito interpretativo’”, que tem como foco metodológico a aplicação do direito, principalmente no âmbito da decisão judicial”. Assim, o paradigma filosófico pós-positivista adotado por esta coluna possui três proposições teóricas fundamentais: (1) distinção entre texto e norma; (2) interpretação como ato produtivo e condicionado pela historicidade; (3) a decisão judicial é sempre interpretativa, nunca silogística.[5]

Em meio a essa nova forma de interpretar o fenômeno jurídico, é importante também delinear que (1) o processo não pode ser relegado a um mero instrumento, mas, sim, interpretado, sempre, como garantia fundamental à preservação dos direitos dos indivíduos frente ao arbítrio do Estado[6]; e (2) a empresa precisa deixar de ser considerada um núcleo duro, formado a partir da união de interesses diversos ou um mero empreendimento voltado exclusivamente à persecução dos lucros.

Nesse contexto, ao se abrir à interdisciplinariedade inerente ao direito empresarial, entendemos que a empresa assume fundamentalmente a forma de um contrato-organização, uma organização de relações jurídicas miscigenadas, que tem o seu valor justamente na sua inter-relação otimizada. Objetiva, assim, numa perspectiva jurídica (e não pecuniária), “a melhor organização possível do feixe de relações envolvidas pela sociedade[7], que jamais será baseada na mera perseguição da maximização dos lucros ou da sobrevivência da empresa, mas, sim, voltada à otimização da solução dos conflitos a ela inerentes. A sociedade, portanto, torna-se um instrumento de solução de conflitos.[8]

Assim, a partir dessas premissas metodológicas, buscaremos trazer ao leitor os assuntos e discussões mais atuais e interessantes que envolvam o processo societário e do mercado de capitais.

Desde já agradecemos a leitura, os comentários, as críticas e a divulgação dos textos da coluna, reiterando nossos votos de boas-vindas ao Contraditor e à coluna “Empresa e(m) Juízo” e de que possamos, juntos, contribuir para um debate respeitoso e leal de ideias.

[1] Registro nesta oportunidade a imensa gratidão a Antonio Carvalho Filho pelo honroso convite de integrar o seleto grupo de colunistas do Contraditor. Esperamos retribuir a confiança que nos foi depositada com textos que exponham debates atuais e importantes com relação ao processo societário e do mercado de capitais, contribuindo, assim, com o fomento de ideias e debates de qualidade no mundo jurídico, principal missão do Contraditor.

[2] A respeito do recrudescimento da estupidez no cenário ideológico e político no Brasil contemporâneo, em especial no ano de 2020, a partir da obra de Robert Musil e Albert Camus, confira-se: ABBOUD, Georges. 2021 e a revolta como resposta à estupidez mítica. In: Revista Estado da Arte, 12/01/2021, disponível em: https://estadodaarte.estadao.com.br/2021-revolta-abboud/, acesso em 03/08/2021.

[3] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2011, p. 38.

[4] ABBOUD, Georges; TESCARI, Renato. O lugar da linguagem no direito: prolegômenos sobre a filosofia da linguagem e sua aplicação no Direito contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 998/2018, p. 561-582, dez/2018, DTR/2018/22558, p. 11.

[5] ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. Introdução ao Direito. Teoria, Filosofia e Sociologia do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2020, pp. 110-111 e 470.

[6] Confira-se COSTA, Eduardo Jose Fonseca da. A Garantística Processual e a “tutela do direito material”. In: Contraditor, Coluna Garantismo Processual, 30/07/2021. Disponível em https://www.contraditor.com/96-a-garantistica-processual-e-a-tutela-do-direito-material/, acesso em 03/08/2021.

[7] SALOMÃO FILHO, Calixto. O Novo Direito Societário: Eficácia e Sustentabilidade. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, 5ª ed., versão para Kindle, posição 844-883.

[8] Ibidem.

Autor

  • Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Professor assistente na cadeira de Direito Processual Civil na PUC/SP. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPro. Advogado com atuação no contencioso judicial e em arbitragem.

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