PROCESSO E(M) CRÍTICA: A APRESENTAÇÃO

É com muita alegria que hoje iniciamos a coluna semanal “Processo e(m) crítica”, cujo alicerce se encontra na Escola Mineira de Processo, especialmente nas pesquisas desenvolvidas no Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC/MG, na linha denominada “O Processo na construção do Estado Democrático de Direito”.

Por se tratar o Estado Democrático de Direito de um projeto em inacabada construção, “como espécie de projeto constitucional principiológico in fieri[1], o Processo torna-se a viga mestra para a concretização de tal objetivo, sendo considerado como uma instituição jurídico-linguística constitucionalizada regida pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. Nessa acepção, o Processo passa a ser pressuposto de legitimidade de toda a criação, transformação, postulação, reconhecimento e extinção de direitos, seja no âmbito legislativo, judicial ou administrativo.[2]

O Estado Democrático de Direito é pautado na soberania popular e na adequada fruição de direitos e garantias fundamentais, motivo pelo qual não pode se desgarrar do Processo como condição democratizante da implementação de tais diretrizes.

E é a partir de tal noção que a crítica se torna elemento fundamental para a construção de uma epistemologia processual quadripartite – que une técnica, ciência, teoria e crítica -, visto que é por meio dela que se poderá aferir o grau de certeza do conhecimento científico ao colocar as suas conclusões “em confronto com os conhecimentos já selecionados e acumulados pela atividade científica”.[3]

Assim, nossa coluna leva o nome de “Processo e(m) crítica” justamente por unir esses elementos com objetivo de estudar, esclarecer, desconstruir e confrontar com a sistemática do direito vigente para se retirar o ranço autoritário ainda tão presente em nossa realidade jurídica.

Logo, buscaremos incessantemente propor um “ajuste constitucionalizante pelo processo constitucional como instância crítico-construtiva de uma democracia jurídica”[4] aos moldes teóricos previstos na Constituição de 1988, razão pela qual enfrentaremos distintas temáticas sob tal perspectiva.

Assim, os convidamos a participarem e acompanharem a coluna!

[1] BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Processo constitucional e estado democrático de direito. 4. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2018, p.3.

[2] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: primeiros estudos. 13. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 157.

[3] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: primeiros estudos. 13. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 80.

[4] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: primeiros estudos. 13. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 83.

Autor

  • João Carlos Salles de Carvalho é Mestre em Direito Processual pela PUC/MG e especialista em Direito Constitucional pelo IDDE. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG Professor e advogado; Lorena Ribeiro é Mestre em Direito Processual pela PUC Minas. Professora Universitária, advogada e membro da comissão de processo civil da OAB/MG; Luís Gustavo Reis Mundim é Mestre e especialista em Direito Processual pela PUC/MG. Pós-graduando em gestão de negócios pela Fundação Dom Cabral. Membro da ABDPRO, do INPEJ e da ACADEPRO. Advogado e professor; Tiago Torres é Mestre em Direito Processual pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade FUMEC/MG. Advogado e Professor Universitário. Membro da ACADEPRO e da Comissão de Processo Civil da OAB/MG.

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