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AINDA PRECISAMOS FALAR SOBRE TEMPESTIVIDADE E COVID-19

Mesmo após dois anos da decretação da situação de calamidade pública e sanitária, que geraram inúmeros questionamentos sobre como conduzir os prazos processuais, a atividade judiciária, o dia-a-dia dos profissionais do direito, hoje aparentemente estamos em um mar calmo.

Depois do furor dos tempos pandêmicos, muitos acreditam que o pior já passou. Mas ainda que acreditemos nessa afirmação, ressoam muitas questões não resolvidas pelo próprio Judiciário e que impactam diretamente o nosso sistema processual.

Durante o período pandêmico, e até a tomada de decisão de como virtualizar os processos judiciais, garantir celeridade processual, praticar atos virtuais, o primeiro comando externalizado pelo Conselho Nacional de Justiça foi a suspensão de todos os prazos processuais, físicos ou eletrônicos.

Perdurou por um longo período os atos expedidos pelo CNJ, que, contudo, determinou, a posteriori, que cada Tribunal seria responsável pela administração da suspensão de prazos processuais, em conformidade com o número de casos constatados em cada unidade federativa.

É aqui que o imbróglio começa a se formar.

Cada órgão jurisdicional acabou por reger seu período de suspensão dos prazos processuais. O resultado: dezenas, dezenas e dezenas portarias e resoluções dispondo acerca desta suspensão. Havia Tribunais, como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (a título ilustrativo), que editaram atos que sequer permitiam a carga de processos físicos, tampouco a realização de protocolos físicos, salvo os relativos às medidas urgentes.

Por mais que o contexto pandêmico exigisse uma postura diferente dos sujeitos que integram o seu sistema processual, o que houve foi uma enxurrada de decisões reconhecendo a intempestividade de arrazoados quando não acostadas todas as portarias que determinaram a suspensão de prazos processuais. Decisões estas proferidas pelos próprios Tribunais que editaram as dezenas, dezenas e dezenas portarias suspendendo a prática de atos e de prazos processuais.

Este ponto merece algumas reflexões e críticas.

Primeiramente, é preciso consignar que o Judiciário vem transferindo ao jurisdicionado todo o ônus de suportar a paralisação processual, inclusive, a própria tempestividade dos arrazoados, sem, ao menos, certificar de que foram apresentados dentro do prazo legal, em nítida ofensa ao instituto da cooperação processual.

Vale lembrar o texto do artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O dever de cooperação, como é tratado por José Miguel Garcia Medina[1], “é intersubjetivo, dizendo respeito a deveres entre as partes, destas para como órgão jurisdicional, e também do órgão jurisdicional para com as partes”.

Ou seja, da leitura do texto normativo conjugado com as lições da doutrina processual, chega-se a uma indagação: como conceber um comportamento anticooperativo por parte do Judiciário, enquanto cabe a ele o dever para com as partes?

Não basta que advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público ajam com boa-fé, ética e lealdade processual, se o Judiciário também não cumpre este dever. Até porque se a própria função jurisdicional não cumpre o seu papel está escancarada a insegurança jurídica.

Tem-se verificado na práxis forense, diversas decisões reconhecendo a intempestividade de arrazoados por meio de uma interpretação extensiva da disposição do art. 1.003, §6º, do CPC/15[2]. E mais uma pergunta se forma: é crível o Judiciário invocar uma interpretação “defensiva”, para não conhecer o mérito de um recurso? Veja-se que não estamos diante de feriado local e sim, de uma situação excepcionalíssima provocada por uma pandemia global.

Pela literalidade deste dispositivo, a regra processual criada pelo Legislador diz respeito exclusivamente a existência de feriado local na Comarca ou no Tribunal, se omitindo por completo da situação de paralisação das atividades forenses por circunstâncias alheias, como é a hipótese da pandemia.

A propósito, a jurisprudência que se consolidou na Corte Superior é tão somente no tocante ao feriado local, não havendo nenhum precedente relativo à paralisação do COVID-19; o que, ao nosso ver, demanda uma interpretação própria e não extensiva do previsto no art. 1003, §6º, CPC.

A crítica torna-se necessária à medida que os órgãos jurisdicionais de vértice precisarão ter cautela ao interpretar aludido dispositivo, sobretudo relativo as suspensões ocorridas neste período pandêmico, sob pena de gerar grave dano de difícil ou impossível reparação ao jurisdicionado.

Isso significa dizer que o citado dispositivo do CPC não pode ser empregada uma interpretação extensiva, posto que prejudicaria inúmeros jurisdicionados, que já suportam os diversos prejuízos econômicos e jurídicos das paralisações dos prazos processuais em decorrência da pandemia, fato este que tem impedido até mesmo o acesso a processos físicos por parte de procuradores e interessados.

Além disso, tem-se que levar em consideração a sistematicidade que rege o CPC/15, em especial os princípios da primazia do mérito e do contraditório[3], enquanto garantia de influência e não surpresa.

À luz destes dispositivos o órgão jurisdicional deve, antes de mais nada, buscar enfrentar o mérito do recurso, e caso haja algum vício sanável, como a falta de documentação, falta de juntada de todas as portarias de suspensão de prazos processuais ou o preparo, oportunizar vista às partes para sanarem, em homenagem ao contraditório como garantia de influência e não surpresa.

Se caso não seja oportunizada esta vista, ao menos que o órgão jurisdicional, ciente de suas próprias portarias e resoluções, confirme por mera certidão da secretaria do juízo, a tempestividade recursal, em respeito ao dever cooperativo que o Judiciário também deve ter para com as partes.

Reforça-se que o CPC não traz outra hipótese de comprovação de tempestividade no ato da interposição de recurso, salvo no caso de feriado local. Portanto, o mais correto, em termos hermenêuticos e de aplicação do direito, defende-se que a abertura de prazo para que o vício fosse sanado ou a possibilidade do próprio órgão reconhecer a tempestividade em razão da suspensão processual por ele mesmo expedido.

Novamente volta-se a frisar que o sistema processual inaugurado pelo CPC/15 homenageia a cooperação processual, a primazia do mérito e o contraditório, como estabelece o art. 932, parágrafo único[4] e o art. 1029, §3°, ambos do CPC[5], de modo que a não juntada de todas as portarias/resoluções de suspensão de prazos em decorrência da pandemia do COVID-19 é vício formal sanável.

Nessa esteira, a lei processual não tornou obrigatória a juntada prévia de todos os atos e portarias de suspensão processual, mas tão somente nos casos de feriado local.

Por fim, corrobora-se ao posicionamento aqui defendido, a necessidade dos órgãos jurisdicionais pátrios reconhecerem a aplicabilidade do artigo 197 do CPC[6], reconhecendo-se que, uma vez divulgadas as portarias de suspensão de prazos processuais no sítio oficial do respectivo tribunal, na rede mundial de computadores, há presunção de veracidade a informação ali inserida, sendo plenamente dispensável[7] a juntada de inúmeras portarias para fins de comprovação da suspensão de prazos processuais decorrentes da pandemia do COVID-19.

[1] MEDINA,  José  Miguel  Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 127.

[2] Art. 1.003, CPC. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(…)

§6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

[3] Art. 4º, CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

 

Art. 10, CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

[4] Art. 932, CPC. Incumbe ao relator:

(…)

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

[5] Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

(…)

§3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

[6] Art. 197, CPC. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

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