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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC) EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA FASE RECURSAL. É POSSÍVEL?

acordo de não persecução cível contraditor

A lei 13.964/2019, conhecida como a lei do Pacote Anticrime, alterou o §1º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) passando a prever, expressamente, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível, conhecido pela sigla ANPC.

A mesma lei incluiu o § 10-A ao art. 17 instituindo a faculdade das partes requererem a interrupção do prazo para a contestação, pelo prazo não superior a 90 dias, desde que haja possibilidade de solução consensual da lide.

Diante da perspectiva do acordo e da previsão de interrupção do prazo da contestação, surgiu o questionamento se a apresentação de contestação seria ou não o marco preclusivo para se entabular o ANPC. Em grau recursal, por exemplo, seria possível assinar um ANPC?

Apesar de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais desfavoráveis, verifica-se que o § 10-A do art. 17 da LIA, em verdade, não prevê um empecilho para que o acordo seja feito em outra fase processual, mas, sim, um estímulo preclusivo para que ocorra a interrupção do prazo processual anterior à propositura da contestação, interrupção que não poderá ocorrer em outra fase processual.

Obviamente, quanto mais cedo melhor, por economia processual, para evitar o desgaste diante de tais demandas e também para atender o interesse público na proteção da probidade administrativa. Todavia, nada impede que tais acordos sejam celebrados em outra fase procedimental.

Recentemente, a primeira turma do STJ, no Agravo em Recurso Especial n. 1.314.581/SP (j. 23.02.2021), decidiu – desde que ainda não haja condenação com trânsito em julgado e não envolva a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea l do inc. I do art. 1º da LC 64/90 – pela possibilidade de homologação de ANPC em âmbito recursal, sendo que o processo já estava em curso no STJ.

Importante ressaltar que o ANPC no caso em apreço contou com parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal, envolveu ato culposo e a reparação integral do dano.

Em que pese a possibilidade do acordo em fase recursal, importante ressaltar que a negociação inicial, ainda na fase extrajudicial, por exemplo, poderá ser bem mais benéfica para as partes, envolvendo sanções mais proporcionais e justas, do que aquelas porventura entabuladas já na fase recursal. Tudo deverá ser muito bem avaliado e sopesado ao longo da negociação.

 

Acompanhe a coluna Opinião no Portal Contraditor.com.

Autor

  • Advogado, Procurador do Município de Goiânia e professor de Direito Administrativo. Mestre em Direito do Estado pela Universidade de Franca. Especialista em Direito Constitucional pela UFG e em Direito Administrativo pelo IDAG/GO. Site: paulopereira.adv.br

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