VENDE-SE CORPUS JURIS CIVILIS

Vendem-se na rua detraz do Hospicio n. 115, Molière, obras completas, 1 vol. 6$400; Faublas, 4 vol. 6$; Manual de appelações e aggravos, por Gouvêa Pinto 1$600; Principios de Direito Mercantil, por Silva Lisboa 7$200; Corpus juris civelis, 1 vol. in-folio 6$; Bonnafox, Phthisie Polmonaire, 2$: tudo novamente encadernado” (Jornal do Commercio – Rio de Janeiro – 26 de março de 1836)[1].

 

Mesmo morando na mais populosa cidade do Brasil (São Paulo), importante centro econômico e cultural (com Faculdades de reconhecida e substanciosa produção acadêmica na área do direito), um pesquisador não encontra para vender em livrarias edições do Corpus Iuris Civilis (com exceção de poucos sebos especializados). Tal poderia ser justificado pelo fato de o direito romano não ser mais fonte do direito nacional, de essa disciplina não ser mais lecionada na maioria das Faculdades de Direito, de o latim ser uma língua bem menos conhecida hoje, de a maioria dos estudiosos não conhecer o papel do direito romano no século XXI[2] etc.

Contudo, se essas fossem justificativas adequadas, então não seria difícil de se encontrar edições da compilação justinianeia no Brasil do século XIX. Além disso, seria tido por certo o estudo crítico das fontes jurídicas romanas. Há razões para tal percepção[3].

Até a entrada em vigor do primeiro Código Civil brasileiro (em 1917), o direito romano foi uma importante fonte subsidiária do direito brasileiro, diante das conhecidas lacunas do Livro 4º das Ordenações Filipinas. E, mesmo depois, junto com o “direito das nações modernas”, manteve “valor doutrinário, semelhante ao dos grandes mestres”, uma vez que “elucidam as questões, robustecem as inteligências na pesquisa do justo, e assimilados constituem, com os princípios da ciência, elementos que entram na formação da consciência jurídica”[4].

E a prática do direito não destoava da teoria nesses aspectos. Para exemplificar, veja-se o primeiro volume da revista mensal de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (ou seja, do principal órgão do Poder Judiciário na cidade onde havia sido fundada a primeira Faculdade de Direito do Brasil), que, em 1895, cita apenas duas fontes jurídicas em sua brevíssima introdução (dirigida ao “pessoal forense”): ambas do Digesto[5].

No mesmo volume já há um caso de aplicação subsidiária do direito romano, mais especificamente, de uma fonte das Novelas[6] (em um primeiro momento, pode causar espanto o emprego de uma constituição imperial dessa compilação, mas deve-se observar que se trata da Novela 118, frequentemente reproduzida em edições das Institutas[7]).

Nos volumes seguintes da revista, as citações do direito romano se tornaram tão frequentes (para reforçar, corrigir ou complementar o direito nacional) que se sentiu a necessidade de as padronizar. Por isso, um dos coordenadores do periódico escreveu (em 1898) um mui objetivo e detalhado guia para leitura e compreensão das referências a fontes jurídicas romanas (com grande destaque ao Digesto)[8].

Havia também, em vários volumes, a reprodução de artigos de grandes juristas estrangeiros, que empregavam muito o direito romano – ou seja, havia a junção do romano e do comparado. Nos artigos nacionais, por vezes nem mesmo a autoridade de Teixeira de Freitas era suficiente para afastar o direito romano; Duarte de Azevedo, então advogado (mas que fora catedrático da Faculdade de Direito), chegou a dizer: “…não aceitemos a opinião do Sr. Teixeira de Freitas, e invocando os subsídios do direito romano, vejamos…”[9].

Especificamente nas decisões judiciais citadas na revista, o direito romano, no mais das vezes, não era empregado como direito subsidiário, mas para reforçar o direito de então (ou seja, mesmo havendo regra expressa no direito pátrio). Ele era nitidamente um argumento de autoridade, como se mormente fosse ele a “boa razão”, o direito équo.

Esse contexto faz com que o pesquisador atual pressuponha um adequado conhecimento do Digesto (principal parte do Corpus Iuris Civilis ou Corpus Juris, como se referia no século XIX) pelos juristas de então. A realidade, contudo, não parecia ser essa. Há 200 anos na Europa, quando diminui a importância do latim, como língua das ciências, frente aos idiomas nacionais, as traduções das fontes romanas passaram a ter um papel relevante no estudo do direito romano. Não por acaso, mesmo em países nos quais o Corpus Iuris Civilis ainda estava em vigor, começaram a surgir traduções variadas que gozaram de grande fama e aceitação geral. É o caso, por exemplo, de Hulot-Berthelot na França[10], de Sintenis-Otto-Schilling na Alemanha[11], de Vignali na Itália[12], de Rodriguez de Fonseca e Corral na Espanha[13] (em um contexto diverso). Em ambiente dos falantes de língua portuguesa, faltava equivalente. Em um contexto muito parecido dos autores supra citados (pré-codificador), até houve a produção de uma tradução do Digesto (por Vasconcellos), mas a obra acabou não sendo publicada à época.

Além disso, em ambiente europeu em geral, chega-se ao início do século XIX com longa tradição de estudo das fontes romanas, centrado no chamado Corpus Iuris Civilis. Já o contexto português, do qual derivou o brasileiro no século XIX, era muito diferente: com as reformas pombalinas (século XVIII) veio a revalorização da legislação nacional (em detrimento do “direito comum” baseado no Corpus Iuris Civilis)[14]. Assim, não obstante se pretendesse o estudo direto das fontes romanas, na prática ele acabou em certa medida sendo ofuscado pela legislação nacional. Não se criou em Portugal, ao contrário da maioria da Europa, uma verdadeira tradição de estudo direto das fontes romanas (ainda que muitas obras portuguesas desse período tenham sido estruturadas com base em fontes romanas[15]). E justamente nesse contexto o Brasil se torna, no início do século XIX, independente politicamente de Portugal e funda seus primeiros cursos jurídicos (em 1827).

Compreensível a razão de não se poder pressupor o estudo efetivo e direto das fontes romanas no Brasil do século XIX. As preocupações dos juristas brasileiros eram muito diversas de seus contemporâneos alemães e italianos. E, apesar de ser fonte subsidiária do direito nacional até o início do século XX, o direito romano era na prática conhecido por via indireta, em especial através de comentários a fontes romanas feitas pela doutrina estrangeira (com destaque para a francesa[16]).

Esse descompasso entre a romanística brasileira do século XIX e a europeia (exclusão feita a Portugal) pode ser comprovado por meio de jornais brasileiros da época (devendo-se lembrar que os jornais brasileiros da primeira metade do século XIX eram um importante meio de difusão do pensamento de acadêmicos e de posições oficiais do governo imperial).

Em 1820, o “Correio Braziliense” (“Armazem Literario”), ainda publicado em Londres, diz que “o direito inglez, pela falta de um codigo, compôem-se de uma multidaõ de usos e custumes dos tribunaes, como succedia em Roma, antes da compilaçaõ do Digesto”[17]. Uma clara incompreensão das fontes romanas e sua evolução[18].

Anos depois (em 1824), já em solo brasileiro, o “Império do Brasil Diario do Governo” publica que “o corpo de Direito intitulado Corpus Juris, nunca foi traduzido em lingua alguma viva”[19]. Não eram conhecidas, portanto, as traduções do início do século XIX, como a muito difundida tradução Hulot-Berthelot.

Logo em seguida, em 1826, em um contexto imediatamente anterior à fundação dos cursos jurídicos no Brasil, o “Império do Brasil – Diario da Camara dos Deputados” divulga uma dura crítica ao direito romano: “A respeito do Estudo do Direito Romano, eu persisto na mesma opinião. Qual he o merecimento do Direito Romano, qual a sua utilidade? Eu não descubro naquella Legislação senão hum labirinto, hum cahos, finalmente tudo trevas. Se o meu voto prevalecesse, eu quizera que até se proscrevesse o nome do Direito Romano. Para que havemos nós de hir estudar o Digesto, onde só se acha em montão tudo quanto escreverão os Jurisconsultos Romanos em diversas idades, cuja compilação he cheia de torpíssimos erros, e de defeitos de toda a qualidade, para por elle explicarmos as nossas Leis, e a applicarmos aos casos occorrentes?”[20]. Essa dura crítica não era de todo incomum em ambiente brasileiro da primeira metade do século XIX e foi uma das razões para o atraso na efetiva adoção da disciplina “Direito Romano” nas Faculdades de Direito.

Associava-se, ademais, o direito romano ao problema da escravidão (questão socioeconômica importante para o Brasil na época do Império): “O Digesto Romano corre pela Europa escravizada; ensine-se na America Livre pelo Digesto dos Estados-Unidos, que será de transcendente, e proficua lição para os Jovens Brazileiros, que se achão matriculados nas escollas de Direito, e para todos os que quiserem instruir-se”[21]. A indevida comparação (que ignorava toda formação histórica do nosso direito) era com a obra de Gordon: A Digest of the Laws of the United States[22]. Assim, além de faltar verdadeira compreensão acerca das fontes romanas, havia forte resistência inicial à sua adoção e estudo.

Outra questão a ser observada nos jornais da época, que traziam anúncios dos mais importantes livreiros brasileiros[23], é a demora em aparecer anúncios de edições do Corpus Iuris Civilis (comumente referido como “Corpus Juris”) e a pouca frequência deles (claramente menos importantes que outras obras, como a dos praxistas portugueses). Talvez o primeiro anúncio tenha sido do “Jornal do Commercio” de 26 de março de 1836 (quase dez anos depois de iniciados os cursos jurídicos no Brasil), de uma edição in-fólio[24].

Em 1841 (e em datas posteriores) aparece uma referência mais específica a uma edição, de Godofredo[25]. O conjunto dessas poucas menções leva a crer que se tratava da edição em dois volumes in-fólio de 1756[26] (que, dentre as do século XVIII, é a mais frequente em bibliotecas públicas[27] e acervos particulares brasileiros[28]).

Ainda na década de 1840, há a menção[29] a outra edição frequentemente citada por juristas brasileiros: a dos irmãos Kriegel[30]. Em 1854, ano do início efetivo do estudo do Direito Romano nas Faculdades de Direito, surge o primeiro anúncio de um “Corpus Juris Civilis” por um livreiro em São Paulo[31] e começa a ser difundida a tradução francesa de Hulot-Berthelot[32]. Na década seguinte, outra edição frequente em bibliotecas públicas[33] e acervos particulares brasileiros começa a ser difundida[34]: a de Galisset[35] (pela difusão no Brasil do século XIX da doutrina francesa, essa deve ter sido a edição preponderante em todo país e até hoje, no século XXI, há muitos pesquisadores que a empregam).

Em suma, Godofredo, Kriegel, Galisset e Hulot-Berthelot são as edições mais prováveis de consulta por um jurista brasileiro no século XIX. A edição crítica Mommsen (editio minor)[36] só se tornou mais conhecida no século XX, embora seja referida por alguns autores, como Coelho Rodrigues[37], e tenha sido a base da tradução de Vasconcellos[38]. Contudo, nitidamente a vendagem dessas obras era pequena, a tal ponto de, em 1901, durante as discussões parlamentares acerca do primeiro Código Civil brasileiro, o jurista Andrade Figueira[39] ter dito: “Na última viagem, que fez à Europa, trouxe uma edição nova, uma coleção nova das leis romanas – Corpus Juris anotado – a que ligava muito apreço. Poucas vezes recorre a ele, porque, a falar a verdade, nos tribunais aqui, o direito romano é um contrabando…”[40].

E, se o Digesto era pouco vendido, então era pouco estudado. De fato, se fosse estudado, o jurista deveria tê-lo aprendido durante o seu curso na Faculdade. E a consulta aos acervos das Faculdades de Direito no Brasil (no século XIX) mostra que não havia muitos exemplares à disposição dos alunos.

Para se ter dimensão da dificuldade de acesso às fontes, basta lembrar que a Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (fundada em 1827), mesmo agora no século XXI, só tinha até recentemente dois exemplares da edição Mommsen-Krüger do Digesto: uma que foi doada no início dos anos de 1960 (e que compunha o acervo pessoal de Tullio Ascarelli[41])[42], outra que é uma reimpressão da década de 1970[43] (ou seja, mesmo a biblioteca mais antiga da principal Universidade brasileira – USP – não tinha a principal edição crítica do Digesto até o início dos anos de 1960)[44].

Mesmo as edições (em latim-grego) do Digesto anteriores ao século XX são poucas (e não trazem traços de utilização frequente). Consta desse acervo: (i) uma rara edição parisiense de 1527-1528[45]; (ii) uma edição glosada de Godofredo de 1615 (e que compunha o acervo pessoal de Ascarelli)[46]; (iii) uma edição glosada de Godofredo de 1621 (e que também compunha o acervo pessoal de Ascarelli)[47]; (iv) outra edição glosada (de qualidade inferior) de 1794[48]; (v) aproximadamente 5 edições de Galisset (ao menos duas delas fruto de doações feitas no século XX).

Isso ocorria, como já visto, porque o estudo do direito romano no Brasil estava, no século XIX, sem dúvida centrado em outro texto: as Institutas de Justiniano (em especial em obras de comentários às Institutas)[49]. Estas sim com muitas edições em bibliotecas públicas e acervos particulares e com traduções variadas, inclusive para o português, desde o século XIX[50].

Veja-se, por exemplo, que o próprio tradutor brasileiro do Digesto (Vasconcellos, no início do século XX) consultou com regularidade e destaque (ao fazer sua tradução) edições, anotadas ou não, das Institutas ou centradas nesse texto (como Blondeau, Coelho Rodrigues, Caurroy, Lagrange, Mackeldey, Marezoll, Ortolan, Warnkönig), não demonstrando conhecer a literatura europeia do século XIX mais aprofundada acerca do Digesto, salvo por algumas clássicas obras (por vezes traduções) publicadas na França e de cunho mais manualístico (como Fieffé-Lacroix, Fresquet, Jhering, Maynz, Savigny, Wetter). Ou seja, na sua biblioteca aparentemente faltavam obras de cunho monográfico (com raras exceções) e ele não tinha acesso à produção acadêmica em revistas europeias[51]. E se o tradutor brasileiro do Digesto não tinha acesso a esse material no início do século XX, imagine-se o jurista médio brasileiro (mesmo romanista) do século XIX.

Por fim, importante notar que o idioma das edições críticas também começou a ser um problema (na mesma época): nas duas primeiras décadas do século XX, obras em latim estavam entre as menos consultadas da Biblioteca da Faculdade de Direito de São Paulo (com uma percentagem média inferior a 2%, enquanto a língua portuguesa e a francesa correspondiam a mais de 95% das consultas)[52]. Isso explicita uma falha de formação da maioria dos alunos, que ocorria desde o século XIX[53] e que inviabilizava o acompanhamento das aulas de um professor com a consulta direta às fontes romanas (a maioria das quais, reforce-se, não contava com tradução para a língua portuguesa).

Todo esse contexto leva a crer que, nestes 200 anos de Independência do Brasil, nunca foi fácil encontrar uma edição do Corpus Iuris Civilis. Em verdade, curiosamente hoje, em pleno século XXI, é mais fácil a um sério pesquisador brasileiro consultar a versão latina da compilação justinianeia porque não depende mais ele de bem formadas bibliotecas públicas ou privadas: as melhores edições estão disponíveis gratuitamente (e licitamente) em sites variados[54]. Quem sabe isso não estimule, com o tempo, o estudo sério da disciplina por todos os cantos de nosso extenso país, mesmo fora dos grandes centros. Bom material de estudo de direito romano não é mais privilégio de poucos.

* Esta coluna é produzida pelos professores Bernardo Moraes e Tomás Olcese e por estudiosos convidados, todos interessados no Direito Romano e em suas conexões com o Direito Contemporâneo.

[1] Jornal do Commercio (Rio de Janeiro) 68 (1836), p. 3.

[2] Cf. B. B. Q. Moraes, História e futuro do direito brasileiro: a importância do estudo do direito romano no século XXI, in História e Futuro do Direito Brasileiro: Estudos em homenagem a Ignacio Maria Poveda Velasco, São Paulo, LiberArs, 2019, p. 53 e ss.

[3] A pedidos, retomo o tema do meu texto precedente desta coluna, sob outro enfoque – cf. disponível [on-line] in https://www.contraditor.com/teixeira-de-freitas-lia-o-corpus-iuris-civilis/.

[4] C. Beviláqua, Theoria geral do direito civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Alves, 1929, p. 43. Esse comentário foi inserido no item 29a, que não constava da primeira edição da obra, publicada (em 1908) quando o direito romano ainda era fonte subsidiária do direito civil.

[5] Revista mensal das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de S. Paulo I-1, São Paulo, Guarany de Maciel, 1895, pp. 5 e 6.

[6] Revista mensal – Tribunal de Justiça de S. Paulo I-1 cit., p. 261 e ss. (em especial as pp. 263 e 264).

[7] Como, por exemplo, a de A. Coelho Rodrigues, Institutas do imperador Justiniano I, Recife, Mercantil, 1879, p. 174 e ss. Ele afirma, no prólogo (sem paginação), que esse texto tinha “muita aplicação entre nós”. No mesmo volume da revista são citadas, com menos destaque, outras constituições das Novelas: Revista mensal – Tribunal de Justiça de S. Paulo I-1 cit., pp. 259, 260 e 343.

[8] F. Soter de Faria, Citações do Digesto: modo de fazê-las, in Revista mensal das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de S. Paulo IV-9 (1898), p. 95 e ss.

[9] M. A. Duarte de Azevedo, Doações inofficiosas, in Revista mensal das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de S. Paulo II-3 (1896), p. 241.

[10] Essa tradução foi publicada na época da promulgação do Code Napoléon, mas foi produzida décadas antes. Cf. B. B. Q. Manual de introdução ao Digesto, São Paulo, YK, 2017, p. 334 e ss.

[11] B. B. Q. Moraes, Manual cit., pp. 322 e 323.

[12] B. B. Q. Moraes, Manual cit., pp. 344 e 345.

[13] B. B. Q. Moraes, Manual cit., p. 326 e ss.

[14] Cf. B. B. Q. Moraes, Coordenação das fontes do direito na Lei da Boa Razão e o direito romano: perspectiva brasileira, in C. L. Marques – G. Cerqueira (org.), A função modernizadora do direito comparado – 250 anos da Lei da Boa Razão, São Paulo, YK, 2020, p. 405 e ss.

[15] Como sempre, o melhor exemplo são os sete volumes do Historia et institutiones juris civilis et criminalis Lusitani, 5ª ed., Coimbra, Academica, 1853, de P. J. Mello Freire.

[16] O predomínio da doutrina francesa era uma característica ainda na Primeira República – cf. H. M. F. Madeira, A tradução das fontes latinas para a língua portuguesa e seu uso nos cursos de direito do Brasil, in E. C. S. Marchi (org.), Estudos em memória do professor Thomas Marky – centenário de nascimento (1919-2019), São Paulo, YK, 2019, p. 296.

[17] Correio Braziliense – Armazem Literario (Londres) 24 (1820), p. 152.

[18] Aliás, vale a pena pontuar que, hoje, há um repensar da dialética iuraleges quanto às fontes romanas (e, portanto, do significado da compilação justinianeia): “Per uno dei quei paradossi che spesso la storia realizza, lo strumento di maggiore diffusione del diritto romano nella storia mondiale, cioè la Codificazione realizzata dall’imperatore romano Giustiniano negli anni dal 529 al 534 d.C., ha rappresentato anche l’allontanamento dal modello di ius di cui esse era stato la grande rappresentazione” – R. Cardilli, Fondamento romano dei diritti odierni, Torino, Giappichelli, 2021, p. xxiii.

[19] Império do Brasil Diario do Governo (Rio de Janeiro) 3 (1824), p. 272.

[20] Império do Brasil – Diario da Camara dos Deputados (Rio de Janeiro) 71 (1826), p. 1.173.

[21] O Farol Paulistano (São Paulo) 361 (1830), p. 1.551.

[22] T. F. Gordon, A Digest of the Laws of the United States, London, Miller, 1827.

[23] Era comum no século XIX a publicação de relações de livros à venda em uma livraria, de novidades e de listas dirigidas a um público específico, como os estudantes de direito de São Paulo. Tais anúncios de jornal permitem reconstituir, com bastante confiabilidade, o material de estudo à disposição de alunos e profissionais da área.

[24] Jornal do Commercio (Rio de Janeiro) 68 (1836), p. 3.

[25] Correio Mercantil: Jornal Politico, Commercial e Litterario (Bahia) 73 (1841), p. 4.

[26] Corpus Juris Civilis Romani, 2 volumes, Basel, Cramer, 1756. Sobre outras edições desse editor, cf. B. B. Q. Moraes, Manual cit., p. 297 e ss.

[27] Como o acervo de obras raras do Supremo Tribunal Federal. No catálogo de obras antigas, raras e valiosas da Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade do Ceará são indicadas somente três edições Galisset e a nova versão dessa edição de 1756: Corpus Juris Civilis Romani, 2 volumes, Basel, Tournes, 1781. Há situação equivalente na Biblioteca de Universidade Federal do Rio de Janeiro, que congrega antigos acervos da cidade que era capital do governo imperial.

[28] Como já visto, era também essa edição que constava do acervo pessoal de importante jurista do século XVIII (que publicou uma adaptação das Institutas de Justiniano no México): E. Ventura Beleña.

[29] Jornal do Commercio (Rio de Janeiro) 161 (1848), p. 4.

[30] Cf. B. B. Q. Moraes, Manual cit., p. 304.

[31] Correio Paulistano (São Paulo) 51 (1854), p. 4.

[32] Correio Paulistano (São Paulo) 246 (1855), p. 4.

[33] Como o acervo das Bibliotecas da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Como já referido, também o catálogo de obras antigas, raras e valiosas da Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade do Ceará indica três edições Galisset.

[34] Correio Mercantil (Rio de Janeiro) 153 (1867), p. 4.

[35] Cf. B. B. Q. Moraes, Manual cit., pp. 304 e 305.

[36] T. Mommsen – P. Krüger, Corpus iuris civilis I – Institutiones – Digesta, Berlin, Weidmann, 1872.

[37] A. Coelho Rodrigues, Institutas I cit.

[38] Cf. B. B. Q. Moraes, Manual cit., p. 319.

[39] Que foi presidente Câmara dos Deputados – cf. https://www2.camara.leg.br/a-camara/conheca/historia/historia/oimperio.html [21/09/2022].

[40] Código Civil brasileiro – Trabalhos relativos a sua elaboração III, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1919, pp. 1145 e 1146.

[41] Famoso professor italiano (da Universidade de Roma) que, por conta da Segunda Guerra Mundial, veio ao Brasil e lecionou na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo por aproximadamente um quinquênio na década de 1940. A maior parte de sua biblioteca foi doada ao acervo da Biblioteca da Faculdade de Direito da USP logo após a sua morte (no final da década de 1950).

[42] T. Mommsen – P. Krüger, Corpus Iuris Civilis I (Institutiones – Digesta), 13ª ed., Berlin, Weidmann, 1920.

[43] Na última década foram adquiridos mais exemplares da edição T. Mommsen – P. Krüger do Digesto por conta de verba pública recebida pelo primeiro Projeto Temático da área do Direito aprovado por importante órgão de fomento à pesquisa, a FAPESP: “As Origens Romanas do Código Civil Brasileiro” (que esteve ativo entre os anos de 2010 e 2016). Desse projeto participaram professores (dos quais, o principal pesquisador foi E. C. S. V. Marchi), pós-graduandos e alunos da FDUSP.

[44] Para uma visão geral das edições do Digesto que eram mais empregadas no início do século XX no Brasil, cf. B. B. Q. Moraes, O imaginário do Conselheiro Vasconcellos: direito romano e direito civil na virada do século XIX, in E. C. S. Marchi (org.), Estudos em memória do professor Thomas Marky – centenário de nascimento (1919-2019), São Paulo, YK, 2019, pp. 331 e ss.

[45] Digestorum seu Pandectarum Iuris Civilis, 5 volumes, Paris, Stephanus, 1527-1528.

[46] Corpus Iuris Civilis, 5 volumes, Genova, Vignon, 1615.

[47] Corpus Iuris Civilis, 5 volumes, Venezia, Iuntas, 1621.

[48] Corpus Iuris Civilis Iustinianei, 5 volumes, Napoli, Raymundiani, 1794.

[49] Cf. B. B. Q. Moraes, Dogmática e história no estudo do Direito Romano: a experiência didática brasileira, in Interpretatio Prudentium IV-2 (2019), p. 61 e ss.

[50] A primeira foi a de A. Coelho Rodrigues, Institutas I cit.; A. Coelho Rodrigues, Institutas do imperador Justiniano II, Recife, Typographia Central, 1881.

[51] Para todas essas questões, cf. B. B. Q. Moraes, O imaginário do Conselheiro Vasconcellos cit., p. 307 e ss.

[52] M. G. Pinto Carneiro, Dos leitores: o espaço da leitura na Biblioteca da Faculdade de Direito de São Paulo (1887-1920), Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP, São Paulo, 2007, p. 90.

[53] Veja-se, por exemplo, o caso narrado por J. L. Almeida Nogueira, A Academia de São Paulo – Tradições e reminiscências – Estudantes, estudantões, estudantadas – 3ª série, São Paulo, s.e., 1908, p. 255.

[54] Como, por exemplo: https://www.bernardomoraes.com/biblioteca-dr [21-09-2022].

Autor

  • Bacharel, Doutor e Livre-Docente pela Faculdade de Direito da USP (FDUSP), Especialista (“Perfezionato") em Direito Romano pela Università di Roma I – La Sapienza, Professor Associado (graduação e pós-graduação) da FDUSP (Direito Civil e Direito Romano). Procurador Federal (AGU) – https://www.bernardomoraes.com

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