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OS ROUNDS DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

educação inclusiva

Não é de hoje que a educação inclusiva trava ferrenha batalha em sua implementação, malgrado o farto amparo jurídico-legal que vem sendo minuciosamente desenhado no direito nacional e internacional.

Importante situar que o artigo 5º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, assinada em Nova York em 2007 e incorporada no Brasil pelo Decreto 6.949/09, estabelece que a deficiência deve ser entendida como uma expressão da diversidade humana e que a igualdade de condições e proibição da discriminação da PcD, devendo os Estados Partes adotar todas “as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida”. Destaca, ainda, o fato de que a adoção de medidas apropriadas que visem garantir uma adaptação razoável não configura discriminação.

Na mesma toada, o direito à educação é retratado no artigo 24 da mesma Convenção, prestigiando a educação inclusiva e determinando que os Estados Partes tomem as medidas necessárias para a efetivação da plena e igual participação da PcD no sistema de ensino e na vida em sociedade.

Com a entrada em vigor, em 02 de janeiro de 2016, da Lei n 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão (LBI), observamos avanços importantes – ainda que formalmente – no acesso à educação (art. 27 ao 30), merecendo destaque a articulação intersetorial na implementação de políticas públicas. (art. 28, inc. XVIII).

Oportuno observar a diretriz do artigo 27, estabelecendo que o sistema educacional deve ser inclusivo em todos os níveis, sendo que o artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, já consagrava o dever do Estado com a educação, visando garantir o atendimento educacional especializado aos “portadores de deficiência” (agora chamados de Pessoas com Deficiência), preferencialmente na rede regular de ensino, o que é corroborado no artigo 54, inciso III, do Estatuto da Criança e Adolescente (1990).

Gradativamente, a inclusão escolar do aluno com deficiência foi ganhando força, tal como demonstram os resultados do censo escolar de 2020 (INEP), merecendo destaque o aumento do percentual de matrículas de alunos de 4 a 17 anos da educação especial incluídos em classe comum, passando de 89,5%, em 2016, para 93,3%, em 2020.

De um momento para o outro, o espaço dos alunos com deficiência na rede regular de ensino se tornou alvo de novos questionamentos com a promulgação do Decreto nº 10.502, em 30 de setembro de 2020, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial (PNEE): Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Esse Decreto vem sendo considerado um retrocesso no cenário da educação voltada à PcD, sob o fundamento de que flexibiliza o direito do estudante com deficiência de frequentar a escolar comum.

No dia 1º de dezembro de 2020, foi concedida, pelo Ministro Dias Toffoli, a liminar da Medida Cautelar na ADI 6590, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB Nacional), suspendendo a eficácia do Decreto nº 10.502/20. A liminar foi referendada pela maioria dos Ministros do STF no dia 21 do mesmo mês, seguindo-se para audiências públicas realizadas nos dias 23 e 24 de agosto (2021), com a oitiva de representantes do poder público e membros da sociedade civil.

Neste interregno, o Ministro da Educação, Milton Ribeiro, em entrevista à TV Brasil, no dia 9 de agosto (2021), ao comentar a ADI e dar sustentáculo à PNEE, definiu o “inclusivismo” com alguns exemplos problemáticos. O Ministro afirmou que a criança com deficiência não aprendia e atrapalhava o aprendizado das demais crianças. Fez a ressalva de que a palavra “atrapalhava” estava sendo utilizada com “muito cuidado”.

Opiniões são divididas acerca do retrocesso ou não da PNEE, direcionando, inclusive, para a discussão acalorada sobre o próprio conceito de inclusivismo e reacendendo a luta contra a exclusão da PcD, em especial na área da educação. Sobressai entre os argumentos de quem defende a educação especial a necessidade de se garantir um atendimento especializado, dotados de recursos diferenciados aptos a garantir uma educação com igualdade de condições.

De fato, a igualdade de condições, além de ser um direito assegurado a esses estudantes, é um dever do Estado, assim como o é o dever de garantir o mínimo existencial ditado pela Constituição Federal aferido pela dignidade da pessoa humana. Não há como se esquivar do fato de que a inclusão escolar propicia o mínimo de dignidade aos estudantes com deficiência, pautada na igualdade de condições e abolição da discriminação.

Ademais, o artigo 28, do Estatuto da Pessoa com Deficiência lista as atribuições do poder público que se destinam a assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar assuntos referentes a inclusão escolar. Nessa ordem de ideias, é dever do poder público envidar os maiores esforços para cumprir seus compromissos internos e internacionais assumidos com a educação da PcP, já que a educação especial e o atendimento educacional especializado não devem ser compreendidos como substitutos ao ensino da rede regular, mas sim como forma de complementação. E aqui está um ponto importante!

Talvez, se vivêssemos numa sociedade realmente inclusiva e acessível, a educação especial poderia ser apenas uma forma de atendimento especializado para as pessoas com deficiência. No entanto, diante do fato de não vivermos numa sociedade inclusiva, a educação especial corre o risco de ser mais um espaço de segregação e confinamento das pessoas com deficiência. Nesse sentido, a convivência entre crianças com e sem deficiência é uma medida estrutural que benéfica não apenas as PcDs, mas também todas a comunidade escolar, na medida em que permite quebras de paradigmas de ponta a ponta.

Pliego y Valero (2011)  apresentam a seguinte distinção entre inclusão da integração: 1- Na integração os alunos “se preparam” em escolas ou aulas especiais para poder frequentar escolas ou aulas regulares, enquanto a inclusão é incondicional, ou seja, os alunos não precisam “se preparar” para a escola regular; 2- A integração pede concessões aos sistemas, enquanto a inclusão exige rupturas nos sistemas;  3- As mudanças na integração se focam apenas na pessoa diferente ou com a necessidade específica, enquanto a inclusão promove mudanças que beneficiam todas as pessoas; 4- Na integração as pessoas diferentes ou com necesidades específicas se adaptam às necesidades dos modelos que já existem na sociedade, que admitem apenas ajustes, enquanto na inclusão a sociedade se adapta para atender às necesidades das pessoas diferentes ou com necessidades específicas.

Por fim, concluímos que a PNEE e a consequente segregação escolar dos alunos com deficiência, além de robustecer a malfadada discriminação, é uma manobra do Estado em se abster de cumprir seu dever na formação especializada de professores e equipes multidisciplinares, adaptação de sala de aulas e demais ambientes escolares, fornecimento de material especializado, dentre outros mecanismos necessários à inclusão desses alunos que possuem exatamente o mesmo direito dos demais de estarem dentro de uma mesma sala de aula. Soma-se a isso uma aparente intenção de desviar o foco do problema de base, ou seja, que a sociedade não é inclusiva em todos os outros espaços.

Assim sendo, concluímos que o que atrapalha é a discriminação, que impede o pleno exercício da dignidade da pessoa humana.

Referência:

PLIEGO, N. y VALERO, M. Alumnos inmigrantes en España: una realidad creciente. In. Hekademos – Revista Educativa Digital. v. IV, n. 8. Sevilla: AFOE Formación, 2011. p. 77-90.

Diga a coluna Direitos Humanos e Jurisdição no Contraditor.com.

Autor

  • Roberta Santos e Pedro Peruzzo

    Roberta Tuna Vaz dos Santos é Pós graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo (FAMEESP). Mestranda em Direito (PPGD) na Pontifícia Universidade Católica de Campinas vinculada à linha de pesquisa "Cooperação Internacional de Direitos Humanos". Assessora do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Campinas (XVII) desde 2013.
    Pedro Pulzatto Peruzzo é Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da PUC-Campinas. Doutor em Direito pela USP. Advogado popular com atuação nos temas da hanseníase, pessoa com deficiência e minorias.



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