Introdução
Em regra, a correição parcial não é objeto de estudos profundos por parte da doutrina. De fato, os manuais de Processo do Trabalho costumam reservar poucas linhas ou páginas a esse instrumento.
Porém, nos últimos meses vem ganhando destaque notícias de sua utilização, especialmente para cassar ou suspender o efeito de liminares concedidas em primeiro ou segundo graus de jurisdição.
Nesse contexto, pretendo nessas breves linhas fazer um estudo sobre a natureza jurídica e finalidade daquele instituto, de modo a trazer subsídios para uma reflexão sobre os seus limites.
Correição parcial: previsão legal e requisitos
Segundo o art. 96, I, “b”, da CF/88, compete privativamente aos tribunais “organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva.” (não há grifos no original).
Já a Consolidação das Leis do Trabalho trata do assunto em dois dispositivos, quais sejam: 682, XI e 789, I e II:
Art. 682 – Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: […];
XI – exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho.
Art. 709 – Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I – Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
II – Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; […]. (não há grifos no original)
Ao analisar tais dispositivos, BEZERRA LEITE[1] conclui pela existência de duas espécies de correições, uma de natureza administrativa (CLT, 682, XI, primeira parte, e 709, I), e outra de natureza processual (CLT, 682, XI, segunda parte, e 709, II).
Tratando especificamente do segundo tipo, a correição parcial ou reclamação correicional, prossegue o autor[2]:
Nas hipóteses em que a parte se sentir na iminência de sofrer prejuízo em decorrência de tumulto ocorrido no processo e desde que não exista um remédio específico para sanar o prejuízo provocado pelo juiz da causa, poderá, em tese, ser manejada a correição parcial, também chamada de reclamação correicional.
A correição parcial não é recurso, nem ação, pois não se submete ao contraditório. Trata-se de medida judicial sui generis não contemplada na legislação processual civil codificada, cuja finalidade é coibir a inversão tumultuária da boa marcha processual surgida no curso do processo em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz.
[…].
Para o cabimento da correição parcial, impõe-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) existência de uma decisão ou despacho, que contenha erro ou abuso, capaz de tumultuar a marcha normal do processo;
b) o dano ou a possibilidade de dano para a parte;
c) inexistência de recurso específico para sanar o error in procedendo.
A CLT não traz o conceito de “atos atentatórios da boa ordem processual”, e até mesmo na doutrina são poucos os exemplos. Para Sérgio Pinto Martins[3], tais atos são os que não observam as regras processuais, como retirar a contestação do processo quanto ela já tiver sido apresentada e juntada aos autos.
Portanto, concluímos que a correição parcial é um instrumento que tem por objetivo impedir a subversão da marcha processual (erro de procedimento), desde que haja dano ou possibilidade de dano, e não haja recurso específico para atacar o ato judicial tido por tumultuário.
Da inviabilidade de se utilizar da correição parcial para cassar ou suspender o efeito de liminares
Um dos casos de utilização da correição parcial para suspender os efeitos de uma medida liminar – ou, para ser mais preciso, para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental interposto em face de uma decisão proferida em mandado de segurança – que ganhou maior notoriedade foi a CorPar 1001652-15.2020.5.00.0000[4]. Ali, uma famosa plataforma digital se insurgia contra uma liminar concedida em um mandado de segurança, em âmbito regional, para que fosse realizada uma perícia algorítmica.
A decisão na CorPar citada se valeu do disposto no art. 13, parágrafo único, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho:
Art. 13. A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado às fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio específico.
Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
Porém, como é sabido, para a concessão da tutela provisória de urgência, se faz necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência poderá ser concedida nas hipóteses previstas nos incisos do art. 311, do CPC.
Em um ou noutro caso, a concessão da medida, inclusive liminarmente (ou seja, previamente à manifestação da parte contrária) decorre do exercício de típica atividade jurisdicional. Não se trata de respeitar ou não a boa ordem processual ou de causar ou não tumulto, mas de verificar se as exigências legais para a concessão da medida foram ou não atendidas. Essa análise, bem como de eventual irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC) é estritamente meritória.
Portanto, data vênia, o já citado art. 13, parágrafo único do RICGJT é ilegal, na medida em que ultrapassa os limites dos arts. 682, XI e 709, da CLT e, em última instância, é inconstitucional, pois somente a União pode legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF/88). Ademais, a prática viola o tanto o princípio do juiz natural, quando o devido processo legal como um todo (art. 5º, LIII, e LIV da CF/88).
De fato, a CorPar é necessariamente de competência do desembargador ou ministro corregedor, o que implica em escolha do julgador, além da evidente supressão das instâncias competentes.
Caso a parte discorde da liminar concedida, o caminho a ser percorrido é o traçado pela Súmula n.º 414, do TST: mandado de segurança ou recurso ordinário com pedido de efeito suspensivo, conforme se trata, respectivamente, de tutela concedida antes ou na sentença, cada um deles com suas possibilidades de recursos.
Não por outro motivo, além da doutrina, também a jurisprudência majoritária sempre rechaçou o uso da correição parcial para cassar ou suspender os efeitos de liminares. A título de exemplo, cito[5]:
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. A decisão ora agravada concluiu pelo indeferimento da petição inicial de correição parcial, uma vez que a pretensão de novo julgamento do recurso ordinário, reputando nulo o julgamento anterior, pode ser alcançada com a interposição de recurso de revista. 2. A hipótese retratada nos autos não enseja a intervenção administrativa da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, pois o indeferimento da liminar diz respeito ao exercício da função jurisdicional. 3. Nessa linha, não há de se falar em reconsideração, merecendo ser mantido o despacho agravado. Agravo regimental desprovido. (itálico acrescido)
Por fim, vale registrar que tramita no Eg. STF uma ADI (n.º 4168), ajuizada pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) onde se discute a constitucionalidade daquele dispositivo regimental.
Conclusão
Por todo o exposto, nota-se que a correição parcial é uma ação autônoma destinada a situações excepcionais, onde se observe efetiva subversão da marcha processual, e que o desvirtuamento em seu uso implica em violação dos mais comezinhos princípios constitucionais relativos ao processo, valores esses imprescindíveis não só ao bom funcionamento do Poder Judiciário, mas do próprio estado democrático de direito.
[1] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. 17ª Edição. São Paulo. Saraiva. p. 1291.
[2] Idem.
[3] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª Edição. São Paulo: Atlas. p. 460.
[4] TST – CorPar 1001652152020500000, Rel Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT de 29/10/2020
[5] TST-AgR-CorPar 5821-09.2013.5.00.0000, Rel Min. Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, DEJT 18-10-2013