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ABDPro #189 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RISCO

Questões envolvendo a Conversão dos Embargos de Declaração em Agravo Interno (Art. 1.024, §4º do CPC)

1. INTRODUÇÃO

A garantia da gratuidade de justiça é tão importante que mereceu regulação específica nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015. Não obstante, é possível encontrar situações nos tribunais em que a parte, carente de recursos, acaba tendo dificuldades para ter o benefício deferido. Neste sentido, a motivação de escrever este artigo surgiu a partir de uma provocação do advogado Leandro Terra Comyn, ao fazer referência a uma causa que patrocinava no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Naquela oportunidade, a parte pleiteara a concessão da gratuidade de justiça, indeferida em primeiro grau. Ao manejar o agravo de instrumento para impugnar a decisão, decidiu o relator monocraticamente pelo não provimento do mesmo, concedendo a gratuidade apenas àquela fase recursal; salientou, entretanto, que a interposição de recurso sobre aquela decisão só se permitiria caso recolhesse as devidas custas. Inconformada com a decisão do relator, opôs a parte os embargos de declaração, que restaram convertidos em agravo interno pelo mesmo relator. Ao realizar a conversão recursal, o relator determinou que a parte recolhesse as custas sob pena de inadmissibilidade do agravo interno.

A cena apresentada merece análise mais acurada, mormente diante da colegialidade dos recursos e acerca do cabimento das custas em sede de Agravo interno. Neste sentido, o presente artigo procura refletir e investigar sobre: a) a necessidade de serem recolhidas custas para que o agravo interno convertido seja conhecido; b) a possível usurpação de competência do colegiado praticado pelo relator; c) a perspectiva de a parte provocar o pronunciamento do órgão colegiado sobre o benefício da justiça gratuita.

 

2. DO PREPARO EM AGRAVO INTERNO

No ano de 2007, então vigente o CPC/73, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pronunciava-se acerca da provocação feita em relação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de este encontrar-se cobrando preparo em relação ao recurso de Agravo interno[1].

Valendo-se basicamente do precedente do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 435.727 – PR) em que fora relator o Ministro CASTRO FILHO, em sua resposta, o CNJ entendeu não ser devida a exigência de preparo para interposição de agravo interno, isto porque segundo o voto esposado constitui-se o agravo, na realidade, tão-somente um meio interno, um instrumento de submissão do recurso ao seu destinatário natural: o colegiado.

Com o advento do CPC/2015, o recurso de agravo interno acabou por ganhar novos contornos, findando divergências anteriormente existentes[2].  Entretanto, é possível observar no tocante ao preparo, ainda que se reconheça da possibilidade de recolhimento, a doutrina tende a desconhecer tal necessidade, convergindo com o mesmo precedente do STJ, apontado pelo CNJ.

Neste sentido, DIDIER e CUNHA[3] ao examinarem o tema entendem tratar-se de recurso com dispensa de preparo, tendo em vista que o custo deste “está embutido no próprio custo da causa que tramita no tribunal, cujas despesas foram antecipadas”. No mesmo sentido leciona LEMOS[4] ao afirmar a desnecessidade de preparo uma vez caracteriza-se como recurso interno ensejando tão somente “o julgamento colegiado pelo qual o recurso anterior tinha a pretensão”.

Do mesmo sentir é SÁ,[5] quem sustenta não dever se falar em preparo, a princípio, uma vez ter ele caráter interno e por ser dirigido para a própria câmara ou turma, não enseja fato gerador. Para o autor a “atividade é administrativa simples, nos mesmos moldes dos embargos de declaração”.

Ademais, como bem observa KOZIKOSKI,[6] não há sentido exigir da parte carente de recursos o recolhimento de custas, já que ela se encontra impossibilitada de realizar o pagamento. A propósito, pouco antes da publicação do CPC/2015, o STJ considerou-se inclusive contraditório realizar o preparo de recurso destinado a impugnar o indeferimento da justiça gratuita.[7]

Uma possível refutação à tese de que o relator não pode determinar o recolhimento de custas nessa situação poderia encontrar respaldo no § 1º do art. 101 do CPC: O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Com efeito, a incidência do artigo volta-se para os recursos de agravo de instrumento e da apelação, cujo juízo de admissibilidade é de competência do relator na 2ª instância.

Na verdade, tanto os embargos de declaração como o agravo interno são recursos complementares e, por essa razão, não deve haver a exigência de preparo enquanto o tema da gratuidade não for levado ao conhecimento do colegiado, pois este é o órgão a quem a lei confere a competência para conhecer e julgar o recurso em comento. Pensar de outra forma é deixar ao alvedrio do relator não só o poder de ceifar o acesso à justiça ao jurisdicionado, como de ter a decisão monocrática reapreciada pelo colegiado, violando dessa forma o princípio do juiz natural.

 

3. DA CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO

A atual codificação processual, norteada pela razoabilidade da prestação jurisdicional, buscou reduzir os momentos autorizadores dos recursos. Nesse diapasão, adotou como regra o juízo único de admissibilidade e, ainda o aproveitamento de um recurso por outro permitindo sua conversão e respectiva adequação.

Nesse sentido, permite o ordenamento no § 4º do artigo 1.024 a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, diante do entendimento de que o objeto desejado pela parte não coaduna com a finalidade dos embargos. Isto porque dito recurso tem a finalidade precípua de aclarar decisões que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não de modificar ou invalidar o decisum.

Ainda que possa, excepcionalmente, acarretar a modificação, esta ocorre como consequência do esclarecimento da decisão e não como finalidade do recurso. Daí dizer que nestes casos os embargos produzirão o efeito infringente e terão como obrigatória a realização do contraditório.

Em alguns casos, ao opor os embargos de declaração, o operador do direito pode estar, equivocadamente, buscando atacar não um vício de clareza do julgado, mas, o próprio julgado e, nestes casos será permitida a sua conversão em agravo interno. Assim, uma vez convertido, ao relator caberá apenas a faculdade do juízo de retratação ou a remessa do recurso ao colegiado, consoante dicção do artigo 1.021 do CPC c/c o art. 200, caput e o § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A remessa ao órgão colegiado para a análise do recurso em comento deve ocorrer pelo respeito ao princípio da colegialidade dos recursos, isto porque, permite que a parte possa rever a decisão monocrática. Dito princípio tem fundamento implícito na Constituição Federal, vez que o juiz natural para proferir decisões no âmbito dos tribunais é o colegiado[8] e, ainda que se permita ao relator decidir monocraticamente, a expressa previsão do agravo interno está a permitir a apreciação pelo órgão colegiado, no sentido de poder revisar o acerto ou não da decisão proferida e ainda conferir à mesma constitucionalidade.

Muito se discutiu sobre a constitucionalidade da decisão monocrática do relator, ainda na vigência do CPC/73, quando da redação do art. 557, dicção que atribuía aos relatores a competência dos órgãos colegiados, para que estes pudessem julgar monocraticamente os recursos. Sob o argumento de que a decisão singular do relator violaria o princípio da colegialidade dos julgamentos nos tribunais de justiça.

Contudo, a lei colocou à disposição do jurisdicionado um mecanismo de controle para essas decisões monocráticas, no sentido de fazer com que a última palavra seja do órgão colegiado, alcançável por meio do agravo interno.

 

4. DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Como visto anteriormente, o agravo interno é recurso voltado a permitir que a parte provoque o colegiado diante da irresignação com a decisão proferida de forma singular pelo relator. Nesse diapasão, cabe ao relator, caso opte por não reconsiderar sua decisão, tão somente permitir o contraditório ao agravado e remeter a análise para o colegiado, uma vez que não detém competência para o exercício do juízo de admissibilidade.

Consoante dicção do artigo 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Note-se que o regimento interno do tribunal ora analisado (TJRJ), confirma a redação do dispositivo em questão aduzindo:

Art. 200 – A parte que, em processo judicial ou administrativo, considerar-se agravada, por decisão do Presidente ou dos Vice-Presidentes do Tribunal, Presidente do Grupo de Câmaras Criminais, da Seção de Câmara Cível ou das Câmaras, ou ainda do Relator, da qual não caiba outro recurso, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação por publicação no órgão oficial, requerer a apresentação do feito em mesa, a fim de que o Órgão julgador conheça da decisão, confirmando-a ou reformando-a. Alterado pela Resolução TJ/TP nº 01/2017 publicada em 16/11/2017 – entra em vigor no dia 02/01/2018. §1ºSerá competente para conhecer do agravo interno, o Órgão Julgador que teria competência para o julgamento do pedido. Alterado pela Resolução nº 45/2015 do E. (grifo nosso)

O juízo de admissibilidade implica a análise da existência dos requisitos exigidos para a interposição do recurso, dentre os quais: a tempestividade, adequação, legitimidade, interesse e preparo. Em outras palavras, tal juízo deverá ser exercido pelo colegiado e não monocraticamente pelo relator.

[…] não exerce o relator, no processamento do agravo, qualquer juízo individual de admissibilidade ou de mérito, excluída, portanto, a utilização dos poderes a que se referem os incisos III, IV e V do artigo 932. Ainda que intempestivo, ainda que não fundamentado ou que careça de qualquer outro pressuposto de admissibilidade, ainda que manifestamente improcedente ou contrário a súmulas ou julgados de tribunais superiores, o relator é obrigado a processá-lo e a levá-lo a julgamento do colegiado[9].

Ao criar óbice à parte recorrente, inserido no contexto dos requisitos de admissibilidade, sem a devida observância do que à ele competia (o prazo deveria ser conferido a parte para adequação da fundamentação), o relator não apenas incidiu em error in procedendo, como usurpou a competência do colegiado, a quem incumbe conhecer ou não do recurso interposto.

O excesso praticado cotidianamente pelos relatores sob a pecha de celeridade não coaduna com as regras estabelecidas no ordenamento processual, e precisa ser extirpado da prática judiciária. A lei é clara tanto ao definir os limites dos poderes a serem por ele exercidos como o momento em que sua competência singular cessa e a do colegiado para a preponderar.  A preservação desta competência precisa ser observada.

 

5. DA AÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO MEIO HÁBIL

Com previsão constitucional[10], a ação de reclamação, tratada no artigo 988, I do CPC, é o meio hábil voltado a, dentre outras hipóteses, prevenir a competência dos tribunais.

Consoante doutrina de DIDIER JR.[11] Ação de reclamação é:

Ação de competência originária, prevista na constituição federal, nas constituições estaduais e no CPC, que tem o objetivo de preservar a competência  e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garantir a observância de decisão do stf em controle concentrado de constitucionalidade , a observância de enunciado de súmula vinculante  e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. (grifo nosso)

A primeira hipótese de cabimento para o ajuizamento da ação de reclamação descrita na lei, é a da preservação da competência. Isso porque, esta provoca a cassação da decisão reclamada com a respectiva avocação para o órgão que teve sua competência usurpada.

Hodiernamente, com a adoção do juízo único de admissibilidade, certo é que o operador do direito deve desta ação fazer uso constante, em virtude das inúmeras violações que se tem visto em relação a competência do juiz natural[12].

Desta forma, a decisão tomada monocraticamente pelo relator no sentido de criar meios de inviabilizar o agravo interno para apreciação do colegiado, usurpa a competência deste, cabendo o ajuizamento de dita ação para fins de fazer com que a ordem seja restabelecida e, em sede de acórdão possa então, decidir pela admissão ou inadmissão do recurso em comento.

Nesse sentido, a garantia processual se restabelece e, à parte se permitirá levar, em sede de recursos superiores, a discussão e análise ao acesso à justiça.

 

6. CONCLUSÃO

Este pequeno trabalho, procurou responder se há: a) necessidade de serem recolhidas custas para que o agravo interno convertido seja conhecido; b) possibilidade de existir usurpação de competência do colegiado praticado pelo relator; c) chance de a parte provocar o pronunciamento do órgão colegiado sobre o benefício da justiça gratuita.

Em relação à primeira questão, percebe-se que inexiste norma na legislação exigindo o preparo do agravo interno. Ademais, por ser um recurso complementar, não faz sentido dispensar o preparo do agravo de instrumento para discutir a gratuidade e exigi-lo para viabilizar o agravo interno. Neste sentido, sustenta-se haver a usurpação de competência do órgão colegiado pelo relator ao se criar óbice tendente a inviabilizar ao jurisdicionado não apenas o acesso à justiça, como ainda e, prioritariamente, o acesso ao colegiado, órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso em tela.

Por derradeiro, vislumbra-se que a ação de reclamação, prevista no artigo 988, I do CPC, é o meio hábil voltado para, dentre outras hipóteses, prevenir a competência dos tribunais.

7. REFERÊNCIAS

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 4ª ed. São Paulo: Saraivajur, 2018.

CNJ – Conselho Nacional De Justiça. Pedido de Providências n.° 200710000009454. Relator: Conselheiro José Adonis Callou. Requerente: Pedro Augusto Lemos Carcereri Requerido: Tribunal De Justiça De Santa Catarina. Assunto: Alegações – Tjsc Exige Recolhimento. Preparo Prévio – Conhecimento Agravo Legal – Viola Competência Legislativa União – Entendimento Stj – Requer – Retificação Tabela Custas – Exclusão Preparo – Agravo Legal. Disponível em  <http://Www.Cnj.Jus.Br/Infojurisi2/Downloaddocumento.Seam;Jsessionid=6D7849A2F9E46F5D46DEC7735281461E?Filename=9457020072000000___P%3A%5CSE%C3%87%C3%83O+DE+CUMPRIMENTO%5cdigitalizado%5CINFOJURIS%5CPCA+945-70.Doc&Numprocesso=0000945-70.2007.2.00.0000&Numsessao=50&Idjurisprudencia=44183&Decisao=False> Acesso Em 03/09/2019.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. Vol. 3. 16ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2019.

DINAMARCO, Candido Rangel. O relator, a jurisprudência e os recursos. In: Fundamentos do processo civil moderno. 3ª ed. Vol. II. São Paulo: Malheiros, 2000.

GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. Vol. III. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

LEMOS, Vinícius Silva. Recursos e processos nos tribunais. Salvador: Editora Juspodivm, 2018.

KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema recursal CPC 2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Salvador: Juspodivm, 2016.

SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual. São Paulo: Saraiva, 2015.

[1] CNJ – Conselho Nacional De Justiça. Pedido de Providências n.° 200710000009454. Relator: Conselheiro José Adonis Callou. Requerente: Pedro Augusto Lemos Carcereri Requerido: Tribunal De Justiça De Santa Catarina. Assunto: Alegações – Tjsc Exige Recolhimento. Preparo Prévio – Conhecimento Agravo Legal – Viola Competência Legislativa União – Entendimento Stj – Requer – Retificação Tabela Custas – Exclusão Preparo – Agravo Legal. Disponível em  <http://Www.Cnj.Jus.Br/Infojurisi2/Downloaddocumento.Seam;Jsessionid=6D7849A2F9E46F5D46DEC7735281461E?Filename=9457020072000000___P%3A%5CSE%C3%87%C3%83O+DE+CUMPRIMENTO%5cdigitalizado%5CINFOJURIS%5CPCA+945-70.Doc&Numprocesso=0000945-70.2007.2.00.0000&Numsessao=50&Idjurisprudencia=44183&Decisao=False> Acesso Em 03/09/2019.

[2] Sobre o tema veja: LEMOS, Vinícius Silva. Recursos e processos nos tribunais. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, pp. 338-339.

[3] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. Vol. 3. 16ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2019, p. 351.

[4] Op. cit. p. 351.

[5] SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1008.

[6] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema recursal CPC 2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016, p. 142.

[7] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.A pretensão de deferimento do benefício da justiça gratuita encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, haja vista que o acórdão recorrido indeferiu o pedido de assistência judiciária ao fundamento de que o agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais. 2. Na hipótese, o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica. [grifos nossos] 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.4. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe ao agravante indicar os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.5. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n.532.790/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 18.12.2014, DJe 02.02.2015).

[8] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 4ª ed. São Paulo: Saraivajur, 2018, p. 786. DINAMARCO já afirmara “os colegiados são o juiz natural dos recursos”, ao referir-se à natural competência dos órgãos plurais para a apreciação dos feitos em grau recursal. DINAMARCO, Candido Rangel. O relator, a jurisprudência e os recursos. In Fundamentos do processo civil moderno. 3ª ed. Vol. II. São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 1.105.

[9] GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. Vol. III. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 311.

[10] Vide artigos 102,I,L, 103-A § 3º e 105, I, F da Constituição Federal/88.

[11] Op. cit. p. 643.

[12] Nesse sentido vide enunciados 207, 208 e 685 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC onde o tema fora objeto de amplo debate e identificação de usurpações não apenas no âmbito do agravo interno como o caso em tela, como nos casos de apelação, recurso ordinário constitucional e agravos em RE e REsp.

Autor

  • Simone Souza é Doutoranda pelo Programa de Direitos, Instituições e Negócios (PPGDIN-UFF),
    Mestre pelo Programa de Sociologia e Direito (PPGSD-UFF)
    Especialista em Direito Processual Civil pela UNESA,
    Professora de Direito Processual Civil na UNISUAM.
    Integrante do Laboratório Fluminense de Estudos Processuais (UFF); Membro da ABDPRO.

    Fernando Gama de Miranda Netto é Professor Associado do Departamento de Direito Processual da Universidade Federal Fluminense (UFF); Líder do Laboratório Fluminense de Estudos Processuais (UFF); Membro dos Programas de Mestrado e Doutorado em Sociologia e Direito (PPGSD-UFF) e Direito, Instituições e Negócios (PPGSD-UFF); Membro da ABDPRO. Diretor Regional do Instituto Panamericano de Direito Processual (IPDP-Brasil).

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