FURA-FILAS DE VACINAÇÃO NA PANDEMIA

REPERCUSSÕES ÉTICO-JURÍDICAS

FURA-FILAS DE VACINAÇÃO NA PANDEMIA

Coordenação: Miguel Kfouri Neto e Rafaella Nogaroli

A pandemia do Coronavírus modificou radicalmente as relações culturais, econômicas, jurídicas e sociais no mundo.

No Brasil, o dia 26 de fevereiro de 2020 foi estabelecido como o marco inicial da pandemia do Covid-19, em razão da confirmação do primeiro caso da doença e o início dos esforços governamentais e sociais para o combate do Coronavírus. Mais de um ano e meio após o primeiro caso, com mais de 586.000 mortos e novas variantes do vírus, ainda está em andamento a agenda de vacinação coordenada pelo Ministério da Saúde[1].

Contudo, o obstáculo inicial da vacinação – o alto número da população brasileira – que, de início, impediu doses de vacina para todos os habitantes somou-se a outra adversidade, a atuação dos denominados “fura-filas”.

Naquele momento, era evidente que havia uma alta demanda de doses de vacinas. Nesse sentido, o Ministério da Saúde, por meio do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 dispôs sobre os ciclos de vacinação, estabelecendo grupos prioritários que seriam preferencialmente imunizados, como os profissionais de saúde, índios, quilombolas, idosos, pessoas com comorbidades, dentre outros[2].

A prioridade de vacinação estabelecida pelo Plano Nacional de Vacinação contra a Covid-19 pode ser compreendida como um exemplo de consagração do princípio da igualdade material.[3] Tal distinção dos grupos prioritários de vacinação fora estabelecida em conformidade com a situação fática enfrentada na pandemia, sendo concretizada por meio da atribuição de uma vantagem temporária de se vacinar antes de outros grupos, em razão da maior vulnerabilidade apresentada por estes perante a propagação e letalidade do Coronavírus. Portanto, o desrespeito ao Programa Nacional por pessoas físicas, jurídicas ou por agentes públicos explicita a problemática e as graves consequências jurídicas e éticas no âmbito da pandemia.

Em relação às repercussões jurídicas, na área cível, os “fura-filas” podem ser responsabilizados por sua conduta ilícita nos termos do artigo 186[4] e 927[5] do Código Civil. Considerada tal afirmativa, afirma-se que aqueles que se vacinam antes do momento apropriado, furando a fila da vacina, claramente perpetram um ato ilícito, dado que de forma intencional se imunizam com a consciência de que não atendiam aos critérios do grupo convocado, e, por conseguinte, causam enormes prejuízos à sociedade e ao combate a pandemia. Destarte, aos “fura-filas” impõe-se o dever jurídico de reparar os eventuais danos causados por seu comportamento durante a pandemia.

Nessa linha de intelecção, ao considerar o estudo da controvérsia em análise, investigar-se-á a possibilidade de ocorrência de danos morais coletivos na hipótese de verificação da conduta ilícita de indivíduos que burlam a fila de vacinação.

Fura-fila covid

Primus, os danos morais coletivos são considerados como de natureza transindividual que atingem classe específica ou não de indivíduos[6]. Além disso, os interesses ou direitos coletivos e difusos alvos dessa modalidade de dano necessitam de uma ligação entre si ou com a parte contrária por meio das circunstâncias do fato ou de uma relação jurídica base (art. 81, parágrafo único, I e II, do CDC)[7]. Percebe-se, dessa maneira, que para a caracterização do dano moral coletivo se tem como necessária a ocorrência de violação de interesses de natureza coletiva ou difusa amparados pelo direito objetivo[8], ou seja, uma ofensa a direitos extrapatrimoniais desse caráter – v.g. segurança, consumo, saúde.

Secundus, para que haja a comprovação do dano moral coletivo, é preciso que seja causada uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, agredindo de modo intolerável os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada.[9] Ainda, não depende de dor, de sofrimento ou de quaisquer valores subjetivos pertinentes à esfera de individualidade da parte para que seja caracterizado o dano, mas tão somente, de uma violação aos direitos da personalidade da coletividade. Com efeito, considera-se, amparado nas lições de Felipe Teixeira Neto, que esse dano é indivisível, entretanto, ofendendo tanto interesses difusos (acepção ampla) como interesses coletivos (acepção estrita)[10].

Em síntese, são quatro os pressupostos para a caracterização dessa espécie de dano:                             (i) o pressuposto material, que representa a violação ao interesse atingido e o prejuízo acarretado;  (ii) o pressuposto formal, ou seja, a ilicitude da conduta perante o ordenamento jurídico; (iii) o elemento quantitativo, que representa o eventual prejuízo que atingiu a coletividade; (iv) o pressuposto qualitativo, isto é, a indivisibilidade do bem violado[11].

Tertius, a compensação em decorrência dos ilícitos causadores de danos morais coletivos deve ser arbitrada com o objetivo de desestimular que esses atos sejam novamente praticados, reverberando na sociedade. Em consequência, busca-se efetivar a função preventiva da responsabilidade civil, com o Ministério Público assumindo papel de protetor dos interesses transindividuais e a indenização servindo para evidenciar o risco de o agente ser responsabilizado por eventuais ilícitos que vier a perpetrar, o que inibirá sua prática[12].

Por outro lado, eventual condenação possui reflexos sociais em razão da responsabilização do agente por uma conduta que é reprovável do ponto de vista da opinião pública[13]. Além disso, dada a transindividualidade dos interesses em jogo, não pode a indenização ser somente dirigida a alguns, mas deve ser revertida para toda a coletividade, titular desses direitos[14].

Com efeito, para efetivar a sua tutela, deve a compensação ser revertida para um fundo cujos recursos sejam utilizados para reparar os bens jurídicos violados, conforme preceitua o art. 13, da Lei nº 7347/1985[15].

Realizadas tais constatações, é plausível a imputação de responsabilidade aos indivíduos “fura-filas” de vacinação pela prática de danos morais coletivos, seja pela ofensa à saúde e ao direito de se vacinar na modalidade difusa (a circunstância de fato que liga as vítimas indeterminados é a ausência de vacina) e na modalidade coletiva (a relação jurídica base que aproxima os indivíduos é o direito a vacina assegurado pela Administração Pública). É nesse sentido que parece se posicionar os Ministérios Públicos do Rio de Janeiro (no Processo nº. 0005009- 40.2021.8.19.0021)[16], da Paraíba (no Procedimento Preparatório nº 002.2021.022517)[17] e de Minas Gerais (no Processo nº 5000581-87.2021.8.13.0443)[18] que, inclusive, ajuizaram Ações Civis Públicas e celebraram Termos de Ajustamento de Conduta no sentido de que o agente público que favoreça ilegalmente terceiros na fila de vacinação seja responsabilizado a reparar essa conduta ilícita, a título de danos morais coletivos[19].

Assim, de acordo com o MPMG, no inquérito civil nº 0443.21.000172-5, que concluiu pelo envolvimento de quatro pessoas em casos de “fura-filas” da vacinação contra a Covid-19, foi constatada a prática de conduta que enseja danos morais coletivos. Dessa forma, com amparo no MPMG[20] e na jurisprudência[21], o dano extrapatrimonial, efetivamente, atinge direitos de personalidade do grupo ou coletividade, o que, considerando a presente situação, ocorre na medida em que a coletividade é afetada pela conduta dos “fura-filas”, que deixa os grupos prioritários de vacinação desprotegidos contra o Coronavírus e aptos a desenvolverem quadros graves da doença.

Desse modo, com o eventual aumento de internações de vulneráveis, há uma sobrecarga do sistema de saúde, o que reflete em toda a coletividade, impossibilitando o atendimento médico-hospitalar tanto dos infectados pela doença quanto dos que possuem outra enfermidade.

Constata-se, por fim, ser fundamental a atuação do Ministério Público na tutela de interesses coletivos por meio do microssistema processual coletivo representado pelas ações civis públicas. Também, é imprescindível a atuação do parquet no tocante à imputação de responsabilidade civil pelos danos morais coletivos praticados pelos “fura-filas”[22], em razão do retardamento da campanha de vacinação e pela violação do direito coletivo à saúde.

Lado outro, no campo ético, não se pode admitir a conduta perpetrada pelos “fura-filas”. Nesse giro, o conceito de ética se aproxima da reflexão que os indivíduos realizam da moral e, em consequência, se tem como um contrassenso uma ação ética que burle a fila de imunização. Dessa maneira, o comportamento antiético de determinada pessoa (“furar” a fila) trata a coletividade como um meio para suas ações, e não como um fim, o que não pode, de forma alguma ser concebida como ação ética nem moral.

Para Immanuel Kant, o imperativo categórico é a ação que, se realizada, pode ser considerada como universal para todos os seres humanos, de modo que “a máxima da ação do indivíduo deve tornar-se, por meio de sua vontade, uma lei universal.” [23]

A ação de furar fila pode ser tomada como universal para toda a humanidade? Por óbvio que não.

Por fim, conclui-se que a conduta realizada pelos “fura-filas” de vacinação ofende a ordem jurídica vigente e preceitos éticos, impondo-se a responsabilização civil dos “fura-filas” pelos danos morais coletivos causados, com fundamento no Estado Democrático de Direito e na Constituição Federal de 1988, com a finalidade de se consagrar uma sociedade mais justa e igualitária, e em consonância com o programa constitucional de promoção da dignidade da pessoa humana.

[1] Dados obtidos no site “Coronavírus Brasil”.  Disponível em: https://covid.saude.gov.br/. Acesso em: 13 set. 2021.

[2] De acordo com as diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, p.71.   Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2021/janeiro/29/planovacinacaocovid_v2_29jan21_nucom.pdf. Acesso em: 13 set. 2021.

[3] (…) o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADPF 186. Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. atos que instituíram sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior. alegada ofensa aos arts. 1º, caput, iii, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, caput, 205, 206, caput, I, 207, caput, e 208, V, todos da Constituição Federal. ação julgada improcedente. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 26 abr. 2012. Data de Publicação: 20 out. 2014. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6984693. Acesso em: 12 set. 2021).

[4] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (BRASIL.  Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cc ivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 12 set. 2021).

[5] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (BRASIL.  Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cc ivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 12 set. 2021).

[6]  STJ, Segunda Turma, REsp n.1819993/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, julg. 03/11/2020, pub. DJe 18/12/2020.

[7] (…) I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 21 ago. 2021).

[8] DORETTO, Fernanda Orsi Baltrunas. Fundamento normativo do dano moral coletivo In: ROSENVALD, Nelson; TEIXEIRA NETO, Felipe (Orgs.). Dano Moral Coletivo. Nova Ituiutaba: Foco, 2018, p.20.

[9] É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.664.186- SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, pub. DJe 14/05/2019.

[10] TEIXEIRA NETO, Felipe. Dano moral coletivo: a configuração e a reparação do dano extrapatrimonial por lesão aos interesses difusos. Curitiba: Juruá, 2014, p. 179.

[11] MAKSSYM, Cristina Borges Ribas. A reparação do dano moral coletivo por ato de improbidade administrativa. Revista Digital de Direito Administrativo. São Paulo, FDRP, v. 8, p. 103, 2021. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/172135. Acesso em: 15 set. 2021.

[12] ROSENVALD, Nelson. As Funções da Responsabilidade Civil: A Reparação e a Pena Civil. São Paulo, Atlas, 2013, p.75.

[13] ROSENVALD, Nelson. O Dano Moral Coletivo como uma Pena Civil. In: ROSENVALD, Nelson; TEIXEIRA NETO, Felipe (Orgs.). Dano Moral Coletivo. Nova Ituiutaba: Foco, 2018, p. 120.

[14] ROSENVALD, Nelson. O Dano Moral Coletivo como uma Pena Civil. In: ROSENVALD, Nelson; TEIXEIRA NETO, Felipe (Orgs.). Dano Moral Coletivo. Nova Ituiutaba: Foco, 2018, p. 122.

[15] Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados (BRASIL. Lei n. 7347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em: 15 set. 2021)

[16] RIO DE JANEIRO (Ministério Público Estadual). Ação Civil Pública nos autos de nº 0005009- 40.2021.8.19.0021. Disponível em: http://www.mprj.mp.br/documents/20184/540394/acaodeimprobidadevacinacaocovid19.pdf. Acesso em: 13 set. 2021.

[17] PARAÍBA (Ministério Público Estadual). Procedimento Preparatório nº 002.2021.022517 – TAC. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2021/08/tac-mppb-daniel-medeiros.pdf. Acesso em: 13 set. 2021.

[18] MINAS GERAIS (Ministério Público Estadual). Quatro pessoas são denunciadas por envolvimento em caso de vacinação indevida contra Covid-19, em Nanuque. Autos nº 5000581-87.2021.8.13.0443. Disponível em: https://www.mpmg.mp.br/comunicacao/noticias/quatro-pessoas-sao-denunciadas-por-envolvimento-em-caso-de-vacinacao-indevida-contra-covid-19-em-nanuque.htm. Acesso em: 13 set. 2021.

[19] Acerca da caracterização do dano moral coletivo em Ação Civil Pública Processo nº. 0005009-40.2021.8.19.0021, do MPRJ: Cabia, ainda, aos réus priorizar, ao invés de postergar, a vacinação das pessoas mais vulneráveis à Covid-19, de modo a protegê-las do maior risco ao qual estavam expostas nesta pandemia. Com tais condutas, os réus faltaram com o dever de lealdade, razoabilidade e boa-fé objetiva em relação aos mais vulneráveis. Diante do caos decorrente dos atos de improbidade, os danos causados (…), inclusive mediante a compensação pecuniária pelos danos morais coletivos, a ser revertida em favor do Fundo Municipal de Proteção ao Idoso e do Fundo Municipal de Saúde.

[20] STJ, Segunda Turma, REsp 1269494/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, julg. 24/09/2013, pub. DJe 01/10/2013.

[21] MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5000581-87.2021.8.13.0443. Violação dos Princípios Administrativos. Acesso em: 15 set. 2021.

[22] FISBERG, Yuri. O dano social como instituto de aperfeiçoamento do tratamento coletivo da responsabilidade civil. Revista Jurídica ESMP-SP, São Paulo, RJESMPSP, v.14, 2018, p.142. Disponível em: https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/356. Acesso em: 12 set. 2021.

[23] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução, introdução e notas por Guido de Almeida. São Paulo: Discurso Editorial: Barcarolla, 2009, p.215.

Siga a coluna Direito da Saúde.

Autor

  • Bruno Fabrício da Costa é Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva. Professor da Escola Superior Dom Helder Câmara. Secretário do Grupo de Iniciação Científica “Responsabilidade Civil: Desafios e Perspectivas dos novos danos na sociedade contemporânea” da Escola Superior Dom Helder Câmara. Advogado.
    Mathaus Miranda Maciel é Graduando em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara (curso integral). Membro do grupo de iniciação científica “Responsabilidade Civil: desafios e perspectivas dos novos danos na sociedade contemporânea.”
    Michael César Silva é Doutor e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito de Empresa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor Convidado do LLM em Lei Geral de Proteção de Dados da Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Professor Convidado do LLM em Fashion Law da Universidade Mackenzie. Professor da Dom Helder Escola de Direito. Professor da Escola de Direito do Centro Universitário Newton Paiva. Membro fundador do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil. Advogado. Mediador Judicial credenciado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
    Vinícius Gurgel Araújo é Graduando em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara (curso integral). Membro do grupo de iniciação científica “Responsabilidade Civil: desafios e perspectivas dos novos danos na sociedade contemporânea.”

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