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DIREITO E PROCESSO COLETIVO PARA CONCURSOS PÚBLICOS

Processo coletivo concurso público

Olá, caros leitores do portal Contraditor.com!

Tudo bem?

A convite do querido amigo e ídolo, o professor e magistrado Maurício Ferreira Cunha, escrevo para coluna “Fala, Concurseiro” a fim de compartilhar com os nobres colegas lições sobre uma de minhas paixões: Direito e Processo Coletivo.

O estudo dos direitos difusos e coletivos, bem como do processo coletivo, tem elevada importância e diante da sua relação com a atuação do Poder Público em juízo, com as políticas públicas e com a defesa dos interesses da coletividade, tais temas vêm sendo explorados nos certames pelas Bancas Examinadoras dos concursos para as Carreiras Jurídicas.

Algumas regras aplicáveis ao processo individual não se mostram aptas a viabilizar o efetivo acesso à justiça dos titulares de direitos transindividuais. Nesse sentido, para que seja possível utilizar técnicas processuais adequadas a pacificar o conflito coletivo, o modo de ser do processo foi/precisa ser sensivelmente modificado.

Ressaltamos que tutela coletiva possui importantes fundamentos: um de ordem sociológica e outro de feição política.

O primeiro consagra o acesso à justiça. Com as ações coletivas é possível resolver pretensões relativas a bens e serviços de massa, tais como as que envolvem os consumidores.

O fundamento político, por sua vez, está ligado à economia processual. Com as ações coletivas é possível solucionar diversos conflitos através de um só processo.

Conseguem vislumbrar a importância dessa espécie de tutela?

Ocorre que vivemos em um país cujo modelo de processo é fortemente marcado pela proteção dos direitos individuais. Há vasta normatização! Em contrapartida, a tutela coletiva continua carente de regulamentação satisfatória.

Apesar da existência da Lei da Ação Popular desde 1965, o surgimento do processo coletivo se deu, efetivamente, apenas com a promulgação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) em 1981.

O microssistema de processo coletivo no direito brasileiro é complexo, formado por diplomas de diversos ramos do direito, que se interpenetram e se subsidiam. Essa intercomunicação ocorre de forma independente do Código de Processo Civil, que se aplica de forma complementar.

Dois diplomas são apontados como fundamentais nos processos instaurados para tutelar direitos transindividuais. São eles: a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Tais leis formam o núcleo e subsidiam a aplicação das demais leis que compõem o microssistema.

Podemos citar, de forma exemplificativa, as seguintes leis que integram esse microssistema: Constituição Federal de 1988; Lei 4.717/1965 (Ação Popular); Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente); Lei 7.853/1989 (Lei das Pessoas Portadoras de Deficiência); Lei 7.913/1989 (Lei dos Investidores dos Mercados de Valores Imobiliários); Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança); Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção); e Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção).

No ordenamento jurídico brasileiro, portanto, há normatização de situações em normas esparsas, entre as quais existe uma comunicação. Existem, pois, normas de reenvio, ou seja, que remetem a outro diploma a disciplina de uma relação jurídica.

Voltamos a mencionar: trata-se de um modelo de processo coletivo complexo, formado por dezenas de diplomas.

Seria mais prático codificar esse microssistema? Talvez! Mas existem algumas discussões doutrinárias a respeito, que não nos aprofundaremos para não fugir do objetivo do texto, porém é válido citar que já houve uma tentativa de codificar o processo coletivo no Brasil.

Dois principais projetos de códigos brasileiros de processo coletivo ganharam destaque: o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, este elaborado em conjunto nos programas de pós-graduação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e da Universidade Estácio de Sá (UNESA).

As tentativas receberam críticas. Existe quem sustente pontos negativos de uma codificação do direito processual coletivo, dentre os quais o engessamento do sistema, a adoção de instrumentos de modelos estrangeiros incompatíveis com o sistema do país, a burocratização deste com o consequente retardamento da tutela jurisdicional coletiva, dentre outros.

Como sabemos, ainda não há essa codificação, embora existam muitas vozes que a defendam, todavia, os diplomas normativos citados acima, apoiados no núcleo da LACP e do CDC, têm, por meio de intercâmbio, cumprido o papel instrumento de tutela dos direitos coletivos.

Há que se pontuar que, em 2019, um grupo de trabalho no Conselho Nacional de Justiça, coordenado pela ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues, reuniu-se para “apresentar propostas voltadas para o aprimoramento da atuação do Poder Judiciário nas ações de tutela de direitos coletivos e difusos” (Portaria 152, de 30/9/2019, da presidência do CNJ).

Em setembro do mesmo ano, representantes do Conselho apresentaram junto à Câmara dos Deputados um anteprojeto que visa aperfeiçoar o regramento das ações coletivas no país.

O Projeto de Lei 4778/20 pretende a revogação da Lei de Ação Civil Pública e de alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.494/97 (que dispõe acerca da tutela antecipada contra a Fazenda Pública) e encontra-se em tramitação na Câmara.

Destaca-se que a promulgação do Código de Processo Coletivo de 2015 demonstra um avanço que merece ser celebrado, quando o comparamos ao Codex de 1973.

Embora o processo coletivo não conte com regulamentação expressa no Código, diversos dispositivos do CPC/15 incorporam técnicas processuais afetas ao âmbito coletivo.

Podemos citar: intervenção do amicus curiae em processos subjetivos (o que já contava com previsão em leis esparsas, tais como as que regem o mercado de capitais), audiências públicas, o incidente de resolução de demandas repetitivas, os recursos excepcionais repetitivos, dentre outros.

O nobre colega leitor, que se prepara para os ingressar nas Carreiras Jurídicas, tais como, as da Magistratura, do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, precisa se debruçar sobre toda esta legislação aqui citada, conhecendo não apenas as regras, mas os princípios que as norteiam, os conceitos doutrinários e o posicionamento jurisprudencial dos Tribunais.

Sobre esta última e tão importante fonte do Direito, a jurisprudência, ressalto que os últimos anos foram marcados por importantes decisões acerca dos direitos objeto de tutela coletiva.

Destacamos as relacionadas à possibilidade de condenação em dano moral coletivo no bojo de ações coletivas (STJ, EREsp 1.367.923/RJ, Rel. ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/2/2017, DJe 15/3/2017 e REsp nº 1832217/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 08.04.2021), à caracterização da legitimidade das associações como substitutas (não representantes) processuais o que permite que possam assumir ação coletiva iniciada por outra entidade mesmo sem autorização expressa dos associados (STJ, EDcl no REsp 1405697/MG) e à inconstitucionalidade da limitação territorial da eficácia da sentença proferida em ação civil pública (STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887/PR em 19/10/2011 e STF, Tema 1.075 da Repercussão Geral, Plenário, 26/3/2021 a 7/4/2021).

Por fim, muito se discute sobre o chamado processo estrutural, que, resumindo em pouquíssimas palavras, diz respeito aquele que objetiva implementar uma reforma estrutural apta a alcançar um estado considerado “ideal”. Por meio de decisões estruturais seria possível implementar políticas públicas, resolver litígios complexos (problemas estruturais) e proteger, por exemplo, direitos das minorias.

A doutrina tem defendido a necessidade de reorganização das instituições, sobretudo no que diz respeito à burocracia que marca seus processos internos e estruturas.

A temática vem ganhando relevo e merece a atenção do amigo leitor que, tão logo, atuará como membro de um dos Poderes do Estado e contribuindo para o tratamento adequado e efetivo dos interesses da coletividade.

Encerro minha breve exposição desejando a todos meus votos de saúde e de luz.

A trajetória de concursos é, não raras as vezes, solitária e angustiante. Falo com conhecimento de causa (risos), após alguns anos de preparação para concursos da Advocacia Pública. Chegamos ao ponto de nos questionar acerca da capacidade para conquistar um objetivo que aparenta ser inalcançável e selecionado apenas para poucas pessoas.

Meus amigos, se vocês se dedicam, certamente colherão os frutos.

Acreditem nos seus sonhos e batalhem por eles! Estarei sempre na torcida.

Excelentes estudos!

Deixo meu agradecimento a cada um que lê esta excelente coluna e ao querido amigo Maurício Cunha pela oportunidade de escrever ao lado de colegas ilustres, fonte de inspiração para esta jovem autora e eterna aprendiz.

Autor

  • Pós-graduada em Direito Processual Civil e em Ciências Criminais. Ex-Procuradora Legislativa. Advogada. Autora do livro Direito e Processo Coletivo para Concursos da Advocacia Pública (Editora Juspodivm). Professora e Coordenadora de cursos preparatórios para concursos. Idealizadora da plataforma de concursosTreine Subjetivas. Outras informações: aprovações em concursos de Advocacia Pública: Procurador do Município de Goiânia-GO (2016); Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Cotia-SP (2017), 18º lugar; Procurador do Estado de Sergipe (2018), 15º lugar; Procurador do Município de João Pessoa (2019), 26º lugar; Procurador Legislativo da Câmara de Petrolina (2019), 3º lugar.

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