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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O § 1º DO ART. 1.009 CPC – PARTE 2

diálogo com a doutrina sobre a natureza jurídica do instituto

  1. Considerações iniciais

No texto anterior, a primeira parte desta série, lancei as premissas que orientam a minha interpretação – que, claro, considero correta – sobre a natureza jurídica da apelação em contrarrazões contra decisão interlocutória de recorribilidade mediata. Defendi que entre a apelação em razões e a apelação em contrarrazões nunca relação de subordinação, podendo, eventualmente, haver relação de condicionamento.

Na relação de subordinação há vínculo de prejudicialidade decorrente de previsão legal, em razão do qual o não conhecimento do recurso independente impede, apenas porque a lei assim prescreve, o exame do recurso subordinado. Na relação de condicionamento há vínculo de prejudicialidade decorrente de uma antecedência lógica entre os assuntos vertidos nos recursos, em razão do qual o não conhecimento do recurso subordinante impede, por ausência de interesse-utilidade, o exame do recurso condicionado.

Concluí dizendo que existe divergência doutrinária a esse respeito, e que na segunda parte do escrito estabelecia o necessário diálogo com seus argumentos. Vejamos.

 

  1. Diálogo com a doutrina sobre a natureza jurídica da apelação em contrarrazões contra decisão interlocutória de recorribilidade mediata

O primeiro posicionamento propõe que as contrarrazões que impugnam decisão interlocutória de recorribilidade mediata têm natureza recursal[1]. Diz-se que é apelação (conteúdo) apresentada na mesma peça das contrarrazões (forma).

Segundo essa opinião, o interesse recursal pode limitar-se ao quanto decidido na decisão interlocutória não agravável[2]. Para apelar contra interlocutória de recorribilidade mediata não é imprescindível impugnar, também, a sentença.

Defende-se que a apelação em contrarrazões tem natureza de recurso independente, não subordinado/adesivo. O seu juízo de admissibilidade independente de se haver conhecido da apelação em razões.

Até aqui, comungamos, o autor e eu, das mesmas opiniões.

Contudo, o autor sustenta que, podendo a parte impugnar tanto a decisão interlocutória de recorribilidade mediata quanto a sentença e optando por atacar apenas a primeira, seu recurso será subordinado, sujeitando-se, no que couber, ao regime do recurso adesivo/subordinado[3]. Assim, o não conhecimento da apelação em razões acarretará, per se, o não conhecimento da apelação em contrarrazões.

São estas as tuas palavras: “se a parte que poderia ter interposto apelação autônoma para impugnar a decisão interlocutória não o fizer, deixando para impugná-la em contrarrazões de apelação, esta será um recurso subordinado (gênero a que se integra outra espécie, o recurso adesivo), devendo-se aplicar à hipótese, no que couber, o regime estabelecido para os casos de interposição adesiva da apelação. Deste modo, não admitida, por qualquer motivo, a apelação, não poderá o tribunal conhecer do pedido recursal formulado em contrarrazões”[4].

Em suma, se há interesse autônomo para impugnar a decisão interlocutória de recorribilidade mediata de forma autônoma (se o pressuposto recursal do interesse-utilidade existe a despeito de apelação do adversário, ou melhor, do resultado a que se pode chegar com o provimento da apelação do adversário), de duas, uma: a interlocutória é apelada em (i) razões ou em (ii) contrarrazões. Em (i), ela é independente; em (ii), subordinada.

Discordo dessa opinião.

Ora, dois recursos podem ser: (i) totalmente autônomos entre si, de modo que o conhecimento ou provimento de um independe do conhecimento ou provimento do outro; (ii) ligados entre si por um vínculo estritamente formal (=lei) de relação de subordinação, em razão da qual o não conhecimento de um (independente) acarreta, per se, o não conhecimento do outro (subordinado); (iii) ligados entre si por um vínculo estritamente lógico (=prejudicialidade decorrente da exigência de não-contradição do direito, não por uma regra legal) de relação de condicionamento, em razão da qual o provimento de um (condicionante) acarreta o não conhecimento do outro por perda superveniente de interesse-utilidade (condicionado)[5].

Em (ii) e (iii) a sorte de um recurso impedir o exame do outro, mas a consequência comum deriva de fundamentos diversos. Pretender nivelar os institutos apenas em razão da sua consequência comum é incorrer no erro de definir algo a partir de seus efeitos. Decididamente, efeitos semelhantes não igualam coisas iguais (pode-se segurar uma porta com uma pedra ou com um livro), e usos distintos da mesma coisa não lhe alteram a natureza (uma pedra é uma pedra quer seja utilizada para segurar uma porta, quer seja utilizada como matéria-prima para produzir cimento).

Pois bem.

Indaga-se: algum dispositivo legal sustenta o entendimento de que, a depender do tipo de interesse para impugnar a decisão interlocutória de recorribilidade mediata (autônomo ou não), ele oscila entre independente ou subordinado? Considerando que o nosso autor sustenta que a hipótese (ii) cuida de recurso subordinado, que é gênero do qual o recurso adesivo é espécie, tudo indica que, na sua opinião, o fundamento seria o próprio art. 997, §§ 1º e 2º, CPC.

Não parece que o direito positivo trata o recurso subordinado como gênero do qual o recurso adesivo é espécie. O § 2o do art. 997 do CPC prescreve que “o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente”. Na linguagem do sistema do direito positivo existe recurso adesivo e recurso independente. É apenas na linguagem do sistema da ciência do direito que existe recurso subordinado e recurso subordinante. A doutrina chama de recurso subordinado o que a lei chama de recurso adesivo; e de recurso subordinante o que a lei chama de recurso independente[6]. Portanto, recurso adesivo = recurso subordinado e recurso independente = recurso subordinante. Não são entes diferentes, mas apenas linguagens diferentes sobre os mesmos entes. A subordinação diz respeito ao tipo de relação que encerra uma prejudicialidade exclusivamente jurídico-positiva existente dois recursos. Impossível falar de relação de gênero e espécie entre recurso subordinado e recurso adesivo. Repito mais uma vez: referindo-se ao mesmo ente, a linguagem do direito positivo utiliza o termo recurso adesivo, já a linguagem da ciência do direito utiliza o termo recurso subordinado.

Ademais, o sistema de direito positivo não contempla nenhum “regime de subordinação” diverso daquele do art. 997, § 2º, CPC. Caso haja, não está, definitivamente, no art. 1.009, § 1º, CPC, que trata, simplesmente, do modo de apelar contra as decisões interlocutórias de recorribilidade mediata (tanto em razões quanto em contrarrazões). Não há a menor sugestão de que, havendo interesse autônomo, a apelação contra a decisão interlocutória de recorribilidade mediata será independente se for interposto em razões e adesivo, se for interposto em contrarrazões.

Reforça a interpretação o fato de que o processo é garantia de liberdade[7]. Disso deriva que, formalmente, de ordinário os recursos das partes são autônomos e independentes entre si, só se conhecendo duas formas de eles estarem vinculados uns aos outros: por inequívoco liame jurídico-positivo que se apura em abstrato, ou por claro liame lógico, da antecedência lógica dos assuntos de um em relação aos assuntos do outro que se apura em concreto.

Ao dizer que a apelação do art. 1.009, § 1º, CPC, não é, jamais, recurso adesivo, mas que ela é “recurso subordinado” quando, havendo interesse autônomo para interpor em razões, se opta por manejar em contrarrazões, penso que o nosso autor incorre no erro metodológico de criar, desde o sistema da ciência do direito, um regime (de subordinação) que só pode ser instituído pelo sistema do direito positivo.

De modo que o posicionamento aqui examinado parece não compreender que a relação de subordinação é vínculo estritamente formal pertencente aos domínios do sistema do direito positivo (=é instituído por lei), e, portanto, que não há “recurso subordinado” como algo diferente – muito menos como gênero – de “recurso adesivo”, conforme a parte, tendo interesse autônomo para impugnar a decisão interlocutória, opte por fazê-lo em razões ou em contrarrazões – em ambos os casos a apelação será independente. Nesse ponto – e apenas nesse –, está a nossa divergência.

O segundo posicionamento defende que quando a decisão interlocutória de recorribilidade mediata versar questão totalmente independente do que for decido na sentença a parte pode apelar da primeira tanto em razões como em contrarrazões[8].

Mas faz a seguinte diferenciação: se for apelada em razões, será recurso independente, mas se for apelada em contrarrazões, será recurso subordinado.

Não se apresenta explicação para tal diferenciação. Fala-se, simplesmente, em aplicação, por analogia, do art. 997, § 2º, CPC, de modo que em tais casos a decisão interlocutória é impugnada por apelação subordinada, e não será conhecida se, antes, a apelação independente não o for[9].

Aparentemente, o posicionamento se ampara nos mesmos fundamentos do primeiro posicionamento, visto acima. A ser assim, merece as mesmas críticas a este dirigida.

O terceiro posicionamento defende que se a parte prejudicada pela decisão interlocutória de recorribilidade mediata for vencida na sentença, deverá impugnar a primeira em preliminar de apelação. Se, contudo, a sentença lhe for favorável, a impugnação poderá se dar em sede de contrarrazões de eventual apelação interposta pela parte contrária. Nessa última hipótese, o vencedor manejaria um recurso eventual e subordinado, apreciado apenas em caso de provimento do recurso do vencido.

Novamente, não se explica por que a apelação em razões é independente e a apelação em contrarrazões é subordinada[10]. Quer parecer que se lastreia nos mesmos fundamentos do primeiro posicionamento, visto acima. A ser assim, merece as mesmas críticas a este dirigida.

O quarto posicionamento, de específico, defende que o vencedor na sentença pode apelar contra a decisão interlocutória de recorribilidade mediata apenas em contrarrazões, que sempre serão subordinadas e condicionadas. O vencedor na sentença só terá interesse-utilidade em recorrer da decisão interlocutória de recorribilidade mediata se a apelação do adversário for conhecida e provida.

Em homenagem à instrumentalidade das formas, porém, a apelação em razões do vencedor na sentença não será necessariamente inadmitida. Ela preserva a natureza de recurso subordinado e condicionado, e tudo dependerá do que suceder com o vencido na sentença: (i) se ele não apelar em razões, a apelação do vencedor na sentença não será conhecida; (ii) se ele apelar em razões e o recurso for conhecido e não provido, a apelação do vencedor na sentença não será conhecida; (iii) se ele apelar em razões e o recurso for conhecido e provido, a apelação do vencedor na sentença será examinada[11].

Os autores repelem exemplo que é erguido com o propósito de comprovar que é, sim, possível que a apelação contra a interlocutória seja independente. Ei-lo: A demanda em face de B, no curso do processo é condenado a pagar multa por não comparecer à audiência de conciliação ou mediação, e, ao final, recebe sentença de procedência integral. Aqui, diz a autora, A tem interesse em apelar contra a interlocutória independentemente de B apelar contra a sentença, e que seu recurso (de A) será independente[12].

Para os autores, porém, a decisão que condena a pagar multa amplia o mérito do processo, sendo recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). Considero o argumento insustentável, por alargar insuportavelmente a noção de “mérito do processo” referida no art. 1.015, II, CPC.

Deve-se diferenciar o (i) “mérito do processo” do (ii) “mérito de incidente processual”, pois o art. 1.015, II, CPC, diz respeito apenas a (i).

Algumas considerações prévias. Postular é pleitear tutela jurisdicional. Toda postulação possui questões de admissibilidade e questões de mérito. Questões de admissibilidade são aquelas que definem o direito a que se examine algo. Questões de mérito são aquelas que definem o que (questão principal) e com base em que (questão incidente) se decidirá. O juiz conhece questões incidentes e questões principais. Questões incidentes são postas como fundamento para a solução de outras. Questões principais são postas para que sobre elas haja decisão judicial[13]. Todas constituem o objeto de conhecimento do juiz, mas as questões principais também são objeto de julgamento[14]. Nenhuma questão é de admissibilidade ou de mérito em si. Ela é de um tipo ou de outro a depender do modo como é colocada no processo, ou seja, de como se relaciona com as demais questões na dinâmica do caso concreto[15].

O mérito do processo – (i) – consiste no fundamento e no pedido apresentado pelo autor e no fundamento (e no eventual pedido) apresentado pelo réu[16]. São questões incidentes e questões principais, mas somente aquelas a que se referem os arts. 487 e 490, CPC[17][18]. Já o mérito de incidente processual – (ii) – pressupõe a definição de incidente processual. Este é do desvio cognitivo que exige exame e decisão de questão que, de ordinário, o juiz não teria de examinar. É a porção de atividade cognitiva que não diz respeito diretamente ao pedido e à causa de pedir lato senso (i. é, às questões principais e questões incidentes apresentadas pelo autor e pelo réu). O incidente processual possui, naturalmente, suas questões de admissibilidade e de mérito, e, nestas, questões incidentes e questões principais. O incidente processual possui seu próprio mérito, portanto. Por exemplo: a arguição de impedimento do juiz tensiona sua imparcialidade (pressuposto processual de validade) é questão incidente em relação ao mérito, mas é a questão principal do incidente cognitivo que a aprecia. A decisão a respeito diz com o mérito do incidente processual, não com o mérito do processo.

Tudo isso para dizer que a expressão mérito do processo do art. 1.015, II, CPC, não abrange as decisões sobre o mérito de incidente processual. A decisão que impõe multa por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação inicial obrigatória do art. 334, § 8º, CPC, indubitavelmente versa o mérito do incidente processual instaurado para apurar a sua incidência, mas não o mérito do processo para os fins do art. 1.015, II, CPC. É claro que o direito positivo pode prescrever o cabimento de agravo de instrumento contra tal ou qual decisão sobre o mérito deste ou daquele incidente processual, mas tal não é o caso do art. 1.015, II, CPC. O salto necessário para dizer que a decisão do art. 334, § 8º, CPC, amplia o mérito do processo e se amolda à hipótese do art. 1.015, II, CPC, não encontra justificativa dogmática, mas, no máximo, explicação nos vieses de ajuste e ancoragem e de confirmação, que vão provocando erros inconscientes em cascata no afã de validar a tese pré-concebida de que a apelação interposta contra decisão interlocutória de recorribilidade mediata é sempre subordinada à apelação (em razões) do adversário, mesmo que para isso seja necessário desconfigurar a noção de mérito do processo.

Seja como for, superado esse único óbice levantado por nossos autores, conclui-se, contrariamente a eles, que o vencedor na sentença pode impugnar decisão interlocutória de recorribilidade mediata em razões de apelação e que ela pode ser independente e incondicionada. Ser independente (=não ser subordinada) significa que o seu conhecimento não depende do prévio conhecimento da apelação do adversário. Ser incondicionada significa que o seu conhecimento não depende do prévio desprovimento da apelação do adversário. Sobre ser incondicionada, porém, é impossível afirmar em abstrato. Ela poderá ser condicionada ou incondicionada, a depender do caso concreto, à luz do pressuposto recursal do interesse-utilidade – como aliás, observam com razão, no ponto, os nossos autores.

Há um outro aspecto a considerar: os casos em que o interesse em impugnar a decisão interlocutória depende de haver apelação do adversário. Em caso positivo, o interesse em apelar é eventual (=surge a partir do momento em que o adversário apela), a apelação pode ser interposta somente em contrarrazões e é subordinada (=só será examinada se a apelação do adversário for provida)[19]. Em caso negativo, o interesse em apelar é autônomo (=independe de apelação do adversário), a apelação pode ser interposta em razões ou contrarrazões e é independente (=seu exame independe da sorte da apelação do adversário, quer seja interposta em razões ou contrarrazões)[20].

Em suma, discordo do entendimento de que o vencedor na sentença pode apelar contra a decisão interlocutória de recorribilidade mediata apenas em contrarrazões, que seriam sempre subordinadas e condicionadas. Isso varia  em razão de como se dá o interesse recursal no caso concreto, sendo possível tanto a hipótese por eles ventilada (interesse eventual e apelação apenas em contrarrazões e subordinada), como a contrária (interesse autônomo e apelação tanto em razões como em contrarrazões e independente).

O quinto posicionamento está na mesma linha que o meu, mas alcança as conclusões a partir de fundamentos parcialmente diversos.

Defende que a apelação em contrarrazões é recurso independente porque essa é a regra em nosso sistema processual (art. 997, CPC) e inexiste disposição em sentido contrário. Defende, outrossim, a possibilidade da parte, querendo, impugnar a interlocutória em apelação adesiva, dês que o faça expressamente (art. 997, § 1º, CPC) – tratarei desse ponto na parte 3 desta série.

Partindo do pressuposto recursal do interesse-utilidade, sustenta que as contrarrazões passaram a ter natureza jurídica híbrida, consistindo em meio de resistência às razões de apelação e de impugnação das decisões interlocutórias de recorribilidade mediata. Assim, se a apelação do adversário não for conhecida, mas remanescer interesse-utilidade no exame da apelação em contrarrazões, esta deverá ser examinada. Neste caso, a apelação em contrarrazões constitui autêntico recurso independente[21].

Chegamos às mesmas conclusões, mas parece que o entendimento em apreço incorre no seguinte desvio percepção: o recurso é independente porque, eventualmente, pode remanescer o interesse-utilidade. O que a hipótese prova, contudo, é apenas que aí a apelação em contrarrazões não é condicionada (vínculo estritamente lógico existente entre o recurso condicionante e o recurso condicionado) à apelação em razões, mas nada diz sobre sua subordinação (vínculo estritamente jurídico-positivo existente entre o recurso independente/subordinante e o recurso subordinado). Lembre-se que, em termos estritamente lógicos, subsiste utilidade no exame do recurso subordinado (=adesivo) caso o recurso subordinante (=independente) não seja conhecido[22]. O que impede o seu exame, portanto, não é a falta de interesse-utilidade, mas a condição legal de conhecimento do recurso independente. Em suma, dizer que um recurso é independente quando subsiste o interesse-utilidade é substituir o critério jurídico-positivo pelo critério lógico. Como tantas vezes já afirmado: o critério classificatório à base da classificação recurso independente/subordinante vs. recurso subordinado/adesivo é jurídico-positivo (disposição de lei prevendo que, não conhecido o recurso subordinante/independente, fica só por isso prejudicado o recurso subordinado/adesivo), já o critério classificatório à base da classificação recurso condicionado vs. recurso condicionante é lógico (relação de antecedência lógica entre os assuntos vertidos nos recursos, decorrente da exigência de não-contradição). Feito esse reparo analítico, nossas conclusões convergem.

Pois bem.

Os posicionamentos examinados demonstram a existência de significativa confusão analítica sobre as noções de relação de subordinação (que deriva de previsão legal) e relação de condicionamento (que deriva de implicação lógica), jamais explicitadas (quiçá não percebidas) e capazes de comprometer sensivelmente o correto dimensionamento do art. 1.009, § 1º, CPC, dadas as diferenças práticas delas decorrentes.

Para auxiliar na fixação de tudo o quando se expos até aqui, passa-se a enunciar as proposições-base das variáveis detectadas.

(i) Podem coexistir as relações de subordinação e de condicionamento.

Por exemplo: A demanda em face de B pedindo a condenação deste a pagar 100. Juiz profere sentença condenando B a pagar 70. Intimadas as partes da sentença, apenas B interpõe apelação independente pedindo a reforma integral da sentença. Intimado para contrarrazões, A interpõe apelação subordinada (ou adesiva) pedindo a condenação de B aos 30 negados em primeiro grau. Aqui, a apelação de B é independente e a apelação de A é subordinada (=adesiva, ex vi do art. 997, § 2º, III, CPC). Se por qualquer razão a apelação de B não for conhecida, também, e exatamente por isso, não o será a de A.

A solução dada acima deriva exclusivamente da relação de subordinação imposta por lei da apelação subordinada (=adesiva) à apelação independente. Não decorre de implicação lógica supressora do interesse-utilidade no exame da apelação, pois. Pelo contrário, o provimento do recurso de A geraria proveito prático (obter os 30 negados em primeiro grau). De modo que só não se examina a apelação de A porque ela é, ope legis, subordinada à de B, cujo não conhecimento impede, per se, o seu exame.

Mesmo assim, observe-se que, no plano lógico, há um vínculo lógico entre as apelações de A e B. O recurso deste nega a existência do direito alegado no recurso daquele. Por isso, mesmo que não houvesse entre eles relação de subordinação, primeiro se deveria examinar a de B, pois, se acolhida (=negada a existência do direito de A), restaria logicamente prejudicada a de A.

Não há qualquer impossibilidade analítica de dizer que, em tal caso, os recursos possuem, simultaneamente, relações de subordinação e de condicionamento, afinal uma deriva de previsão legal expressa e específica (relação de subordinação), enquanto a outra deriva da necessidade de coerência interna ao sistema do direito positivo. Portanto, entre recursos independentes pode haver relação de condicionamento.

(ii) Entre dois recursos pode haver apenas relação de condicionamento.

Por exemplo: se, na hipótese anterior, A e B tivessem interposto apelações independentes, não existiria relação de subordinação, mas persistiria a relação de condicionamento. A apelação de B ainda teria de ser examinada antes da de A, pois se a apelação de B: (i) não fosse conhecida, seria lícito o exame da apelação de A; (ii) fosse conhecida e desprovida, seria lícito o exame da apelação de A; (iii) fosse conhecida e provida, não seria lícito o exame da apelação de A, esvaziando que estaria, nessa hipótese, o seu interesse por incompatibilidade lógica (impossível dizer, ao mesmo tempo, que o direito de A existe e não existe).

Reafirma-se que a relação de subordinação depende de previsão legal expressa, enquanto a relação de condicionamento depende da interação lógica das questões vertidas nos recursos, em concreto. O exemplo deixa ainda mais clara a diferença entre relação de subordinação e relação de condicionamento.

(iii) Dois recursos podem não guardar relação de subordinação nem de condicionamento.

Por exemplo: A demanda em face de B pedindo sua condenação a pagar 100. No curso do processo, é proferida decisão interlocutória que condena A por litigância de má-fé por suscitar impedimento manifestamente infundado de testemunha. Apesar disso, sobrevém sentença de procedência. Suponha que B apele contra a sentença e A apele (em razões ou contrarrazões, tanto faz) contra a interlocutória que o condenou por litigância de má-fé.

No caso, inexiste relação lógica entre litigância de má-fé de A e a derrota, no mérito, de B[23]. Também não há relação de subordinação por ausência de previsão legal neste sentido. Assim: (i) o não conhecimento da apelação de B não impede o conhecimento (e eventual provimento) da apelação de A; (ii) o conhecimento e provimento da apelação de B não impede o conhecimento (e eventual provimento) da apelação de A; (iii) o conhecimento e desprovimento da apelação de B não impede o conhecimento (e eventual provimento) da apelação de A. (reitera-se que, em todas as hipóteses, é indiferente que o recurso de A tenha sido ventilado em razões ou contrarrazões).

(iv) A apelação em contrarrazões jamais é subordinada, mas pode ser condicionada à apelação em razões do adversário.

Por exemplo: A demanda em face de B, pedindo a condenação deste a pagar 100. No curso do processo, é proferida decisão interlocutória indeferindo a produção de prova pericial requerida por A. Por fim, é proferida sentença de procedência. Aqui, B tem interesse em apelar da sentença, e A, em princípio, não tem interesse em apelar da interlocutória nem da sentença, pois a reforma de nenhuma delas proporcionará resultado prático mais vantajoso que o já obtido. Mas se B apelar da sentença argumentando que inexistem provas do direito de A, este terá interesse eventual, perfectibilizado caso a apelação de B seja provida (relação de condicionamento).

Nesse último caso, é possível sistematizar assim: (i) o não conhecimento da apelação de B impede o conhecimento da apelação de A; (ii) o conhecimento e provimento da apelação de B não impede o conhecimento (e eventual provimento) da apelação de A, pois é nesse caso que se consolida o interesse de A no reexame da interlocutória que indeferiu a prova por ele requerida; (iii) o conhecimento e desprovimento da apelação de B impede o conhecimento da apelação de A. (lembre-se que, em todos esses casos, a apelação de A foi manejada em contrarrazões).

O exame da apelação de A é condicionado ao provimento da apelação de B. É que só haverá interesse no exame do primeiro (=reexame da interlocutória que indeferiu a produção da prova) se antes o segundo for acolhido (=reforma da sentença que condenou B em favor de A por convicção do órgão ad quem de que inexiste prova do direito de A).

 

  1. Considerações finais

Inventariadas todas essas hipóteses, tem-se que: (i) não se pode confundir relação de subordinação – categoria jurídico-positiva dependente de previsão legal – e relação de condicionamento – categoria lógica derivada da implicação entre questões postas para decidir; (ii) a apelação em contrarrazões do § 1º do art. 1.009 do CPC (ii.1) jamais tem relação de subordinação com a apelação do adversário, mas (ii.2) pode ter (não necessariamente terá) relação de condicionamento com a apelação do adversário, sendo que (ii.2.1) haverá relação de condicionamento sempre que seu provimento só apresentar vantagem prática (pressuposto recursal do interesse-utilidade) se, antes, for provida a apelação do adversário, e (ii.2.2) não haverá relação de condicionamento quando seu provimento apresentar vantagem prática (interesse-utilidade) independentemente do conhecimento ou provimento da apelação do adversário.

Já posso cessar essas considerações. Por fim, reitero que na terceira parte do ensaio examinarei se nos casos de interesse autônomo é lícito à parte apelar em razões independentes, razões subordinadas e contrarrazões (eventualmente condicionadas).

[1]      CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 509.

[2]      CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo…, p. 510.

[3]      Op. cit., p. 511. Ilustre-se: A demanda em face de B. No curso da demanda, B é condenado a pagar multa por não haver comparecido à audiência inicial de conciliação. Ao cabo do procedimento, a sentença é integralmente favorável a B. Nesse caso, como a condenação ao pagamento da referida multa não tem nenhuma relação com os pressupostos do(s) pedido(s) de A, mas apenas com seus próprios pressupostos (=(i) não ter comparecido (ii) injustificadamente à sessão de conciliação), B tem interesse autônomo para impugnar a interlocutória, ou seja, independentemente de apelação de A contra o que se decidiu na sentença.

[4]      Op. cit., p. 511.

[5]      Por exemplo: A pede seja B condenado a pagar-lhe 20 mil. Sentença de procedência parcial, condenando B a pagar 10 mil. A apela pedindo a majoração para 20 mil. B apela pedindo a reforma integral, sob o argumento de culpa exclusiva de A. A questão vertida no recurso de B antecede logicamente aquela vertida no recurso de A. Provido o recurso de B, o de A sequer será conhecido. Afinal, no caso, ou a culpa é exclusiva de A e ele não tem direito a nada, ou a culpa não é exclusiva de A e ele tem direito a alguma indenização – ainda que mantidos os 10 mil. Macularia a necessidade de coerência do sistema jurídica manter a condenação de B quando se entende que a culpa é de A. Por isso o recurso de B antecede logicamente o de A e, uma vez provido, impede que este seja conhecido.

[6]      Após demonstrar a verdadeira miscelânea terminológica em torno do instituto, conclui Araken de Assis: “Essas distinções recomendam que, à figura prevista no art. 997, § 1.°, seja designada como recurso subordinado, evitando-se a ambígua fórmula “recurso adesivo”. O único sentido razoável da última é o de “adição à vontade de recorrer do recorrente principal”. A palavra imprópria, porém consagrada no uso corrente (e nos regimentos internos dos tribunais), nenhum prejuízo traz ao recorrente”. (Manual dos Recursos. 8ª Ed. RT. 2016, e-book).

[7]      A propósito, conferir: Eduardo José da Fonseca Costa. Processo: Garantia de Liberdade (Freedon) e “Liberdade” (Liberty). Revista eletrônica Empório do Direito. http://emporiododireito.com.br/leitura/processo-garantia-de-liberdade-freedom-e-garantia-de-liberdade-liberty

[8]      Por exemplo: A demanda em face de B, no curso do processo é condenado em litigância de má-fé e tem seus pedidos julgados procedentes. No caso, B tem interesse em apelar contra a sentença e A tem interesse em apelar contra a interlocutória. Como esta, no caso, não tem nenhuma relação com o resultado do processo, pode ser apelada em razões ou contrarrazões, indistintamente.

[9]      MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1484.

[10]    THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V.III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1010.

[11]    DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V.3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, págs. 164-175.

[12]    LIBARDONI, Carolina Uzeda. Apelação exclusivamente contra decisão interlocutória. A ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação e o recurso contra a multa arbitrada, disponível aqui.

[13]    As observações não ignoram que pode haver decisão, para fins de formação de coisa julgada, inclusive, em relação a questões prévias, nos casos do art. 503, § 1º, CPC.

[14]    Ou objeto de declaração, na dicção de Roberto Campos Gouveia Filho.

[15]    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 440.

[16]    Não se fala de terceiros porque, desde que admitidos no processo, tornam-se partes.

[17]    Oportunas as palavras de Alexandre Senra: “E resolvem, decidem, apreciam, solucionam, conhecem ou examinam o mérito quaisquer pronunciamentos judiciais decisórios (i.é, sentença, decisão interlocutória, decisão unipessoal de membro de Órgão colegiado e acórdão) cujo conteúdo seja um daqueles indicados nos arts. 487 e 490 do CPC/15”. (A Coisa Julgada no Código de Processo Civil de 2015. Premissas – Conceitos – Momento de Formação – Suportes Fáticos. Editora Jus Podivm. 2017, p. 232).

[18] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

[19]    Por exemplo: A demanda em face de B, tem prova pericial indeferida e ao final recebe sentença de procedência total. Nesse caso, A só terá interesse no reexame da interlocutória se B apelar contra a sentença e este recurso for provido.

[20]    Por exemplo: A demanda em face de B, no curso do processo é condenado por litigância de má-fé e ao final recebe sentença de procedência total. Nesse caso, há interesse em apelar contra a interlocutória em razões ou contrarrazões de eventual apelação de B, e seu exame independe do conhecimento ou provimento deste.

[21]    MELLO, Rogério Licastro Torres de. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coords. Teresa Arruda Alvim Wambier. Fredie Didier Jr. Eduardo Talamini. Bruno Dantas. 3ª Ed. RT. 2016, p. 2486-2487. Em sentido semelhante, conferir: SILVA, Bruno Campos. A apelação e o novo CPC – Alguns pontos relevantes. Disponível em www.emporiododireito.com.br

[22]    Por exemplo: A demanda em face de B pede a condenação deste a pagar 100 e a sentença concede 50. B apela pedindo a reforma para menor e A apela adesivamente para pedir os 50 que perdeu. O não conhecimento do recurso de B não torna inútil o acolhimento do recurso de A, pois entre os 50 que ganhou e ganhar mais 50 há evidente utilidade prática.

[23]    Vale lembrar, por oportuno, que não há qualquer relação entre litigância de má-fé e existência do direito. Assim: (i) a parte pode litigar de má-fé e não ter direito ao que pede; (ii) a parte pode litigar de má-fé e ter direito ao que pede; (iii) a parte pode não litigar de má-fé e não ter direito ao que pediu; (iv) a pode litigar de má-fé e ter direito ao que pede.

Autor

  • Diego Crevelin de Sousa

    Mestre em direito processual pela Universidade Federal do Espírito Santo. Conselheiro da Associação Brasileira de Direito Processual. Parecerista ad hoc da Revista Brasileira de Direito Processual. Professor do curso de direito das Faculdades Integradas de Aracruz-ES. Advogado.



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