ABDPRO #188 – PRINT SCREEN COMO PROVA NO PROCESSO CÍVEL

A atual dinâmica do processo judicial permite cada vez mais a utilização de recursos tecnológicos. No campo das provas, os print screens de trocas de mensagens pelo aplicativo WhatsApp e chats de redes sociais estão progressivamente mais frequentes nos processos judiciais (físicos e eletrônicos).

O presente artigo pretende refletir sobre a validade da utilização do print screen como meio de prova no processo judicial cível, uma vez que esse meio de prova, quando documentado, está sujeito a críticas e fragilidades.

As provas no processo servem para comprovar a alegação dos fatos. Na doutrina, Gonçalves (2016) entende que as provas são os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo.

A prova, para ser conduzida no processo, precisará de meios, ou seja, “[…] mecanismos através dos quais a prova é levada para o processo” (CÂMARA, 2016, p. 255). Assim, alguns meios de prova são previstos em lei e denominados provas típicas, ao passo que outros não estão na lei e são chamados de provas atípicas (TEIXEIRA; ZAMBROTTA, 2020).

O print screen é a captura de tela realizada por um dispositivo (smartphone, tablet, notebook, computador, etc.). Consiste “[…] na captura da tela e a sua apresentação em um arquivo de imagem, de forma semelhante a uma fotografia” (CARDOSO, 2021, online).

A primeira análise que se faz é que não há dispositivo no Código de Processo Civil que impeça a juntada nos autos do processo de print screens. O art. 369 do Código de Processo Civil diz que:

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

No CPC, estão regulados os documentos eletrônicos nos arts. 439 e seguintes, mas, uma das críticas que se faz da leitura desses dispositivos é que a lei processual parece considerar o suporte físico em papel como meio convencional para os documentos, como entende Zamidi (2019, online):

Surpreende que, mesmo após 10 anos da utilização de processos eletrônicos nos tribunais pátrios, o novo Código de Processo Civil parece ainda considerar o suporte físico em papel como o meio “convencional” para documentos. Isso é inferido pela leitura dos artigos 439, 440 e 441 do referido códex.

A outra crítica que se faz é que a norma não regula de maneira suficiente a questão, por exemplo, de as provas materiais serem documentadas e incluídas no processo: “[…] surgem diversas dúvidas […], por exemplo, se o conteúdo de um smartphone pode ser utilizado como meio de prova em um processo judicial e de que forma as provas materiais podem ser documentadas e incluídas no processo?” (CARDOSO, 2021, online).

Certo é que “[…] fotos em redes sociais, arquivos de áudio trocados entre pessoas podem ser baixados e anexados como provas documentadas no processo eletrônico” (CARDOSO, 2021, online). Entretanto, no caso de diálogos em um aplicativo de mensagens, como no caso do WhatsApp, Messenger e chats e direct, não há regulação segura de como poderão ser transportados para o processo judicial para identificar a origem da extração da conversa, bem como os participantes.

Recentemente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Processo Penal RHC 133.430, afirmou que provas obtidas pelo WhatsApp Web devem ser consideradas inválidas, pois, segundo o Ministro Relator Nefi Cordeiro:

Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção “Apagar somente para mim”) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova no processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia da encripatação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários. (MIGALHAS, 2021, online).

Embora no processo cível sejam permitidos todos os meios de prova, conforme o art. 369 do CPC, na praxe forense é importante que as conversas trocadas nos aplicativos de mensagens e chats sejam apresentadas na integralidade no processo, considerando-se que a parte contrária poderá questionar a sua exatidão. Assim, para evitar o questionamento dos prints das conversas, as partes poderão se valer da ata notarial.

Explica Cecília Rodrigues Frutuoso Hildebrand (2021, p. 31) que:

Uma forma de se evitar que se questione a exatidão da informação é valer-se de ata notarial, que passou a ser prevista como meio de prova típico no Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 384, mas que já era utilizada em larga escala pelos cartórios extrajudiciais.

A ata notarial é documento lavrado por tabelião atestando e que documenta algum fato. No caso das conversas mantidas pelo WhatsApp ou por outros aplicativos de comunicação instantânea, o tabelião atesta em escritura pública não só as conversas escritas, mas poderá também documentar o conteúdo dos áudios e imagens constantes de conversas e grupos.

Diante disso, como não há regulamentação suficiente sobre a utilização do print screen de diálogos em aplicativos, a ata notarial, que é considerada como um dos meios de prova tipificado no CPC, art. 384[1], é um caminho para atestar a veracidade de um determinado conteúdo produzido pelos aplicativos WhatsApp, Messenger, direct e chats. Por consequência, pode ser utilizada no processo como meio de prova válido.  

Referências

BRASIL. Código de Processo Civil de 2015. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20 de jun.2021

CARDOSO, Oscar Valente. Print é meio de prova?. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88954/print-e-meio-de-prova. Acesso em: 22 jun. 2021.

HILDEBRAND, Cecília Rodrigues Frutuoso. Da utilização do Whatsapp, de outros aplicativos de mensagem instantânea ou das redes sociais como prova no processo civil. Anais do VIII Congresso Nacional da FEPODI [Recurso eletrônico on-line], VIII Congresso Nacional da FEPODI. São Paulo, p.31.

MIGALHAS. STJ: é ilícita a prova obtida por meio de prints do WhatsApp Web. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/347099/stj-e-ilicita-prova-obtida-por-meio-de-prints-do-whatsapp-web. Acesso em: 20 jun. 2021.

Superior Tribunal de Justiça disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio acesso em 01 de jul. 2021.

TEIXEIRA, Benigna; ZAMBROTTA, Fernanda. Depoimento pessoal: reflexões sobre a possibilidade de a parte requerer sua própria oitiva em audiência. In: ALVES, Lucélia de Sena et al. (Org.). 4 anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015. Ed. D’Plácido, 2020.

ZAMIDI, Ettore. A questão do documento eletrônico no Código De Processo Civil de 2015. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jan-06/ettore-zamidi-questao-documento-eletronico-cpc2015. Acesso em: 22 jun. 2021.

[1]Art. 384 – A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Autor

  • Doutoranda em Direito Processual Civil no Centro Universitário de Brasília (Uniceub). Mestre em Direitos Humanos. Professora de Direito Civil e Processual Civil da Faculdade Processus. Coordenadora da Pós-Graduação em Mediação e Arbitragem no Centro Universitário Icesp. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro)

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Comentários

  1. Querida Benigna, agradeço a referência à minha pesquisa, foi uma feliz surpresa ao ler seu texto. Gostei muito das suas reflexões.

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