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43. PROPORCIONALIDADE IRRACIONAL

QUAL DELAS?

Introdução

Um dos conceitos com a maior variação de significados no Direito é o da proporcionalidade. No Brasil, regra geral, todos aqueles que são antipáticos ao arbítrio judicial tendem a ver na proporcionalidade um inimigo, que serve de ferramenta erística para demolir com garantias individuais.

De fato, o conceito parece ser utilizado exatamente dessa forma no Brasil. Isso não significa, contudo, que (i) esse é o significado original da proporcionalidade e (ii) tampouco que essa é a sua única utilização. Para observar o ponto, investigar-se-á o significado e uso do termo, com base em uma observação panorâmica na história alemã e brasileira. Ao final, pretende-se ter exercido uma limpeza semântica no termo, para que seja possível defender a sua incidência no Direito brasileiro.

A proporcionalidade no Direito policial prussiano

Inicialmente a proporcionalidade, conforme demonstra o Professor LUCAS LAURENTIIS, em sua excelente tese de doutorado, surge no Direito policial prussiano. À época, o Código Geral Prussiano previa, em seu artigo 79, que “leis e atos estatais devem limitar a liberdade natural e os direitos dos cidadãos na medida exigida pelo interesse comum”. Já o artigo 10, da décima sétima parte do Código, exigia que uma autoridade “só poderia elaborar as medidas necessárias à preservação da segurança e ordem pública”. Com base nesses dispositivos, é paradigmático o caso do Superior Tribunal Administrativo, que revisou ato em que autoridades haviam fechado um bar porque estava vendendo bebidas sem autorização. Considerou-se desproporcional o fechamento do estabelecimento, uma vez que a mera apreensão das bebidas já cumpriria adequadamente o intuito pretendido de impedir a venda sem a autorização[1].

Com efeito, o Professor ainda demonstra que foi de FRITZ FLEINER a frase que sintetizou a ideia da prova de proporcionalidade: “a polícia não deve abater pardais com canhões[2]. Daí por que a proporcionalidade ter sido orginalmente concebida como a finalidade de “controlar excessos de poder e arbitrariedades e sua feição era similar às figuras do excesso e desvio do poder administrativo[3]. Isso significa, portanto, que a proporcionalidade nasce como uma forma/técnica de limitação da atuação do poder estatal dentro da esfera de liberdade dos indivíduos.

Do Direito policial ao Direito constitucional

A proporcionalidade ingressou no Direito constitucional após a queda do nacional-socialismo, em 1945. Pautado pelo desejo de livrar o poder policial das influências do regime anterior, tal como pelo intuito de apresentar uma limitação ao seu exercício, o conceito de polícia foi reduzido apenas a questões envolvendo problemas de segurança pública. Consequência disso é que a proporcionalidade não estava mais posta como controle do Direito policial, mas teve seu espectro de incidência ampliado: “sujeitava toda a atividade administrativa, seja ela considerada atividade de polícia ou não[4].

Em 1954 ocorre a primeira manifestação do termo proporcionalidade no Direito constitucional alemão, em uma questão de Direito eleitoral. Contudo, é no famoso caso Lüth (1958) que a proporcionalidade passa a ser fortemente reconfigurada dentro do Direito constitucional. O Professor LUCAS LAURENTIIS chama a decisão de “ponto de transição”, uma vez que os direitos fundamentais são ressignificados: “seu objetivo não é mais a contenção do poder a e proteção da sociedade face ao poder estatal, e sim a realização dos valores contidos na Constituição[5].

O caso Lüth, muito brevemente reconstruído, tratou do julgamento da validade de um boicote exercido por Erich Lüth ao cineasta Veit Harlan. Harlan era um cineasta bastante conhecido na Alemanha e foi coautor do filme Jud Süß (1940) – conhecido como o mais violento filme anti-semita da era nazista. Em 1950, Harlan dirigiu um filme chamado Amanda Imortal e, antes de sua estreia, no Natal de 1950, Lüth liderou um boicote ao filme pelo fato de que Harlan era considerado um expoente do nacional-socialismo e do antissemitismo. Em decorrência do boicote, a empresa distribuidora do filme e a empresa do produtor processaram-no, com o intuito de impedir a continuidade do ato. Lüth perdeu a demanda no primeiro e no segundo grau de jurisdição. O BVerGE admitiu a reclamação constitucional e, com uma tese simples, reverteu os resultados dos graus inferiores: o boicote não violou nenhum dispositivo legal porque tinha apenas exercido o seu direito fundamental de liberdade de expressão[6].

Com efeito, o que é fundamental para o caso é a ideia de ordem objetiva de valores (objektive Wertordnung), que foi solidificada no vocabulário jurídico após o caso. O BVerGE também reconheceu que o “ordenamento jurídico não é neutro axiologicamente e que a LF/1949 criou uma ordem objetiva de valores”. Assim sendo, “a primeira linha dessa ordem de valores, os direitos fundamentais, vinculariam diretamente as funções do Estado (Administração, Legislativo e Judiciário)”[7].

Com efeito, isso significa que o caso Lüth é paradigmático porque a própria racionalidade, que estrutura os direitos fundamentais, sofre uma mudança de 180 graus: de limitadores e freios à atuação estatal, passam a ser os propulsores mesmos que fundamentam a postura ativa do poder estatal. Isso porque, constatada a “existência de uma ‘ordem objetiva de valores’ e de uma ‘irradiação de direitos fundamentais’[8], a “aplicação de tais normas [direitos fundamentais] passa a ser um caso de colisão de direitos, que, por sua vez, exige a aplicação da ponderação e, consequentemente, a proporcionalidade[9].

Após o caso Lüth, há ainda que se mencionar o caso Apotheke (1958), considerado como a “consolidação do modelo” de proporcionalidade, agora não mais voltada a proteger os indivíduos, mas um fomento da proatividade do poder[10]. A consolidação desse modelo, portanto, alterou o sentido original da proporcionalidade: primeiro, no Direito policial, era um método de identificação e anulação de atos excessivamente gravosos; segundo, no Direito constitucional pós Lüth, transformou-se em um argumento de caraterísticas amplas, visando a harmonização de valores, que em si mesmos detinham pretensões universalizantes[11].

A proporcionalidade no Brasil

A proporcionalidade, no Brasil, é um caos de significados. E isso não é de hoje. Já na década de 50, a proporcionalidade poderia significar desde a “divisão equitativa do pagamento de custas judiciais, a relação entre a remuneração paga na atividade do servidor e os proventos pagos aos aposentados ou a relação entre a base de cálculo e a alíquota de um imposto[12]. Também já foi utilizada de maneira bem próxima ao sentido constante no Direito policial prussiano nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1922 e 1976, em que se enxergou a existência de base positiva para a proporcionalidade justamente no artigo 5º, LIV da CF/88[13].

Nos dias atuais, sobretudo pela influência da obra do Professor ROBERT ALEXY, tem-se observado a prova tentando ser utilizada no sentido proposto pelo jurista alemão. Diz-se apenas “tentando”, pois não são incomuns os erros flagrantes[14] da aplicação da prova nos termos alexyanos[15].

Isso significa que, se os sentidos da proporcionalidade eram bem definidos e antagônicos no Direito policial prussiano e no Direito constitucional alemão pós Lüth, a verdade é que no Direito brasileiro a palavra não significa nada, objetivamente falando. Por vezes, é utilizada no sentido ordinário da palavra, vale dizer, em um sentido de proporção entre duas medidas (v.g. em responsabilidade civilé proporcional compensar o dano sofrido por aquele que perde um dedo, em dez mil reais, e alguém que perdeu um braço inteiro, em vinte?); por vezes, vem acompanhada de outras palavras igualmente sem sentido objetivo, como é o caso da “razoabilidade” ou da “ponderação”, sendo utilizada pelas mais variadas motivações e, ainda; por vezes, é feita a tentativa de emprega-la em um sentido alexyano.

Daí por que, se é verdade que a proporcionalidade não tem um significado objetivo no Direito brasileiro, ela acaba cumprindo o papel de fechar decisões que tenham motivações que não sejam exclusivamente aquelas prevista na legislação positiva. Virou, pois, um títere servil e maleável às necessidades daqueles que o manipulam. Um exemplo ajuda a compreender bem isso.

Até o ano de 2013, o número de ordens concedidas e denegadas em HC pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vinha aumentando, sit venia verbo, proporcionalmentePor alguma razão, que não interessa a este estudo, o Tribunal passou a adotar, em 2014, ainda que inconscientemente, uma postura mais rígida com relação a concessão de Habeas Corpus.

Fez-se uma pesquisa, em 20 de novembro de 2019, na busca de jurisprudência, apenas observando a incidência em ementas. Também se buscou apenas por processos crime. E as expressões buscadas foram “ordem concedida” e “ordem denegada”, ambas entre aspas. Veja-se o resultado antes e depois do ano de 2014:

Com efeito, percebe-se uma convergência entre o aumento, tanto de concessão e denegação de HC, até o ano de 2013. O ano de 2014 é paradigmático, pois esse é o marco em que o número de ordens denegadas continua subindo, ao passo que o número de ordens concedidas passa a reduzir.

Como não há uma alteração substancial no direito positivo que justifique o endurecimento na concessão das ordens, o TJRS procurou a sua fundamentação em outras fontes. E, aqui, a falta de objetividade do conceito de proporcionalidade no Brasil parece ficar ainda mais evidenciada.

Com relação ao “princípio da proporcionalidade”, a pesquisa selecionou, em 20 de novembro de 2019, na pesquisa de jurisprudência, pela busca apenas de ementa. Também se buscou apenas por processos crime. E a expressão buscada foi “ordem denegada” e “princípio da proporcionalidade”. Com isso, pretendeu-se investigar, dentro do universo anteriormente abordado de ordens denegadas, a incidência do referido princípio. Observe-se:

Já com relação à ponderação, a pesquisa seguiu as mesmas diretrizes anteriormente já referenciadas. E a expressão buscada foi “ordem denegada” e “ponderação”. Da mesma forma que o quadro anterior, pretendeu-se investigar, dentro do universo anteriormente abordado de ordens denegadas, a incidência do referido termo. Eis o resultado:

Os indicadores demonstram, até 2013, uma virtual inexistência da incidência da ponderação e do princípio da proporcionalidade nas ementas do TJRS. É justamente a partir de 2014 – o mesmo ano em que a rigidez se torna mais visível – que surge uma “popularização” dos termos.

Ou seja, com o “endurecimento” da jurisprudência no que toca aos HC’s, a proporcionalidade passou a ser um recurso argumentativo. Não se está dizendo que os julgadores fizeram isso de propósito; que a proporcionalidade é a única vilã ou qualquer coisa do gênero. É possível que a proporcionalidade tenha sido apenas um dos tantos outros recursos abertos e com falta de objetividade na argumentação jurídica (pense-se na “ordem pública”, por exemplo[16]). O que se está dizendo, por outro lado, é que a falta de objetividade e de um significado sedimentado da palavra se mostra como um convite para que dele se use de forma maleável.

Por exemplo, veja-se o primeiro caso que aparece na pesquisa envolvendo o “princípio da proporcionalidade” (Habeas Corpus Criminal, Nº 70083098145, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 13-11-2019). No referido caso, há réu preso pela prática, em tese, de crime de homicídio, tendo o fato ocorrido há mais de 04 (quatro) anos ainda pendente de julgamento. Com efeito, no caso, a proporcionalidade foi utilizada para aferir a razoável duração do processo. Diz o voto que

A duração do processo, nos exatos termos da norma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), deve ser razoável, impondo-se a interpretação da demora no curso da instrução através da ponderação com o princípio da proporcionalidade, que em seu sentido estrito autoriza a maior dilação dos prazos processuais quando a ação penal apresentar maior complexidade.

Ou seja, a no caso concreto a proporcionalidade foi utilizada para dizer se prisão era ou não era proporcional. Significou, portanto, aquilo que significa no sentido mais ordinário da palavra, vale dizer, no sentido de que é proporcional aquilo que respeita o sentido de proporções. Com esse uso, fica claro que a proporcionalidade não serve como técnica de defesa do indivíduo contra o Poder Estatal, mas recebe justamente um sentido contrário: trata-se de uma justificativa argumentativa para que o Estado continue a agir dentro da esfera privada do indivíduo.

Não é objeto deste texto aferir se a decisão que negou o Habeas Corpus ora analisado está equivocada. O objetivo, aqui, é apenas demonstrar o significado que o argumento da proporcionalidade exerce dentro das razões jurídicas no Brasil. Veja-se que a proporcionalidade, no caso ora analisado, não tem o sentido técnico de controle do agir estatal, mas o significado ordinário que qualquer homem médio emprega à palavra.

Além disso, sabemos que a proporcionalidade também é utilizada de outras formas pelos tribunais, o que implica admitir que, no Brasil, a proporcionalidade pode significar basicamente qualquer coisa, em qualquer segmento. Ao contrário da tradição europeia, cujos significados, finalidades e áreas de incidência da proporcionalidade eram bastante claros, no Brasil a palavra sofre de uma gama tão ampla e obscura de significados, tal como é utilizada em todas as áreas do Direito, que fica difícil de estabelecer objetivamente apenas um significado e uma função. São inúmeros.

Isso significa que, da falta de um acordo semântico, o uso da proporcionalidade também passou a ser uma verdadeira loteria. Como não há uma objetividade e um significado minimamente objetivo no Brasil sobre a questão, o uso passa a ser um uso sem maiores comprometimentos com uma técnica científica e rigorosa.

Palavras finais

Verificou-se historicamente que a proporcionalidade, longe de ser uma vilã, é uma aliada dos direitos fundamentais e da garantística. As primeiras questões que precisam ficar claras, portanto, são que (i) a “proporcionalidade” é algo absolutamente carente de objetividade no Direito brasileiro, seja de significado, finalidade e área de incidência, e (ii) do fato de que a palavra está obscura não se segue que a técnica, como originalmente foi concebida, é irracional e desprovida de função em favor do indivíduo. Que não sejam confundidas palavras e coisas, sobretudo no Brasil.

Assim, para a reconstrução dogmática da proporcionalidade, é necessário, em um primeiro momento, que se limpe o significado dessa palavra. É preciso saber do que tratamos e onde tratamos. Não há correlação entre proporcionalidade e falta de objetividade, mas entre proporcionalidade à brasileira e falta de objetividade, fruto da nossa incrível capacidade – gigante pela própria natureza – de deturpar conceitos e transformá-los em anarquias semânticas. Esse é, portanto, o singelo objetivo deste texto: afastar a marginalização que a técnica sofreu pelo seu péssimo e aleatório emprego no Brasil.

Observado isso, os próximos passos devem ser dados no sentido de que não precisamos afastar a proporcionalidade, mas reconstruí-la, como brilhantemente iniciou o Professor LUCAS LAURENTIIS. Esses passos, já dados em sua tese, passam por inúmeras questões, das quais vale destacar principalmente que se abdique da pretensão de universalização da proporcionalidade: “a prova tem de partir da definição da área de proteção e da função normativa de cada direito em específico para então avaliar se, constatada a intervenção estatal, é o caso de utilizar o teste”. Ou seja, a proporcionalidade precisa ser pensada com cada direito em específico. Em muitos casos, a proporcionalidade não terá aplicação e “deixa de conter a resposta para todas as disputas jurídicas[17].

Trata-se, portanto, de uma reconstrução que parte da constatação de que “ela é simplesmente um instrumento auxiliar da dogmática específica de cada direito fundamental no que diz respeito à função específica dessas normas: a defesa contra intervenções estatais” [18]. Em uma frase, a reconstrução passa por perceber que o remédio para os males do uso da proporcionalidade no Brasil não está em mais uso da proporcionalidade; pelo contrário, está em reconhecer que a proporcionalidade não é o remédio de todos os males.

Assim sendo, a proporcionalidade, bem estruturada e estudada dentro de uma ciência das garantias terá enorme valia. A proporcionalidade, por exemplo, poderia auxiliar na leitura do art. 139, IV, do CPC, demonstrando o porquê de uma retenção de CNH eventualmente vir a se mostrar como medida desproporcional[19]. A discussão sobre a relação entre a proporcionalidade e o devido processo legal – como ocorreu nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1922 e 1976 – também é um ponto a ser explorado.

A reconstrução dogmática mostra-se, portanto, urgente. Em um estudo adequado e em sintonia com a leitura do processo como uma instituição de garantia[20] e como um direito fundamental[21], livrar-se-ão as garantias que “foram capturadas pelo Estado[22] em prol dos indivíduos, tão carentes e violentados diariamente pela sede de Poder do Estado, que se mostra cada vez mais insaciável.

É por isso que é preciso sair em defesa da proporcionalidade: a técnica não é irracional; o que é irracional é o modo como o Direito brasileiro a usa.

Deixo registrado aqui meu agradecimento aos amigos Eduardo José da Fonseca Costa, Igor Raatz e Rafael Giorgio Dalla Barba, pela interlocução e sugestões na construção deste texto.

[1] LAURENTIIS, Lucas Catib de. A proporcionalidade no direito constitucional: origem, modelos e reconstrução dogmática. 2015. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015. p. 47-48.

[2] Explica Laurentiis que é um equívoco que a frase seja atribuída a Jellinek, como geralmente é: “Dentre outros, Suzana de Toledo Barros indica incorretamente o autor da frase ao atribuir sua autoria a Jellinek […]. Tal engano é repetido à exaustão no direito brasileiro. Incorrendo no mesmo erro, na literatura constitucional: Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional […]. Na jurisprudência, igualmente incorreta é a referência no voto de Marco Aurélio Melo, no RE 603.583/RS”. LAURENTIIS, Lucas Catib de. A proporcionalidade no direito constitucional: origem, modelos e reconstrução dogmática. 2015. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015. p. 48.

[3] LAURENTIIS, Lucas Catib de. A proporcionalidade no direito constitucional: origem, modelos e reconstrução dogmática. 2015. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015. p. 48.

[4] LAURENTIIS, Lucas Catib de. A proporcionalidade no direito constitucional: origem, modelos e reconstrução dogmática. 2015. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015. p. 51.

[5] LAURENTIIS, Lucas Catib de. A proporcionalidade no direito constitucional: origem, modelos e reconstrução dogmática. 2015. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015. p. 62.

[6] RODRIGUES JR., Otávio Luiz. Direito civil contemporâneo: estatuto epistemológico, constituição e direitos fundamentais. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2019. p. 254-259.

[7] RODRIGUES JR., Otávio Luiz. Direito civil contemporâneo: estatuto epistemológico, constituição e direitos fundamentais. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2019. p. 266-270.

[8] RODRIGUES JR., Otávio Luiz. Direito civil contemporâneo: estatuto epistemológico, constituição e direitos fundamentais. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2019. p. 233.

[9] LAURENTIIS, Lucas Catib de. A proporcionalidade no direito constitucional: origem, modelos e reconstrução dogmática. 2015. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015. p. 64.

[10] Para maiores detalhes, ver LAURENTIIS, Lucas Catib de. A proporcionalidade no direito constitucional: origem, modelos e reconstrução dogmática. 2015. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015. p. 68-75.

[11] LAURENTIIS, Lucas Catib de. A proporcionalidade no direito constitucional: origem, modelos e reconstrução dogmática. 2015. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015. p. 76-81.

[12] LAURENTIIS, Lucas Catib de. A proporcionalidade no direito constitucional: origem, modelos e reconstrução dogmática. 2015. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015. p. 82.

[13] Vale destacar especialmente o voto do Ministro Celso de Mello, que afirma que “a cláusula do devido processo legal – objeto de expressa proclamação pelo art. 5º, LIV da Constituição, e que traduz um dos fundamentos dogmáticos do princípio da proporcionalidade – deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impões restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos revestidos de conteúdo arbitrário ou irrazoável”.

[14] STRECK, Lenio Luiz; DALLA BARBA, Rafael Giorgio. Aborto — a recepção equivocada da ponderação alexyana pelo STF. Consultor jurídico, São Paulo, 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-dez-11/aborto-recepcao-equivocada-ponderacao-alexyana-stf>. Acesso em 19. nov. 2019.

[15] Nesse sentido, também há de se mencionar a pesquisa detalhada feita por Fausto de Morais: em 189 casos julgados em uma década, O STF não seguiu o procedimento em nenhum deles, segundo explicitado na teoria alexiana. MORAIS, Fausto Santos. Ponderação e arbitrariedade: a inadequada recepção de Alexy pelo STF. Salvador, Juspodium, 2016.

[16] Nesse sentido, ver COSTA, Eduardo José da Fonseca. Processo e razões de estado. Empório do direito, São Paulo, 2019. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/36-processo-e-razoes-de-estado>. Acesso em 20 nov. 2019.

[17] LAURENTIIS, Lucas Catib de. A proporcionalidade no direito constitucional: origem, modelos e reconstrução dogmática. 2015. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015. p. 38.

[18] LAURENTIIS, Lucas Catib de. A proporcionalidade no direito constitucional: origem, modelos e reconstrução dogmática. 2015. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015. p. 38.

[19] Cf. exploração feita por Rafael Giorgio Dalla Barba, em apresentação feita em evento na Universidade FEEVALE (RS). DALLA BARBA, Rafael Giorgio. Contribuições Hermenêuticas à Dogmática Processual: Discricionariedade e Ativismo Judicial. In: RAATZ, Igor; SCHNEIDER, Cássio Bemvenuti (Org.). Colóquio de direito processual: Poder Judiciário, Interpretação Jurídica e Decisionismo Judicial. 2019. Sobre o tema, ver ainda: RAATZ, Igor. Devedor é proibido de sair de casa nos finais de semana; fake news? Consultor Jurídico, São Paulo, 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-jul-06/devedor-proibido-sair-casa-finais-semana-fake-news>. Acesso em 20 nov. 19; BUFULIN, Augusto Passamani; CREVELIN, Diego de Sousa. Medida executivas atípicas: reflexões sobre e para o imaginário da doutrina. Empório do direito, São Paulo, 2019. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/39-medidas-executivas-atipicas-reflexoes-sobre-e-para-o-imaginario-da-doutrina>. Acesso em 20 nov. 2019.

[20] COSTA, Eduardo José da Fonseca. O processo como instituição de garantia. Consultor jurídico, São Paulo, 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-nov-16/eduardo-jose-costa-processo-instituicao-garantia>. Acesso em 20 nov. 2019.

[21] RAATZ, Igor. O processo como direito fundamental. Empório do direito, São Paulo, 2019. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/35-o-processo-como-direito-fundamental>. Acesso em 20 nov. 2019.

[22] Questão que já fora percebida por Eduardo José da Fonseca Costa: “Uma ciência-das-garantias teria hoje enorme valia. Algumas delas, como a proporcionalidade e a eficiência, foram capturadas pelo Estado (tendo em vista a míngua de uma Garantística, que as fizesse melhor compreendidas e, em consequência, imunes à captura). De contra-estatal se degradaram em pró-estatal. De garantia em instrumento. De escudo em arma”. COSTA, Eduardo José da Fonseca. Notas para uma garantística. Empório do direito, São Paulo, 2018. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/abdpro-40-notas-para-uma-garantistica>. Acesso em 20 nov. 2019.

Autor

  • Doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP). Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), como bolsista CAPES. Bacharel em Direito pela FEEVALE. Membro da Rede de Direito Civil Contemporâneo (USP, Un. Humboldt-Berlim, Un. de Coimbra, Un. de Lisboa, Un. do Porto, Un. de Roma II-Tor Vergata, Um. de Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA e UFRJ). Membro da ABDPro – Associação Brasileira de Direito Processual. Advogado no Raatz & Anchieta Advocacia (RS).

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