“Nach alledem kann nicht bezweifelt werden, daß die Äußerungen der römischen Juristen mindestens eine reich bestückte Fundgrube für überzeugende Pro- und Contra-Argumente und für gerechte Lösungen darstellen, die überzeitliche Bedeutung haben, jedenfalls solange es Privatrechtsordnungen auf wissenschaftlicher Grundlage gibt. Und daraus ist zu folgern, daß es sicherlich eine an Dummheit grenzende Indifferenz oder Ignoranz wäre, aus dieser Auskunftsquelle nicht immer wieder Rat zu schöpfen” (H. H. Seiler, Streiflichter aus dem Alltag des Übersetzens)[1].
Voltemos ao tema das traduções[2]… Traduzir as fontes jurídicas romanas é, no mais das vezes, tarefa ingrata para aqueles que se aventuram nela.
Ingrata porque hercúlea[3], exigindo enorme esforço e paciência do pesquisador sério[4]. Não basta “saber latim ou grego” para traduzir as fontes jurídicas romanas. Se assim fosse, qualquer pesquisador com formação adequada em letras poderia tentar enfrentar o Corpus Iuris Civilis. Alguém que domine o idioma alemão pode bem traduzir o BGB? Se não tiver formação jurídica, não. E é necessário adequado conhecimento do sistema jurídico no qual se insere a norma jurídica que está sendo traduzida; e também do sistema jurídico no qual se insere o destinatário da tradução.
Desde o ano passado pululam traduções do recente Código Civil chinês (que entrou em vigor em 01-01-2021): para a língua portuguesa, no mais das vezes, com significativas inconsistências, pois ou são feitas por quem domina o idioma mandarim, mas não tem formação jurídica, ou são feitas por quem domina o idioma português e o nosso sistema jurídico, mas claramente não conhece adequadamente o sistema jurídico chinês (com a sua peculiar terminologia e categorias jurídicas que, nos últimos anos, têm buscado se adequar a categorias jurídicas tipicamente do sistema romano-germânico – portanto, de base romanística)[5]. São traduções que confundem o estudioso.
O tradutor de fontes jurídicas deve ser, antes de mais nada, um comparatista. Assim também o romanista. Deve ser comparatista porque deve conhecer bem o sistema jurídico atual e o sistema jurídico romano para bem interpretar o pensamento jurídico e, eventualmente, traduzir as fontes romanas.
Há pouco mais de 60 anos atrás, uma importante revista italiana enviou uma consulta a mais de 400 estudiosos por todo mundo (inclusive para o Brasil). Dentre os quesitos formulados, perguntou se, no estudo dos direitos da Antiguidade, e particularmente do direito romano, seria inevitável, ou então dispensável, ou pelo menos oportuno, o aproveitar da formação dogmática moderna. A resposta foi categórica e praticamente unânime: sim. Riccardo Orestano, por exemplo, disse: “Inevitável e oportuno. Como fazer diferente e por que fazer diferente?”[6].
Assim, não poderia, absolutamente, um tradutor de fontes jurídicas romanas não ter sólida formação jurídica (e conhecimento do sistema jurídico atual e romano). Contudo, em ambiente dos falantes de língua portuguesa, não é incomum encontrarmos exemplos em sentido contrário, em traduções que são feitas por quem não tem formação jurídica e sequer formação em direito romano[7]. O que seria altamente desejável é que as traduções feitas por juristas (com conhecimento sólido de latim ou grego) tivessem o auxílio de filólogos e latinistas de formação, como ocorre na tradução do Digesto que está sendo feita na Itália[8]. Mas esse é o mundo ideal… distante da realidade brasileira… O que torna ainda mais hercúleo o trabalho do tradutor.
É também ingrata a tarefa de traduzir porque, com relação a textos mais extensos e complexos (como o Digesto e o Código), expõe o tradutor ao risco de má-compreensão da fonte pela impossibilidade de controlar toda a produção científica acerca de cada trecho. Essa é uma etapa da tradução que é comumente subestimada pelos maus tradutores. Traduzir é interpretar, mas é impossível o tradutor pretender interpretar sozinho todo o texto a ser traduzido (quando ele é extenso) – tornaria a tarefa de traduzir um esforço sem fim.
Em trabalhos monográficos (teses ou artigos, em especial), pode o romanista chegar a boas interpretações e fazê-las refletir nas suas escolhas ao verter para o seu idioma a fonte originalmente em latim (ou grego). Contudo, em textos mais complexos (e extensos), inevitavelmente o tradutor deve se servir de manuais e tratados (por vezes, monografias e enciclopédias) confiáveis que irão indicar a posição dominante atual da romanística acerca dos principais institutos jurídicos e fontes. Para citar um exemplo europeu, não se duvide que os clássicos volumes de Max Kaser[9] foram referência constante para os tradutores das Institutas[10] e do Digesto[11] na Alemanha (em um trabalho em curso). Para citar um exemplo nosso, nas notas de rodapé da tradução brasileira do Digesto (do Conselheiro Vasconcellos), são frequentes as indicações de importantes obras de referência para um romanista da época[12]. É a única saída, porém expõe o tradutor ao risco de fazer escolhas questionáveis, que não tiram o mérito do trabalho como um todo, mas que suscitam debates com especialistas[13].
Esses problemas normalmente não demovem o pesquisador sério de empreender a tarefa. Entretanto, ela é igualmente ingrata porque sempre, em qualquer momento histórico, leva o pesquisador a receber duras críticas daqueles que não veem mérito acadêmico em dispender muito tempo em fazê-la. Essa é uma crítica infelizmente muito comum em ambiente acadêmico como o brasileiro, em ataques dirigidos por aqueles que, evidentemente, não são verdadeiros romanistas. E o contexto atual de exigência de produtividade (quantitativa) em ambiente acadêmico piora essa situação. Traduzir seriamente toma muito tempo e o resultado normalmente é publicado em conjunto (em livro, não em artigos). Isso significa que o pesquisador irá tendencialmente produzir quantitativamente menos (um livro em muitos anos de estudo). Ademais, essa produção será, via de regra, qualificada como inferior a um artigo publicado em revista com nota Qualis alta… Por vezes, qualificada como equivalente a textos de jornais na Internet (como o desta coluna)! O que se observa é que muitos tradutores precisam, se não quiserem ser prejudicados em suas carreiras acadêmicas, “compensar” o tempo despendido na tradução com a publicação de outros textos.
Para completar, é ingrata a tarefa porque muitos não veem utilidade em fazê-la. Essa crítica é não rara mesmo em ambiente europeu. Ora, a intensificação, desde o final dos anos de 1960, do trabalho de tradução do Digesto, em línguas como o espanhol, o inglês, o holandês, o mandarim, o russo, o italiano, o polonês, o francês e, por último, o português[14], além de outras fontes (como as Institutas[15], o Código[16] e as Novelas[17]), deixa evidente que alguma utilidade essas traduções têm. A questão que, então, se apresenta é: para quem elas têm utilidade? Em ambiente de excelência acadêmica, muitas vezes se diz que o destinatário deve ser aquele que tem conhecimento de latim (!), porque serviria de ensejo para o debate entre os connoisseurs; para os demais, serviria de perigosa muleta que estimularia a preguiça em estudar latim e levaria muitos a formar posições equivocadas a partir de leituras precipitadas das fontes.
Deixada de lado a controvérsia para o ambiente europeu, para o brasileiro, não há dúvida de que a consequência de não traduzir seria danosa à evolução do pensamento jurídico. Por aqui, não há dúvida que o destinatário principal dessas traduções é o estudante (de graduação e pós-graduação) que, em tempos atuais, não domina convenientemente o latim[18] (e aqui se incluem também os não-romanistas em geral[19], pois há razões puramente científicas e razões práticas para se traduzir as fontes romanas[20], especialmente para o atual civilista[21]).
E uma boa tradução também se revela útil ao especialista em direito romano[22], que encontra na tradução um rápido indício da interpretação dominante acerca de uma fonte não central em sua pesquisa[23] (para os textos centrais, deve ele, claro, controlar toda produção relevante) – fora de centros de excelência (mesmo na Europa), constata-se que muitos especialistas não contam com a adequada desenvoltura na leitura de textos latinos e gregos ou não contam com acesso fácil, em bibliotecas públicas, à melhor produção da romanística.
Sendo realista, com relação ao ambiente brasileiro, criticar o trabalho de traduzir as fontes romanas é bloquear o acesso à vasta cultura dos romanos pelos juristas contemporâneos. É claro que para os que não conhecem bem o direito romano (e o latim) há o risco de más-interpretações, mas pior ainda é a situação atual, em que muitos (inclusive em pós-graduações) descrevem institutos jurídicos romanos só com base em genéricos manuais de direito romano, sem emprego algum de fontes diretas.
Se não se pode pretender descrever o direito civil italiano só com a utilização de um manual genérico e se deve consultar a legislação e a doutrina especializada (italianas), porque se admitiria “reconstruir” um instituto romano só com base, por exemplo, no (excelente) manual de Moreira Alves[24]? Contudo, o italiano, o francês, o alemão, o espanhol, o inglês etc. são aprendidos no colégio (ou em casa), cobrados em vestibular, estimulados nas faculdades e exigidos na pós-graduação. E o latim? Leciono em uma Faculdade que tem, como disciplina optativa, o latim jurídico (inclusive com manual próprio[25]). Admitamos, porém, que se trata de uma grande exceção no contexto universitário brasileiro.
O que, então, fazer? Bem ou mal, a única solução é traduzir e estimular o contato direto com as fontes romanas (ainda que traduzidas), pois o jurista contemporâneo (que não domina o latim) beiraria a estupidez se não buscasse orientação na inesgotável fonte que é o pensamento dos juristas romanos (“es sicherlich eine an Dummheit grenzende Indifferenz oder Ignoranz wäre, aus dieser Auskunftsquelle nicht immer wieder Rat zu schöpfen”[26]). Oxalá a situação mude e vejamos, em futuro próximo, discussões de romanistas e civilistas com base em edições críticas das riquíssimas fontes jurídicas romanas (um tesouro universal). O momento é auspicioso. Mas o único caminho para a maioria dos juristas (não romanistas) hoje é se utilizar de traduções. Melhor do que simplesmente ignorar as fontes.
* Esta coluna é produzida pelos professores Bernardo Moraes e Tomás Olcese e por estudiosos convidados, todos interessados no Direito Romano e em suas conexões com o Direito Contemporâneo.
[1] H. H. Seiler, Streiflichter aus dem Alltag des Übersetzens, in Geschichte und Gegenwart im Zivilrecht – Ausgewählte Schriften, Köln, Carl Heymanns, 2004, pp. 356 e 357.
[2] Que já foram objeto de nossa coluna: O perigo das obviedades ao traduzir, disponível [on-line] in https://www.contraditor.com/o-perigo-das-obviedades-ao-traduzir/ [19-11-2021]
[3] Comparável ao escalar de uma montanha como o Montblanc (de 4.810 metros) – H. H. Seiler, Streiflichter aus dem Alltag des Übersetzens, in Geschichte und Gegenwart im Zivilrecht – Ausgewählte Schriften, Köln, Carl Heymanns, 2004, p. 342.
[4] Talvez ainda mais se for um trabalho em grupo, como o caso da tradução alemã do Corpus Iuris Civilis. Para um relato sincero dessas dificuldades, cf. H. H. Seiler, Streiflichter aus dem Alltag des Übersetzens cit., p. 339 e ss.
[5] Exemplo de tradução que não apresenta esses problemas e tem grande valor: M. Huang, Codice civile della Repubblica Popolare Cinese, Pisa, Pacini, 2021.
[6] Cf. B. B. Q. Moraes, Dogmática e história no estudo do direito romano: a experiência didática brasileira, in Interpretatio Prudentium IV-2 (2019), p. 98 e ss.
[7] Para um exemplo em ambiente brasileiro: E. Bini, Institutas do imperador Justiniano, Bauro, Edipro, 2001. Para um exemplo em ambiente português: J. A. Segurado e Campos, Instituições – Direito privado romano – Gaio, Lisboa, Calouste Gulbenkian, 2010.
[8] S. Schipani – L. Lantella – A. Petrucci – A. Saccoccio (org.), Iustiniani Augusti Digesta seu Pandectae – Testo e traduzione I – 1-4, Milano, Giuffrè, 2005, pp. xxviii e xxix (acerca da composição do grupo de tradutores); Iustiniani Augusti Digesta seu Pandectae – Testo e traduzione II – 5-11, Milano, Giuffrè, 2005; Iustiniani Augusti Digesta seu Pandectae – Testo e traduzione III – 12-19, Milano, Giuffrè, 2007; Iustiniani Augusti Digesta seu Pandectae – Testo e traduzione IV – 20-27, Milano, Giuffrè, 2011; Iustiniani Augusti Digesta seu Pandectae – Testo e traduzione V.1 – 28-32, Milano, Giuffrè, 2014; Iustiniani Augusti Digesta seu Pandectae – Testo e traduzione V.2 – 33-36, Milano, Giuffrè, 2021.
[9] M. Kaser, Das römische Privatrecht I (Das altrömische, das vorklassische und das klassische Recht), 2ª ed., München, Beck, 1971; Das römische Privatrecht II (Die nachklassischen Entwicklungen), 2ª ed., München, Beck, 1975; Das römische Zivilprozessrecht, 2ª ed., München, Beck, 1996.
[10] O. Behrends – R. Knütel – B. Kupisch – H. H. Seiler, Corpus Iuris Civilis – Text und Übersetzung I – Institutionen, 2ª ed., Heidelberg, Müller, 1997 (1ª ed. de 1990) – edição conhecida como “Großen Institutionenausgabe” por conta de seu formato maior e mais luxuoso. Há também outra edição derivada: O. Behrends et alii, Corpus Iuris Civilis – Die Institutionen – Text und Übersetzung, 4ª ed., Heidelberg, Müller, 2013 (3ª ed. de 1999), que é uma edição revista por novos tradutores e em formato pequeno (a revisão, a partir da edição de 1997, foi feita por R. Knütel, B. Kupisch, S. Lohsse e T. Rüfner).
[11] O. Behrends – R. Knütel – B. Kupisch – H. H. Seiler, Corpus iuris civilis – Text und Übersetzung II – Digesten 1-10, Heidelberg, Müller, 1995; Corpus iuris civilis – Text und Übersetzung III – Digesten 11-20, Heidelberg, Müller, 1999; Corpus iuris civilis – Text und Übersetzung IV – Digesten 21-27, Heidelberg, Müller, 2005; Corpus iuris civilis – Text und Übersetzung V – Digesten 28-34, Heidelberg, Müller, 2012.
[12] Cf. B. B. Q. Moraes, O imaginário do Conselheiro Vasconcellos: direito romano e direito civil na virada do século XIX, in Estudos em memória do professor Thomas Marky – Centenário de nascimento (1919-2019), São Paulo, YK, 2019, p. 307 e ss.
[13] Alguns exemplos com relação à tradução alemã em T. Mayer-Maly, Recensão a O. Behrends – R. Knütel – B. Kupisch – H. H. Seiler, Corpus iuris civilis – Text und Übersetzung II – Digesten 1-10, in SZ (RA) 113 (1996), p. 451 e ss.; T. Mayer-Maly, Recensão a O. Behrends – R. Knütel – B. Kupisch – H. H. Seiler, Corpus iuris civilis – Text und Übersetzung III – Digesten 11-20, in SZ (RA) 119 (2002), p. 441 e ss.; D. Liebs, Recensão a O. Behrends – R. Knütel – B. Kupisch – H. H. Seiler, Corpus iuris civilis – Text und Übersetzung IV – Digesten 21-27, in SZ (RA) 125 (2008), p. 714 e ss.; D. Liebs, Recensão a O. Behrends – R. Knütel – B. Kupisch – H. H. Seiler, Corpus iuris civilis – Text und Übersetzung V – Digesten 28-34, in SZ (RA) 131 (2014), p. 449 e ss.
[14] Para todas elas, cf. B. B. Q. Moraes, Manual de introdução ao Digesto, São Paulo, YK, 2017, p. 317 e ss.
[15] Dentre muitas, veja-se o exemplo recente de P. Cocatre-Zilgien – J.-P. Coriat, Institutes de Justinien, Paris, Dalloz, 2021; e B. B. Q. Moraes, Institutas de Justiniano: primeiros fundamentos de direito romano justinianeu, São Paulo, YK, 2021.
[16] Por exemplo: B. W. Frier (ed.), The Codex of Justinian – A new annotated translation, with parallel latin and greek text, 3 volumes, Cambridge, Cambridge University, 2016.
[17] Por exemplo: D. J. D. Miller e P. Sarris, The Novels of Justinian, 2 volumes, Cambridge, Cambridge University, 2018.
[18] Um problema claro em ambiente brasileiro, mas que também é observável em Universidades europeias. Cf., por exemplo, P. J. du Plessis, Borkowski’s Textbook on Roman Law, 6ª ed., Oxford, Oxford University, 2020, p. viii; G. Finazzi, Istituzioni di diritto romano – parte prima, Torino, Giappichelli, 2019, p. xii.
[19] Os destinatários das traduções não são somente os estudantes, mas, dentre os não-romanistas, também os aplicadores do direito: H. H. Seiler, Streiflichter aus dem Alltag des Übersetzens cit., p. 343. E não há dúvida de que o conhecimento de latim pelos juristas em geral é muito precário – T. Mayer-Maly, Recensão a O. Behrends – R. Knütel – B. Kupisch – H. H. Seiler, Corpus iuris civilis II cit., p. 452.
[20] R. Knütel, Problemi della traduzione in tedesco dei Digesta di Giustiniano: libri 11-20, in Roma e America 8 (1999), p. 46.
[21] T. Mayer-Maly, Recensão a O. Behrends – R. Knütel – B. Kupisch – H. H. Seiler, Corpus iuris civilis III cit., p. 441.
[22] Como muitos o admitem. Por exemplo, com relação à atual tradução alemã, cf. A. Castresana, In memoriam Rolf Knütel, un maestro ineludible, un investigador imprescindible, y un hombre ejemplar, in Interpretatio Prudentium IV-2 (2019), p. 465.
[23] O que, claro, não afasta a necessidade de emprego da versão latina do texto – T. Mayer-Maly, Recensão a O. Behrends – R. Knütel – B. Kupisch – H. H. Seiler, Corpus iuris civilis III cit., p. 444.
[24] J. C. Moreira Alves, Direito Romano, 20ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2021.
[25] D. R. M. Rodrigues – H. M. F. Madeira, Introdução ao latim jurídico – Lucerna Iuris, 2ª ed., São Paulo, YK, 2020.
[26] H. H. Seiler, Streiflichter aus dem Alltag des Übersetzens cit., p. 357.