120. PROCESSO: GARANTIA ANTIJURISDICIONAL OU CONTRAJURISDICIONAL?

PROCESSO: GARANTIA ANTIJURISDICIONAL OU CONTRAJURISDICIONAL?

 

 

 

 

Ao Fábio Cardoso Machado

A lexicologia da língua portuguesa costuma enxergar sinonímia entre os prefixos anti- (do grego antigo ἀντι-) e contra- (do latim contra-). Em geral, eles são utilizados para conotar oposição, contraposição, contrariedade, discordância (por todos, v. ALMEIDA, Napoleão Mendes de. Gramática metódica da língua portuguesa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1960, p. 333-334). Todavia, essa sinonímia nem sempre é perfeita. De quando em quando, o anti– e o contra- expressam intensidades distintivas de oposição ao substantivo/adjetivo a que estejam afixados. Não existe uma simetria semântica cabal, por exemplo, entre a antirrevolução e a contrarrevolução, entre o anti-islâmico e o contraislâmico, entre o anticristão e o contracristão. O movimento anticristão pretende eliminar o cristianismo; o movimento contracristão, tão somente refrear a sua expansão. Ambos os movimentos se opõem ao cristianismo. Contudo, eles se opõem em graus diferentes entre si. Como se pode perceber, trata-se de uma diferença bastante sutil, que escapa até mesmo ao limiar de percepção dos linguistas mais competentes. Da mesma maneira se passa entre as palavras antirreforma e contrarreforma: no primeiro caso, almeja-se apagar os avanços de uma determinada agitação reformista; no segundo caso, paralisar esses avanços. Destarte, nessas situações, o uso do prefixo anti- exprime as ideias de abater, abolir, acabar, afligir, aniquilar, apagar, arrasar, arruinar, assolar, banir, cancelar, demolir, depreciar, derrotar, desbaratar, desfazer, desmanchar, destroçar, destruir, dissolver, eliminar, estragar, exterminar, extinguir, suprimir. Por sua vez, empregando-se o prefixo contra-, exprimem-se as ideias de coibir, comedir, conter, controlar, diminuir, dominar, encurtar, examinar, fiscalizar, frear, inspecionar, limitar, reduzir, refrear, regular, reprimir, restringir, segurar, superintender, supervisionar, moderar, monitorar, monitorizar, sindicar, vigiar, vistoriar.

Em síntese: se no anti- o opoente quer eliminar o oposto, no contra– não quer; se no contra– o opoente se contenta em embargar o oposto, no anti– ele não se satisfaz com um mero embargo. No anti-, quer-se frear e eliminar; no contra-, quer-se unicamente frear. Em vista disso, tanto o anti– como o contra– guardam uma antonímia perfeita com o prefixo latino pró-, que conota concordância, conformidade, convergência, favorecimento. Nesse sentido, o movimento pró-cristão deseja um cristianismo expandido (opondo-se ao movimento contracristão), ou simplesmente consolidado (opondo-se ao movimento anticristão). Outrossim, a agitação pró-reforma deseja uma reforma expandida (opondo-se à contrarreforma), ou simplesmente consolidada (opondo-se à antirreforma). Daí por que o morfema pró– possui pelo menos duas grandes ordens de sentido: na primeira delas, ele é antônimo de anti-; na segunda, de contra-. Seja como for, sem maiores pormenorizações, pró– exprime as ideias mais abrangentes de ajudar, apoiar, aprimorar, arribar, assessorar, auxiliar, avigorar, coadjuvar, corroborar, beneficiar, esforçar, estimular, facilitar, fortalecer, fortificar, favorecer, incrementar, melhorar, otimizar, patrocinar, potencializar, servir, sustentar, tonificar.

Essa distinção semântica entre o anti-, o contra– e o pró– é importante para os juristas do processo. Afinal de contas, uma das perguntas primeiras da ciência do direito processual é esta: qual a função constitucional do processo em relação à jurisdição? O processo é 1) anti-jurisdicional, 2) pró-jurisdicional ou 3) contra-jurisdicional? Para se responder a essa pergunta, é preciso explicar o significado de cada um desses adjetivos.

(1) O «processo» antijurisdicional serve exclusivamente às partes, é coisa privada delas; logo, as iniciativas do juiz-inimigo devem ser abatidas, abolidas, acabadas, afligidas, aniquiladas, apagadas, arrasadas, arruinadas, assoladas, banidas, canceladas, demolidas, depreciadas, derrotadas, desbaratadas, desfeitas, desmanchadas, destroçadas, destruídas, dissolvidas, eliminadas, estragadas, exterminadas, extintas, suprimidas [= adversarialismo radical = privatismo = liberalismo processual = anarquismo processual] (aqui, coloca-se o processo entre aspas porque, na verdade, não há propriamente um processo, uma vértebra procedimental instituída ex ante, senão as próprias partes em manifestação livre e desparametrizada).

(2) O «processo» pró-jurisdicional serve exclusivamente ao juiz, é coisa pública ou privada dele; em consequência, as iniciativas do juiz-amigo devem ser ajudadas, apoiadas, aprimoradas, arribadas, assessoradas, auxiliadas, avigoradas, coadjuvadas, corroboradas, beneficiadas, esforçadas, estimuladas, facilitadas, fortalecidas, fortificadas, favorecidas, incrementadas, melhoradas, otimizadas, patrocinadas, potencializadas, servidas, sustentadas, tonificadas [= inquisitivismo radical = jurisdicionalismo = socialismo, fascismo ou neoliberalismo processual = instrumentalismo processual] (aqui, mais uma vez o processo é colocado entre aspas, visto que não há propriamente um processo, um procedimento estabelecido ante causam para o debate, mas a própria jurisdição em incontida manifestação funcional).

(3) O processo contrajurisdicional serve preponderantemente às partes, é coisa pública para elas; logo, as iniciativas do juiz devem ser coibidas, comedidas, contidas, controladas, diminuídas, dominadas, encurtadas, examinadas, fiscalizadas, freadas, inspecionadas, limitadas, reduzidas, refreadas, reguladas, reprimidas, restringidas, seguradas, superintendidas, supervisionadas, moderadas, monitoradas, monitorizadas, sindicadas, vigiadas, vistoriadas [= adversarialismo atenuado = processualismo = liberal-conservadorismo processual = garantismo processual].

Em (1) o juiz nada pode; em (2) o juiz tudo pode; em (3) o juiz só pode o que se estabelece excepcionalmente em regras legais expressas com hipóteses de incidência e consequências jurídicas muito bem delimitadas. É importante sublinhar que em (3) o juiz não é «inimigo» nem «amigo»: o juiz concreto é o que é, agindo ora de um jeito, ora de outro. Trata-se de um ser humano, que se divide entre erros e acertos, impulsos e reflexões, preferências e isenções, preconceitos e complacências, limitações e plenitudes. Não pode ser reduzido a estereótipos ideológicos simplistas. A realidade do homem-juiz é muito mais complexa. Há um quê de benigno e maligno – e, portanto, de amistoso e inamistoso – em tudo o que é humano. Com o Estado não é diferente.

Assim sendo, erram os críticos do garantismo processual acusando-o de abraçar um antijurisdicionalismo e, desse modo, um modelo anacrônico de Estado inimigo. Decididamente, o garantismo processual não é um reacionarismo. Não busca ressuscitar sistemas processuais do passado. Nessa confusão açodada entre o privatismo e o garantismo já se perdeu, v. g., JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (O neoprivatismo no processo civil. Revista Síntese de direito civil e processual civil. v. 6, n. 34, mar/abr 2005, p. 5-16. Para uma crítica a essa confusão, v., p. ex., nosso Garantismo, liberalismo e neoprivatismo. <https://cutt.ly/YET3MCr>). O processo se radica nas preocupações do constitucionalismo liberal e, por conseguinte, na necessidade de se protegerem os cidadãos-jurisdicionados contra os eventuais arbítrios do Estado-jurisdição. É bem verdade que sobreveio o constitucionalismo social e, após ele, o constitucionalismo democrático. No entanto, o Estado liberal não foi «ab-rogado» pelo Estado social, que por seu turno não foi «ab-rogado» pelo Estado democrático. Os desafios do Estado liberal de direito (que consagrou os direitos fundamentais de primeira dimensão, que se ligam ao valor liberdade) foram justapostos aos desafios do Estado social de direito (que consagrou os direitos fundamentais de segunda dimensão, que se ligam ao valor igualdade), que por sua vez foram justapostos aos desafios do Estado democrático de direito (que consagrou os direitos fundamentais de terceira dimensão, que se ligam ao valor fraternidade).

Por isso, a rigor, não existe o «Estado democrático de direito» ensimesmado, homogêneo, em estado de pureza bruta. Na realidade, existe o Estado liberal, social e democrático de direito. Existe o Estado liberal de direito + o Estado social de direito + o Estado democrático de direito. E o processo se radica precisamente na primeira camada desse compósito. O processo tem um sentido histórico-prático liberal. Se há uma opção ideológica nisso, é opção política fundamental do constituinte, que o intérprete-aplicador não pode apagar mediante piruetas interpretativas. Não sem razão, sob a alcunha de «devido processo legal», o processo é previsto como um direito subjetivo fundamental de liberdade no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Enfim, o processo é previsto como um direito de defesa ou resistência contra o Estado. Pode-se porventura conceber que, no curso temporal dessas justaposições, o Estado-juiz tenha ganhado novas tarefas; porém, ainda assim o processo continua cumprindo a mesma função: cuidar para que a realização judiciária dessas e de outras tarefas não se faça de modo arbitrário. Em outros termos, cuidar para que o juiz, a pretexto de ser o «amigo» louvado pelos esquerdistas, não descaia no «inimigo» de que se ressentem os liberais. Dessa forma, o garantismo processual ajusta o antigo ao novo e o novo ao antigo, sem destruir um e outro e, portanto, sem romper a tradição. Ao fim e ao cabo, é isto que se faz por meio do processo (o «devido processo legal»): coibir, comedir, conter, controlar, diminuir, dominar, encurtar, examinar, fiscalizar, frear, inspecionar, limitar, reduzir, refrear, regular, reprimir, restringir, segurar, superintender, supervisionar, moderar, monitorar, monitorizar, sindicar, vigiar, vistoriar. Porque o processo – pouco importam os seus desdobramentos procedimentais (civil, penal, trabalhista, eleitoral etc.) – é isto e «apenas» isto: uma garantia contra-jurisdicional.

Siga a coluna Garantismo Processual.

Autor

  • Eduardo José da Fonseca Costa

    Juiz Federal em Ribeirão Preto, Especialista, Mestre e Doutor pela PUC-SP, Diretor da Revista Brasileira de Direito Processual, Ex-Presidente da Associação Brasileira de Direito Processual, Membro do Instituto Pan-Americano de Direito Processual



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