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O TEXTO ILUSTRE: CORPUS IURIS CIVILIS

Il dissidio fra la teoria e la pratica del diritto cesserebbe il giorno, in cui ogni pratico sapesse leggere nel suo Corpus iuris. Così scriveva il professore Eisele e certamente con ragione. Il male si è che da questo ideale siamo tuttora ben lontani e sono rari i pratici, almeno in Italia, i quali posseggano un Corpus iuris” (C. Ferrini, Il Digesto)[1].

O direito é o resultado de uma construção humana paulatina.  E se “para conhecer a situação atual de um sistema jurídico, ainda que em suas grandes linhas, é necessário ter uma ideia de seu desenvolvimento histórico, das influências que lhe marcaram as soluções no curso dos tempos”[2], invariavelmente se faz sempre a pergunta de qual foi o texto jurídico mais relevante para a configuração (boa ou ruim) do direito contemporâneo. A resposta, ao menos para o sistema romano-germânico (que rege parcela significativa da população mundial), só pode ser: o Corpus Iuris Civilis.

A expressão não é desconhecida de qualquer estudioso do direito, que em regra faz a associação imediata com o “antigo direito romano”. A ideia precisa ser lapidada.

Primeiramente tenha-se claro que o Corpus Iuris Civilis é um conjunto de síntese especificamente do direito romano justinianeu. Ou seja, do momento final (527-565 d.C.) do que se convenciona chamar de direito romano (754 a.C. – 565 d.C.). Por um lado, era uma compilação de textos jurídicos de fases anteriores: especialmente de normas promulgadas por imperadores romanos (“constituições imperiais”) e de fragmentos de obras de juristas do período clássico (“jurisprudência”). Por outro, não se pode esquecer que era uma compilação adaptada aos tempos do governo do imperador Justiniano, o que resultava em uma proposital adequação dos textos antigos (em especial nas Institutas e no Digesto[3]) e inserção de muitos textos novos (no Código e, particularmente, nas Novelas[4]).

Dos demais períodos do direito romano, pouco chegou até nós (com a notável exceção de um manual do século II d.C.: as Institutas de Gaio). Isso força o pesquisador a ter de utilizar esses textos justinianeus (de um momento de empobrecimento da cultura jurídica, do qual a própria compilação de Justiniano é uma de suas consequências mais claras) para tentar reconstruir o direito anterior, no qual verdadeiramente se revelava o gênio criativo (jurídico) romano. Há, portanto, aqui um paradoxo, na medida em que o instrumento de maior difusão do direito romano (o Corpus Iuris Civilis) significou, na verdade, “o afastamento do modelo de ius do qual ele tinha sido a grande representação”[5].

Não por acaso, há hoje uma renovada tendência de se tentar, enfatizando as poucas fontes anteriores ao período justinianeu, reconstruir as obras dos mais importantes juristas romanos clássicos. Um dos principais resultados disso é a excepcional coleção italiana “Scriptores Iuris Romani” (em curso de publicação desde 2018). Trata-se de uma linha de pesquisa que certamente irá contribuir em muito para a compreensão do pensamento jurídico romano. Porém, quando são ressaltadas as conexões entre o direito romano e o direito contemporâneo, o texto de época justinianeia é que se revela mais relevante.

Isso ocorre porque a tradição romanística não é sempre linear: comporta uma constante reelaboração a partir de uma base estável, ainda que experiências jurídicas anteriores influenciem experiências jurídicas posteriores (“tradição romanística” e “experiência jurídica” têm ambas um aspecto diacrônico). Entre as várias experiências jurídicas (leituras do “direito romano” ao longo dos séculos) existe um fio-condutor representado pelo Corpus Iuris Civilis, que forma uma base valorativa para o direito contemporâneo europeu (e, por reflexo, latino-americano). Da fundação das universidades europeias (Bologna, em 1088) até, ao menos, a difusão das codificações em sentido moderno (a partir do século XIX), os textos justinianeus (independente de seu mérito ou conexão com o direito anterior) constituíram a base do pensamento jurídico ocidental. Negar esse fato é tarefa vã.

Mas é interessante notar que também a ideia de um “Corpus Iuris Civilis” foi sendo construída aos poucos. Hoje, unanimemente se emprega essa expressão para se referir ao conjunto de quatro textos:

(i) Institutas (promulgadas em 533 d.C.): manual para estudantes de direito do primeiro ano dos cursos da época (em Constantinopla e Beirute), elaborado com base nas famosas Institutas de Gaio.

(ii) Digesto (promulgado em 533 d.C.): compilação de fragmentos de obras de juristas do período clássico do direito romano, com ênfase em textos de juristas indicados da Lei das Citações (de 426 d.C. – Gaio, Modestino, Papiniano, Paulo e Ulpiano[6]) e influenciado pela sistematização de matérias do edito do pretor (outra importante fonte do direito clássico). Foi a obra mais original do conjunto (sem conhecidos modelos anteriores) e mais importante para a construção do direito contemporâneo.

(iii) Código (promulgado, em sua versão revista[7], em 534 d.C.): compilação de normas elaboradas por imperadores romanos desde o início do século II d.C.[8] até a data de sua promulgação.

(iv) Novelas: compilação de normas elaboradas por Justiniano[9] depois do Código, mas que nunca teve uma promulgação oficial.

Um detalhe, contudo, pouco conhecido por pesquisadores em geral (não romanistas) é que a expressão “Corpus Iuris Civilis” não é originalmente romana[10], tendo sido sua delimitação de conteúdo feita somente no século XIX.

Com efeito, não houve, durante o governo de Justiniano, uma expressão para indicar os seus três principais textos (as Novelas, como visto, não tiveram uma publicação oficial), não obstante o imperador considerasse claramente eles um conjunto[11]. Passados quatro séculos, no meio acadêmico, eles eram conhecidos como libri legales ou corpus iuris civilis. Ou seja, formou-se uma longa tradição, desde a fundação de Bologna, de empregar esse último termo para se referir ao conjunto da compilação justinianeia, em contraposição ao corpus iuris canonici (eles correspondem aos dois grandes objetos de estudo dos juristas).

Já na praxe editorial, a partir do surgimento da prensa de tipos móveis (século XV), a maior parte das edições dessas fontes (baseadas mormente na Vulgata e com a Magna Glosa de Acúrsio) eram divididas em cinco volumes (influenciadas pela forma de divisão de muitos manuscritos posteriores ao século XI) e constituíam a legalis sapientia[12]: 1) Digestum vetus (D. 1 – D. 24, 2); 2) Infortiatum (D. 24, 3 – D. 38); 3) Digestum novum (D. 39 – D. 50); 4) Codex (C. 1 – C. 9); 5) Volumen parvum (Tres libri – C. 10 a C. 12, Institutiones, Novellae, Libri feudorum). Contudo, não se dava um nome ao conjunto desses volumes nessas edições.

A mudança ocorreu na segunda metade do século XVI. Em 1580, foi publicada uma bula papal (“Cum pro munere pastorali”) que, ao aprovar o texto de uma compilação de direito canônico, empregava a expressão “iuris canonici corpus”. Ela resultou na famosa edição romana de 1582[13], que permaneceu em vigor até 1917, mas não usava a expressão “Corpus Iuris Civilis”.

Foi então que um famoso editor de fontes clássicas, Dionísio Godofredo, provavelmente por conta desse contexto, aproveitou a bem consolidada distinção entre um direito canônico e um direito laico (ius civile)[14] e resolveu nomear a sua compilação de textos jurídicos (corpus iuris) de “Corpus iuris civilis” (em 1583)[15]. Do ponto de vista editorial, foi algo inédito, que criou um padrão que é seguido até hoje. Foi um sucesso imediato e rapidamente começaram a surgir cópias em outras regiões da Europa[16], além de ter levado a se empregar a expressão “Corpus Iuris Canonici” para as compilações de direito canônico (a primeira edição a fazer isso é de 1586)[17].

Entretanto, deve-se observar que há uma diferença importante de conteúdo entre o que Godofredo considerava “Corpus Iuris Civilis” e o que atualmente se entende como tal. Com efeito, as quatro partes indicadas por ele (no título de sua obra) abrangiam não somente as Institutas, o Digesto, o Código e as Novelas, mas também outros textos didáticos e os libri feudorum, que tinham grande popularidade nos estudos das universidades de então. Assim, as “quatro” partes não queriam indicar o número de textos jurídicos, mas sim os conjuntos de textos (teoricamente, cada qual constituiria um volume próprio, mas quase sempre as partes são encadernadas em apenas dois volumes).

Foi somente no século XIX, em uma edição em três volumes organizada pelo segundo ganhador do Nobel de Literatura (Theodor Mommsen)[18], que a noção moderna de “Corpus Iuris Civilis” foi restringida para os quatro textos anteriormente indicados. Hoje, a communis opinio é que essa é a melhor edição de todo Corpus iuris civilis, fato que ajuda a difundir a noção restrita aos quatro textos supra indicados.

Seja como for, é certo que durante toda evolução da tradição romanística, no mundo acadêmico ou no meio editorial, as Institutas, o Digesto, o Código e as Novelas sempre estiveram abrangidos pela expressão “Corpus Iuris Civilis” e que esse “ilustre”[19] conjunto consiste no nosso maior “templo da justiça”[20] (e a jurisprudência não é “a sabedoria do justo e do injusto”[21]?), base fundamental do pensamento jurídico ocidental e ainda muito importante para a eterna desconstrução-construção do direito que nos rege.

* Esta coluna é produzida pelos professores Bernardo Moraes e Tomás Olcese e por estudiosos convidados, todos interessados no Direito Romano e em suas conexões com o Direito Contemporâneo.

[1] C. Ferrini, Il Digesto, Milano, Hoepli, 1893, p. v.

[2] C. V. Couto e Silva, O direito civil brasileiro em perspectiva histórica e visão de futuro”, in R. Inf. Legisl. 97 (1988), p. 163.

[3] Cf. a seguir.

[4] Cf. a seguir.

[5] R. Cardilli, Fondamento romano dei diritti odierni, Torino, Giappichelli, 2021, p. xxiii.

[6] Cf. C.Th. 1, 4, 3.

[7] Salvo por breves fragmentos, não se conhece o conteúdo da primeira edição, promulgada em 529 d.C.

[8] A constituição imperial mais antiga (mas sem data certa) é do imperador Adriano, que governou de 117 a 138 d.C.: C. 6, 23, 1 (s.d.), que é mencionada nas Inst. 2, 10, 7.

[9] Com exceção de algumas poucas constituições promulgadas logo antes ou logo depois do seu governo.

[10] Embora Justiniano a empregue incidentalmente em uma constituição do ano de 530 (C. 5, 13, 1 pr.).

[11] Como em Const. Tanta 12.

[12]Et ut breviter comprehendam, in quinquaginta libris pandectarum, 4 institutionum, duodecim codicis, novem collationibus authenticarum, novella lombarda et constitutionibus feudorum consistit legalis sapientia” – Hostiensis, Summa aurea, Venezia, Sessa, 1570, p. 3v.

[13] Decretales D. Gregorii Papae IX, Roma, Populus Romanus, 1582.

[14] Já analisamos essa questão no nosso texto anterior desta coluna (“O perigo das obviedades ao traduzir”), de 19/11/2021.

[15] D. Godofredo, Corpus iuris civilis in IIII partes distinctum: quarum prima, Dn. sacratissimi principis Iustiniani, Institutionum lib. IIII., Digestorum seu Pandectarum lib. L. continentur, Lyon [Genève], Vincent [Stoer], 1583.

[16] Por exemplo, a edição de Corpus iuris civilis in IIII. partes distinctum, Frankfurt, Wechel, 1587 (com as notas de D. Godofredo) – repare-se que é uma edição da mesma editora que publicara, no ano anterior, uma edição de fontes canônicas com o título “Corpus Iuris” (cf. nota seguinte).

[17] Corpus universi iuris canonici, Frankfurt, Wechel, 1586. Em ambiente francês, uma precursora foi esta edição: Corpus iuris canonici emendatum et notis illustratum, Paris, s.e., 1587.

[18] T. Mommsen – P. Krüger, Corpus iuris civilis I – Institutiones – Digesta, Berlin, Weidmann, 1872; P. Krüger, Corpus iuris civilis II – Codex Iustinianus, Berlin, Weidmann, 1877; P. Schöll – G. Kroll, Corpus iuris civilis III – Novellae, Berlin, Weidmann, 1895.

[19] Usa-se intencionalmente o adjetivo “ilustre” porque seu equivalente latino (illustris) indicava, em época justinianeia, um dos mais importantes títulos honoríficos atribuídos a funcionários da burocracia imperial.

[20] Cf. Const. Deo auctore 5.

[21] Inst. 1, 1, 1.

Autor

  • Bacharel, Doutor e Livre-Docente pela Faculdade de Direito da USP (FDUSP), Especialista (“Perfezionato") em Direito Romano pela Università di Roma I – La Sapienza, Professor Associado (graduação e pós-graduação) da FDUSP (Direito Civil e Direito Romano). Procurador Federal (AGU) – https://www.bernardomoraes.com

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Comentários

  1. Excelente reflexão e breve ensinamento. Caiu como uma luva numa semana em que terminei a leitura pela 500x do célebre ,,Von Beruf” do maestro Savigny.

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