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O QUE SERÁ QUE VAI CAIR NA MINHA PROVA?

Em primeiro lugar, gostaria muito de agradecer o convite feito pelo Prof. Maurício Cunha para participar desta coluna que foi pensada para você, CONCURSEIRO. E como já fui um, sei muito bem a angústia deste momento. Mas acredite: valerá a pena, pois o sabor da vitória é indescritível!

Voltando um pouco no tempo, me lembrei de uma pergunta que eu sempre fazia antes da prova: O que será que vai cair? O que o examinador de processo civil vai cobrar?

É óbvio que a sua aprovação não pode depender de um “advinha”, mas que é uma pergunta que sempre fazemos, ah, isso é!

E tentando responder a esta indagação, vou trazer aqui uma dica de processo civil que pode aparecer nas próximas provas, lembrando que é apenas uma dica, uma suposição, até porque não temos bola de cristal.

Pois bem.

Dentre essas suposições, um tema muito recorrente nas provas da Magistratura, Ministério Público, Defensoria, Procuradorias, enfim, todas as carreiras jurídicas, são os recursos. E dentro deste universo, quero aqui tratar de um específico, que é o Agravo de Instrumento, já que esta espécie recursal foi objeto de diversas decisões do STJ nos últimos anos e, mais recentemente, foi objeto da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências e Recuperação Judicial para dispor que todas as decisões interlocutórias proferidas no âmbito da falência e da recuperação judicial são passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que a própria lei previr forma diversa (art. 189, II, da Lei 11.101/05), o que condiz com o posicionamento do STJ adotado no tema 1022.

Acredito que você já percebeu que a principal discussão em torno deste recurso é sobre suas hipóteses de cabimento, de modo que você tem que saber sobre o “famoso” rol do art. 1015 e sobre sua “taxatividade mitigada”!!

Antes de avançarmos, é importante dizer que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas no primeiro grau de jurisdição, que são definidas como sendo os pronunciamentos judiciais que não se enquadram no conceito de sentença (CPC, 203, §2°), que, por sua vez, são os pronunciamentos por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Logo, é preciso ter em mente que havendo um pronunciamento judicial que coloque fim a fase de conhecimento, estar-se-á diante de uma sentença, cujo recurso cabível é a apelação, salvo casos excepcionais, como é o caso da sentença que decreta a falência, cujo recurso cabível é o agravo (art. 99 e 100 da Lei 11.101/05). Agora em não colocando fim a fase de conhecimento, ou a decisão será atacável por agravo de instrumento, se previsto no rol do art. 1015 ou então em preliminar de apelação ou contrarrazões (CPC, 1009, §§1° e 2°).

Além disso, é preciso compreender que as hipóteses do art. 1015 devem ser trabalhadas de maneira separada, pois os incisos do caput se referem às decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, enquanto o parágrafo único diz respeito as decisões proferidas na liquidação e cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial e inventário.

Assim, é possível falar na existência de decisões agraváveis na fase de conhecimento e outras que não podem ser objeto de agravo; já em sede de liquidação, cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial e no procedimento de inventário, toda decisão interlocutória proferida pode ser atacada pelo agravo de instrumento.

Em relação as decisões proferidas na fase de conhecimento, é fundamental que você conheça todos os incisos do art. 1015 do CPC/15, já que a probabilidade destes caírem em sua prova é muito grande, sendo que você também não pode se esquecer que o inc. XIII ainda diz que caberá o agravo de instrumento em “outros casos expressamente previstos em lei”, sendo que aqui eu chamo a sua atenção para o p. único do art. 354 e para o art. 1037, §13, I, todos do CPC/15, sem se olvidar da legislação extravagante, a exemplo do art. 100 e do art. 182, II, da Lei de Falências, além do art. 17, §10, da Lei de Improbidade Administrativa e o art. 7°, §1°, da Lei do Mandado de Segurança.

Mas não é só.

Também é fundamental que você conheça o tema 988 do STJ, pois foi aqui que a Corte Especial do Tribunal, no julgamento do REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, definiu que o rol do agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, admitindo assim a sua utilização quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Com base nesta tese, é possível manejar o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: a) competência, que foi exatamente a hipótese discutida no referido recurso especial; b) indeferimento de prova, dada a urgência que o caso requer, em especial quando se tratar de prova pericial que pode desaparecer, como no caso de demolição de um prédio; c) indeferimento do pedido de substituição de perito; d) indeferimento da decretação do segredo de justiça; e) exceção de suspeição e impedimento; f) a estrutura do procedimento que deverá ser observada no processo, seja nos casos em que a lei prevê um determinado procedimento especial em virtude de especificidades do direito material, seja em decorrência da celebração de negócios processuais sobre procedimento (CPC, 190), entre outros

Após o julgamento destes dois recursos especiais, o STJ já decidiu diversos outros casos envolvendo o rol do art. 1015, sendo que qualquer destas situações pode aparecer na sua prova, de modo que o quando abaixo irá ajudá-lo na sua preparação[1]:

Precedentes do STJ a partir da tese firmada no REsp 1.704.520/MT e 1.696.396.MT [2]

Cabe Agravo de Instrumento Não cabe Agravo de Instrumento
Cabe AI contra decisão interlocutória que verse sobre competência (REsp 1.704.520/MT e 1.370.605/SP) Dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento incidental, a ele se aplica a regra de  recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de conhecimento incidental se  resolverá  em  sentença, de modo que a maioria das questões incidentes – como a legalidade ou não da emenda à inicial  dos  embargos  à  execução – poderá, em princípio, ser suscitada na apelação ou em suas contrarrazões (REsp 1.682.120/RS).
Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem  aptidão  para  atingir,  imediata e severamente, a esfera jurídica  das  partes,  sendo  absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não  às  hipóteses  previstas  no  caput  e incisos do art. 1.015 do CPC/2015. (REsp 1.770.992/SP) O  propósito  recursal  é  definir  se  o  conceito de “decisões interlocutórias  que  versarem  sobre  exclusão  de  litisconsorte”, previsto  no  art.  1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito  proferida  sem  a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do  litisconsorte  excluído,  admite-se  a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte,  na  forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de  tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Por mais que o conceito de “versar sobre” previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese  ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas  diferentes consequências jurídicas causadas pela  decisão  que  exclui  o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte (REsp 1.724.453/SP)
Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via  agravo  de instrumento.  Já  se  a  questão  for  definida  apenas no âmbito da sentença,  pondo  fim  ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC (REsp 1.778.237/RS) A decisão interlocutória que impõe ao beneficiário o dever  de  arcar  com  as despesas da estadia do bem móvel objeto da apreensão em  pátio de  terceiro  não  se  relaciona de forma indissociável com  a  tutela  provisória,  mas, sim, diz respeito a aspectos  externos  e  dissociados  do conceito  elementar  desse instituto,  relacionando-se  com a executoriedade, operacionalização ou implementação fática da medida.  Logo, incabível o AI. (REsp 1.752.049/PR).
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se a decisão interlocutória que determina a busca e apreensão de menor, para fins de transferência da guarda do  infante  à  sua genitora enquanto perdurar  a  ação  de dissolução de união estável dos pais, pode ser impugnada  por  meio  do  recurso  de  agravo de instrumento, por se tratar  da hipótese prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil  de  2015,  que  versa  a  respeito de tutela provisória. 3. A hipótese dos  autos, relativa à guarda provisória de menor no curso de  ação  de  dissolução  de  união estável, enquadra-se na previsão legal   de   cabimento  do  agravo  de  instrumento  contra  decisão interlocutória  que verse acerca de tutelas provisórias, consoante o disposto no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015 (REsp 1.744.011/RS) Não é  viável  a  interpretação  no  sentido  do cabimento da interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que  versa  sobre  ilegitimidade  passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015 (AgInt no REsp 1.788.015/SP)
Cabe AI contra a decisão que fixou a data da separação de fato do casal  para  fins  de  partilha  de  bens, pois  versa  sobre  o mérito do processo,  na medida em que se refere a um diferente fragmento de um mesmo pedido e de um mesmo objeto litigioso – a partilha de bens das partes  -,  especialmente  porque  a pretensão de partilha de bens deduzida  em juízo pressupõe a exata definição “do quê” se partilha, o  que  somente  se  pode  delimitar  a  partir  do  exame  dos bens suscetíveis de divisão em um determinado lapso temporal (REsp 1.798.975/SP)
Cabe AI contra a decisão que indefere efeito suspensivo aos Embargos à execução, pois o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução poderia perfeitamente ser  subsumido  ao  que  preconiza o inciso I do art. 1.015  do  CPC/2015,  por  ter  natureza  de  tutela  provisória de urgência. Dessa forma, por paralelismo com o referido inciso do art. 1015  do  CPC/2015, qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos Embargos à Execução é agravável. Dessa forma, deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade  de interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução (REsp 1.694.667/PR)
Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por  um  regime  recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases  ou  processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as  decisões  interlocutórias  proferidas  nessas fases ou processos possuírem aptidão para  atingir,  imediata e severamente, a esfera jurídica  das  partes,  sendo  absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não  às  hipóteses  previstas  no  caput  e incisos do art. 1.015 do CPC/2015. Na hipótese, tendo sido proferida decisão interlocutória – que indeferiu o pedido de nulidade das intimações após a prolatação da sentença – após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 (REsp 1.736.285/MT)

 

Por fim, mais uma dica envolvendo as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. É que o STJ, recentemente, decidiu no REsp 1.925.492/RJ, que é cabível o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em ação de improbidade, valendo-se, para tanto, da existência de um microssistema de tutela coletiva, de modo que a previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015.

Enfim, que essas “dicas” sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento possam lhe ajudar nessa caminhada rumo à aprovação. E quando estiver naqueles dias difíceis, lembre-se: “Os grandes navegadores devem sua reputação aos temporais e às tempestades”.[3]

[1] Esse quadro também está disponível na obra que escrevi: Manual de Processo Civil:  volume único. Londrina, PR: Ed. Thoth, 2021, p. 1041-1043.

[2] Essa tabela foi retirada da página pessoal (instagram) do Prof. Mozart Borba, sendo feito alguns acréscimos por este autor.

[3]Frase dita por Epicuro, pensador grego.

Autor

  • Juiz de Direito no Estado de Goiás. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Tributário pela PUC-SP (COGEAE). Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Professor da UNICERRADO (Centro Universitário de Goiatuba), da ULBRA-Itumbiara e da ESMEG (Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás). Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO).



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