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O ÔNUS DO TEMPO DA JURISDIÇÃO E O CORVO DE EDGAR ALLAN POE

Um dos mais famosos poemas de Edgar Allan Poe é chamado “O Corvo”. A obra conta com traduções para o português, feitas por alguns modestos figurões, tipo Machado de Assis e Fernando Pessoa. Para a presente coluna, utilizar-se-á a versão deste último, cuja íntegra, como sempre, pode ser caçada – via link – lá nos rodapés[1].

Na poesia, Poe se põe como eu lírico em uma angustiante cena, que começa com ele dentro de seu recinto, em uma meia-noite agreste, escutando alguns sons advindos de fora, como que se algo lhe batesse às portas. Ele abre as portas, e só vê a noite. Mas o som continua e, já aflito, desconfia “uma visita está batendo em meus umbrais”, “é só isso e nada mais”.

Porém os ruídos continuam e o sujeito torna a procurar, cismado “é uma visita pedindo entrada aqui em meus umbrais. Uma visita tardia pede entrada em meus umbrais. É só isso, e nada mais”. Ele, então, preocupado, vai até a porta e a abre, “abri largos, franqueando-os, meus umbrais. Noite, noite e nada mais.”

No que as trevas de fora tomam a parte de dentro, os barulhos não cessam, e só fazem crescer a inquietação do protagonista, que, finalmente percebe a fonte das onomatopeias, “aquela bulha é na minha janela, vamos ver o que está nela, e o que são estes sinais” e, esperançoso, vaticina, “é o vento, e nada mais.”

Finalmente, ele abre a janela:

Abri então a vidraça, e eis que, com muita negaça,

Entrou grave e nobre um corvo dos bons tempos ancestrais.

Não fez nenhum cumprimento, não parou nem um momento,

Mas com ar solene e lento pousou sobre os meus umbrais,

Num alvo busto de Atena que há por sobre meus umbrais,

Foi, pousou, e nada mais.

         Fitando a “ave estranha e escura”, com “aspecto tosquiado”, o eu lírico confessa que ela lhe causa grande amargura, até que resolve perguntar seu nome, “ó velho corvo emigrado lá das trevas infernais! Dize-me qual o teu nome lá nas trevas infernais”, e o corvo responde “Nunca Mais!”.

Com esse enquadro, a narrativa prossegue em inúmeras outras estrofes a situar o sujeito angustiado com o corvo, que não se arreda de seus umbrais, e o corvo repetidamente recusando-se a partir, sempre a gralhar “nunca mais”. Intercalando entre tristeza, ira e angústia (muita angústia), o homem passa a implorar que a ave se vá, mas ela fica.

“Que esse grito nos aparte, ave ou diabo!”, eu disse. “Parte!

Torna à noite e à tempestade! Torna às trevas infernais!

Não deixes pena que ateste a mentira que disseste!

Minha solidão me reste! Tira-te de meus umbrais!

Tira o vulto de meu peito e a sombra de meus umbrais!”

Disse o corvo, “Nunca mais”!

         Claro, à apologia da quebra cientificista-metodológica tradicional, a poesia serve de introdução ilustrativa sobre o que se quer cá tratar: o angustioso ônus (corvo) do tempo de uma demanda nos procedimentos em curso na jurisdição. É que todo discurso, que é linguagem, muito embora não ocupe propriamente espaço físico, inexoravelmente se desenvolve na dimensão do tempo.

Mesmo porque, a cognição, tida como a evolução dialógico-racional do discurso formado em contraditório pelas partes processuais[2], tem como escopo angariar certeza (acertamento de direitos)[3] e liquidez ao longo do procedimento, por meio da concatenação coerente entre postulação e instrução, para que possa constituir apto título executivo, quando este tornar-se também exigível.

Ou seja, o decurso do tempo é elemento necessário da cognitio exauriente e, quão mais sumarizado o procedimento for, mais precário será o discurso ali compreendido e o respectivo grau de certeza obtido, comprometendo a corretude da norma jurídica concreta e individual preparada[4] no espaço jurisdicional, bem como, em larga escala, a própria segurança jurídica.

Lembrando que a certeza, tratada como requisito de qualquer execução (art. 783, CPC/2015)[5], é um determinado referente lógico-conclusivo concretizado pela satisfação integral da cognição no máximo grau em que ela for possível pela postulação e instrução. A relação cognição-certeza não é exatamente como a relação utopia-horizonte de Eduardo Galeano[6], mas sim como a relação tartaruga-Aquiles de Zenão[7], isto é, quanto mais cognição, mais próximo se estará da certeza – que passa a ser exigível não pela sua perfectibilidade, mas sim pela regra procedimental da preclusão máxima da cognitio (coisa julgada)[8].

Quer isto dizer que a opção de abreviar a procedimentalidade sempre ocorre com sacrifícios jurídicos de cognição-certeza. O problema é que esses sacrifícios são de cunho processual, isto é, ao se interditar a plenitude cognitiva por meio da simplificação procedimental, acaba-se por deturpar o “direito fundamental à processualização dos procedimentos”[9], solidificado na pedra rígida do art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988.

E essas opções são muitas, a citar algumas poucas: o contingenciamento legislativo de procedimentos sumaríssimos (e.g., Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01); a positivação de prescrições intercorrentes pouquíssimo ortodoxas (e.g. Lei nº 14.230/21); a tutela da evidência, que inverte o ônus do tempo em desfavor de uma das partes sem maiores justificativas processuais (ao contrário das tutelas de urgência)[10].

Mas o que de fato incomoda é que, mesmo que a abreviação procedimental acarrete danos frontais ao devido processo, essa opção é estranhamente adotada de modo prioritário, em relação a um outro ônus temporal – o jurisdicional. Com efeito, a jurisdição, como função do Estado responsável pela concreção e individualização de normas e sua conseguinte execução, também é atividade que se desenvolve na dimensão do tempo.

Se sumarizar os procedimentos reflete lesividade ao processo, por que não pensar na reforma administrativo-funcional da jurisdição de modo prioritário a fim de otimizar sua atividade em função do tempo até o desfecho de uma demanda judicializada? Quais seriam os sacrifícios a serem enfrentados com o encurtamento do tempo pelas vias jurisdicionais (e não procedimentais)?

Etapas mortas; prazos impróprios; excesso de ociosidade; servidores ineficientes estáveis; servidores eficientes com baixa remuneração; metas cujo descumprimento nada implica; longas férias; tudo isso poderia ser otimizado sem sangrias de caráter processual, muito antes de qualquer encurtamento dos procedimentos garantidores de uma melhor cognitio para fins de escorreita aplicação do direito aos casos concretos (maior grau de certeza).

Ora, o tempo maior ou menor que certos autos passam no oblívio dos escaninhos forenses (ou sem andamentos eletrônicos pela secretaria) em absolutamente nada influi na cognitio de formação de certeza no feito. Já um corte procedimental pela censura da produção de determinada prova em nome da “economia processual” certamente limita a amplitude de defesa, em sacrifício imediato da cognição, já que à postulação não foi oportunizada real chance de concatenação com sua respectiva instrução.

Perceba-se, portanto, que há dois ônus temporais a serem enfrentados pelas partes: um ônus do tempo procedimental e um ônus do tempo jurisdicional. Somados, ambos representam um verdadeiro empreendimento kafkiano[11] em desfavor do princípio do acesso à jurisdição, a transformar esta em uma pena[12] de per se. Enquanto a minimização do tempo procedimental reflete lesão ao devido processo, a otimização dos tempos jurisdicionais parece ser convenientemente evitado pelas autoridades manejadoras da administração do labor forense.

Nesse trágico e paradoxal compasso, o ônus do tempo de uma demanda passa a ser o centro da utilidade jurisdicional: aquele que se vê obrigado a suportá-lo ou vê-lo invertido em seu prejuízo, sente que foram abertas suas janelas na noite triste de Allan Poe, deixando entrar o Corvo para perenemente pousar em seus umbrais. E por mais que se peticione, peticione, peticione e peticione, esse Corvo – autuado sob números tais – não vai embora “nunca mais”!

[1] O poema, na íntegra, está disponível em: https://pt.wikisource.org/wiki/O_Corvo_(tradu%C3%A7%C3%A3o_de_Fernando_Pessoa) (Acesso em 09/06/2022)

[2] Por “parte”, aqui, deverá ser entendido como o agente do dever-ser normativo (devido processo legal) que se concretiza na procedimentalidade” (LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos.11ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012 p. 49).

[3] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos.14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.210.

[4] FAZZALARI, Elio. Instituições de direito processual. Campinas: Bookseller, 2006.

[5] CPC/2015: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

[6] A fala é creditada a Eduardo Galeano, que diz que a utopia é como o horizonte, quanto mais nos aproximamos dele, ele se afasta na mesma medida: “A utopia está lá no horizonte. Me aproximo dois passos, ela se afasta dois passos. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos. Por mais que eu caminhe, jamais alcançarei. Para que serve a utopia? Serve para isso: para que eu não deixe de caminhar.”

[7] Um dos paradoxos propostos por Zenão é o da corrida entre Aquiles e uma tartaruga. Na corrida, tartaruga começará um pouco à frente de Aquiles. É dada a largada e quando Aquiles alcança a posição anterior da tartaruga, ela já andou mais um pouco. Desse modo, quando Aquiles alcança a nova posição da Tartaruga, ela já está em uma nova posição um pouco mais adiante. O paradoxo é conhecido na matemática e muito usado para tratar da temática dos limites. A questão é que Aquiles sempre se aproxima da tartaruga, mas nunca a alcança. (BOYER, Carl Benjamin. História da Matemática. São Paulo: Edgard Blücher, 1974). Leia-se, em complemento, no mesmo sentido: “Se existe o menor segmento que mede uma mônada, então podemos tomar dois desses segmentos, apoiados numa mesma reta e muito próximos um do outro; tão próximo quanto se queira, porém que não se toquem e deixe entre si um pequeno intervalo. Ora, como o segmento que mede uma mônada é o menor que existe, então nesse intervalo cabe um deles (pelo menos) e não esgota o intervalo todo, porque ele é o menor; e deixa então dois outros intervalos bem pequeninos, nos quais certamente caberão dois segmentos que medem uma mônada cada (pois a mônada é o menor segmento); neste caso, essas duas mônadas intercaladas vão deixar quatro intervalos, nos quais caberão quatro mônadas, que pelo fato não esgotarem cada intervalo deixarão a seguir oito intervalos… e assim por diante…” (PIERRO NETTO, Scipione di. Matemática, conceitos e histórias. 8ª série. Editora Scipione. São Paulo. 1995).

[8] Inclusive, a certeza obtida na cognição tanto não é perfeita que, mesmo após a preclusão máxima do procedimento, pode vir a ser revisitada via procedimento rescisório ou mesmo via querela nullitatis. Vide art. 966 e seguintes do CPC/2015.

[9] DANTAS, Miguel Calmon. Direito fundamental à processualização. In: Constituição e Processo. Luiz Manoel Gomes Jr., Luiz Rodrigues Wambier e Fredie Didier Jr.(org). Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, p. 418.

[10] Diz-se “ao contrário das tutelas de urgência”, pois estas são técnicas que encontram justificativa em marcos teóricos processuais, na medida em que consistem em formas de resguardo da utilidade do direito pretendido tal como posto no procedimento em curso na jurisdição. Ou seja, as tutelas de urgência sacrificam, sim, garantias processuais (contraditório, ampla defesa, cognição exauriente), mas o fazem em nome do princípio do acesso à jurisdição, pois esta não seria útil se a própria inexorabilidade do tempo procedimental fizesse perecer o bem pretendido.

[11] O termo “kafkiano” é aqui usado em remissão à obra “O Processo”, de Franz Kafka, no qual o protagonista passa por um processo de intensa investigação sem sequer saber as razões pelas quais foi indiciado ou pelo quê estaria sendo acusado.

[12] “Creio ser de Carnelutti a observação acerca de dramático paradoxo do processo penal: para saber se se deve aplicar a pena, é necessário o processo, mas o processo, pelo estigma que acarreta e os constrangimentos que gera já é, e em si mesmo, uma pena: assim, com o processo, começa-se por punir aquele de quem se pretende saber se merece ser punido.”(Trecho do voto do E. Ministro aposentado do STF SEPÚLVEDA PERTENCE no julgamento do HC nº 80.161-RJ, DJ de 08.09.2000. Grifo nosso)

Autor

  • Advogado, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), especialista em Direito Constitucional pelo Instituto de Desenvolvimento Democrático (IDDE), mestre em Direito Processual pelo Programa de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PPDG-PUC/MG), na linha "O processo na construção do Estado Democrático de Direito".



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