DO LIMES ROMANO À FRONTEIRA NACIONAL MODERNA

COM PARTICULAR ATENÇÃO À FRONTEIRA DO BRASIL (PARTE I)

Introdução

Objeto de estudo do conjunto das ciências sociais e humanas[1], o conceito de fronteira respira a plenos pulmões. A sociedade contemporânea, anunciada como global, sans-frontière, segue, contudo, prestigiando divisas e guerreando por elas. Assistimos à reafirmação da fronteira, diz M. Foucher[2], mas ela nunca desapareceu[3]. Na continuidade dos estudos que já se vinham fortalecendo depois das duas Grandes Guerras[4], nosso século, logo com o 11 de setembro, assistiu a novas visões sobre os limites nacionais, e o recente conflito ucraniano mais o reforça.

Nos projetos de integração supranacional há como que fronteiras invisíveis, cuja aspereza é, não raro, maior que a das fronteiras demarcadas. É preciso ter isso em conta quando, no Brasil, avançam propostas de extinção de nossa imensa Faixa de Fronteira, a partir de discursos que a tomam por incompatível com a “integração econômica”. A história recente comprova o desvio dessa associação entre globalização e mundo sans-frontière. Ao fim do século XIX, justamente quando a comunicação e o trânsito de bens e pessoas se tornavam globais, preparando a massificação, as nações ocidentais fixaram territorialmente suas populações e demarcaram rigorosamente o nacional e o estrangeiro. Caso dos Estados Unidos da América: encerrou-se a marcha da população, e a fronteira se consolidou a oeste.

A observação histórica é, assim, importante. A fronteira evoca, lembra Castilhos Goycochêa – um dos grandes estudiosos da formação territorial do Brasil, a quem muito deve nossa diplomacia –, o difícil processo de sua formação, a “via crucis dos exploradores e dos demarcadores”[5].

 

  1. Do Limes romano à soberania moderna

A fronteira moderna é tão controversa e complexa quanto a soberania, esse conceito que o angevino Jean Bodin sintetizou, e que desde então segue encrustado no imaginário ocidental. Se bem que o seu sentido já se encontrasse em Aristóteles, deve-se às mentes modernas a precisão conceitual de suas dimensões política e jurídica, condições para a legitimação do poder concentrado. O moderno Estado Nacional trouxe a fixação de limites geográficos como limites do poder. Antes, este ia até onde a força lhe permitia o exercício efetivo. A formação da fronteira nacional (i.e., limites territoriais de um estado nacional soberano) entronca, assim, com o surgimento das relações internacionais como conhecidas modernamente.

Na Antiguidade Clássica, especialmente romana, a compreensão de fronteira era muito diferente. Vejamos os fines e o Limes romano, que o ilustram muito bem.

Fines, etimologicamente, significa um sulco sobre a terra, e assinala o poder de marcar uma linha reta. Essa retidão, a refletir o que se esperava do povo, era tarefa do rex, autoridade mais religiosa que política[6].

Por outro lado, o Limes era uma região, uma área, já não sulcada como uma linha no chão, mas correspondente a uma zona híbrida, onde se dava o contato com o mundo exterior[7]. O Limes não assinalava a dicotomia “interno/externo”, mas um hibridismo. Será essa a forma típica do  império: ao avançar sobre áreas incultas conquistadas, os romanos terão de gerenciar esse contato para estabilizar o novo território.

O Império Romano não tem limites. Expande-se e conquista tudo o que vê pela frente. “Nec metas rerum nec tempora pono[8]: Júpiter, na Eneida de Virgílio, livra os romanos das restrições de tempo e espaço, deixando o Império sem fim: “imperium sine fine dedi[9].

O Limes é, assim, a área estratégica que intermedia o avanço sobre o barbaricum, diferente de um mero limite (limen)[10]. O Império, conforme se expande, fixa essas zonas fronteiriças[11], em geral não naturais, e exigentes de uma gestão especial. Afinal, em todas as regiões periféricas Roma encontra povos semicultos, impondo-se uma forma inteligente de garantir a segurança. Nessas áreas fronteiriças radica a usual “invisibilidade” de que fala E. Kornemann[12].

Quando eventualmente levantam muralhas e fortes, os romanos não o fazem como uma limitação espacial.

Exemplar é o Vallo de Adriano, na fronteira atual de Inglaterra e Escócia. A imensa muralha não demarca o limite setentrional do Império. É uma fortificação permeável, um símbolo de poder, dado no contato entre Orbis romanus e barbaricum[13]. Serve à administração do império, empregando soldados[14], e a uma dimensão econômica, pois na fronteira se gerenciava imediatamente o contato comercial com os conquistados[15]. Boa parte dos estudos sobre a fronteira no mundo romano, por sinal, concentra-se no intervalo entre os Flavianos e Adriano[16].

Sintomaticamente, os ingleses ainda conservam um grande interesse por essas fortificações fronteiriças: o imaginário cultural britânico parece povoado por símbolos como a muralha de Adriano[17]. E a língua inglesa preserva a distinção, embora não mais rigorosa, entre as concepções de fronteira linha e fronteira faixa (border e frontier).

Assim, a noção de fronteira, que se consolida hoje num só termo (pelo menos no universo latino), nessa visão histórico-etimológica pode-se dizer dúplice: fines, rigorosamente assinalando a relação interior-exterior; e Limes, uma área de contato, fluída, característica da fronteira imperial.

No Limes e em sua altura histórica o exercício do poder pressupunha a cultura da terra. A conquista exige ocupação do território, e a lavra da terra, sua distribuição, é uma diretriz política. O ager publicus, base do desenvolvimento de tantos institutos importantes (até hoje sobreviventes), nasce dessa ocupação da terra baseada na cultura. Não por acaso, o momento em que a conquista já não gera espólio agrícola – quando já não gera espólio algum, na verdade – corresponde ao declínio de Roma, à progressiva centralização do poder, à arrecadação crescente de impostos e à tentativa de ordenar burocraticamente um império que já não se sustentava de forma orgânica. O ápice será a compilação justinianeia: a recolha do material acumulado por séculos com as sentenças dos prudentes, que o Imperador manda consolidar. A compilação é o encerramento completo da atividade fértil e orgânica do período clássico, no qual predominava a descoberta do Direito. Este fica agora imobilizado: metaforicamente, é como se o Imperador lhe pusesse  limites (limen), no desejo  de segurança e burocracia que alimentarão  a ganância  moderna.

 

  1. O Estado moderno – soberania e fronteira

Com a modernidade, dizíamos, o poder se centraliza e corporifica totalmente no Estado, e a demarcação de espaços torna-se um fator decisivo de proteção e segurança, indispensáveis à soberania, agora objeto de sistematizações profundas.

O homem medieval, cidadão do mundo ocidental[18] (ainda que não conhecesse mais que uns palmos da gleba), dá lugar ao cidadão moderno, parte de uma população em território protegido. E já nada medeia entre ele (o homem) e o Estado, fermentando-se o monismo individualista, antecâmara do monismo totalitário[19]. O território deixa de ser um ponto no sistema de autoridade pessoal, característico do medievo, para tornar-se elemento essencial do Estado e requisito do exercício soberano[20]. E à institucionalização do poder corresponde a formação de um direito político igualmente moderno.

Assim é que a mobilidade medieval foi substituída pelo enrijecimento de limites, em face da segurança assentada no pactum subjectionis da concepção do Estado de T. Hobbes[21], elaboração mais violenta da soberania de J. Bodin e subsídio naturalista das teorias que viriam depois. Coroação, na verdade, do processo que se desenrolava havia três séculos, e que culminou no jusracionalismo. “Os pregoeiros do direito natural [moderno]”, diz R. Figueiredo Marcos, “desceram dos céus à terra[22]. Essa descida dos céus expurgou o que ainda havia de transcendente em Bodin, e o caminho ficou livre para a construção do novo homem em um novo mundo.

Em grande medida estimulados pela situação de seus próprios territórios, os racionalistas alemães desenvolverão as noções fundamentais da época. S. von Pufendorf, sobrevivente da tragédia da Guerra dos Trinta Anos e um dos pais do “direito natural moderno”, retroa as ideias hobbesianas, e assim serve ao quadro político dos territórios germânicos, ajudando a enfraquecer mais ainda o poder do Sacro Império.

Sob o pseudônimo de Severinus de Monzambano, e já  lecionando em Heidelberg (onde lhe fora oferecida, em 1660, a primeira cadeira de direito natural, o que assinala o surgimento dessa disciplina), Pufendorf escreve o polêmico De statu imperii Germanici. Consolida aí sua visão do Sacro Império como uma monstruosidade, como uma instituição irregular, que se deveria substituir por uma confederação[23].

Em breve resumo: a concentração do poder impôs à classe erudita a teorização desse fenômeno, com a formulação dos conceitos próprios a um espaço público autonomizado, e esse espaço (e o que restou da sociedade civil) deveria concretizar-se em áreas determinadas e demarcadas. Surge um direito público (cujo aparato conceitual vem, em larga medida, das mais provectas instituições de Direito privado). Esse é o ferramental teórico básico, e essas as condições políticas.

Mas como entender, na modernidade e na contemporaneidade, diante desses fatores, o dispositivo político-geográfico fronteira?

A fronteira é tanto a linha divisória entre Estados, marcada imaginária ou fisicamente, quanto essa área onde se desenvolve uma especial relação interpessoal, com reflexos políticos e jurídicos. Uma vez que os fines territoriais sejam objeto de acordo entre pelo menos dois povos, têm-se os confins (cum + finis)[24].

O caso brasileiro é peculiar, e um modelo importante de observação, dentre as nações, de construção política da fronteira. Nossa área fronteiriça, que leva o nome de Faixa de Fronteira, é imensa, e consolidou-se como resultado de uma política demarcatória muito consistente. Essa política sucedeu, historicamente, o avanço sobre a terra a oeste, norte e sul, ultrapassando-se os limites traçados entre as coroas portuguesa e espanhola. Das entradas e bandeiras, passando pela fundação da Colônia do Sacramento (1680), pela descoberta do ouro nas margens do Rio das Velhas (fim do século XVII) e a ocupação das Gerais, até a tomada de Caiena por D. João VI (1808) e a intervenção na Banda Oriental do Prata (1816), o brasileiro avançou limites e construiu um território imenso e unido. Depois da independência, foi preciso resguardá-lo em face dos lindeiros que, também independentes, se multiplicaram.

É o que veremos na próxima parte.

A concluir, consignamos a gratidão aos professores doutores Bernardo Queiroz de Moraes e Tomás Olcese pela gentileza do convite e pela oportunidade de publicação nesta coluna. Dedicado ao Direito Romano, este espaço é já um símbolo da qualidade intelectual de seus coordenadores e, acima de tudo, da liberdade de pensamento – a real liberdade, assegurada aos que ousam discordar do mundo – pela qual vêm ambos lutando. Fazem com isso, os senhores coordenadores, um gesto de honra a nosso mestre comum, o Senhor Professor Doutor Eduardo Silveira Marchi. A ele dedicamos essas breves reflexões.

* Este estudo corresponde ao desenvolvimento de parte das ideias contidas em um texto por sair: Ávila Borgarelli, Bruno de, Regularização Fundiária Rural na Faixa de Fronteira, in Campos Scaff, Fernando – Kümpel, Vitor Frederico – Ávila Borgarelli, Bruno de (coord.), Regularização Fundiária Rural, São Paulo, YK [no prelo para 2022].

[1] K. Postel Vinay, La frontière ou l’invention des relations internationales, in M. F. Durand – C. Lequesne, Ceriscope Frontières, Siences Po – CERI (2014), p. 1-9, cit. p. 1.

[2] M. Foucher, L’invention des frontières, 1986; Id., Fronts et frontières. Un tour du monde géopolitique, Paris, Fayard, 1988. Sobre aspectos da vida e obra de Foucher, Cf. T. Paquot, Michel Foucher, penseur de la frontière, in Hermès La Revue 63 (2012), p. 141 ss. Uma resenha da obra publicada por Foucher em 1988 encontra-se em D. Nordman, Compte-rendu – M. Foucher, “Fronts et frontières. Un tour du monde géopolitique” (1988), in Annales 44-6 (1989), p. 1370-1372.

[3] Entrevista ao jornal Le Monde, 31/03/2017. Disponível em: https://www.lemonde.fr/afrique/article/2017/03/31/michel-foucher-on-assiste-a-la-reaffirmation-des-frontieres-qui-n-avaient-jamais-disparu_5104058_3212.html.

[4] W. Moschek, Der Römische Limes – Eine Kultur-und Mentalitätsgeschichte, Speyer, Kartoffeldruck-Verlag, 2011, p. 30 ss e p. 35 ss.

[5] Fronteiras e Fronteiros, Brasiliana – Biblioteca Pedagógica Brasileira vol. 230, Rio de Janeiro, Companhia Editora Nacional, 1943, p. 7.

[6] D. Gentili, “Hic sunt leones” – Confine/Frontiera – Genealogia politica di un dispositivo spaziale, in Teoria Politica. Nuova Serie 10 (2020), p. 235-246, cit. p. 236-237.

[7] “Mentre il finis descrive una linea, il limes configura una zona, in cui tra interno ed esterno e tra ordine e disordine prevale la continuità e il contatto” (D. Gentili, “Hic sunt leones” cit., p. 237).

[8] Aen. 1, 278.

[9] Aen. 1, 279.

[10] D. Gentili, “Hic sunt leones” cit., p. 237.

[11] E. Kornemann, Die unsichtbaren Grenzen des Römischen Kaiserrechts, Budapest, Ungarische Akademie der Wissenschaften, 1934, p. 3.

[12] Die unsichtbaren Grenzen des Römischen Kaiserrechts cit., p. 3.

[13] C. H. Opreanu – V.-A. Lazarescu, The Limes as a contact zone between Orbis Romanus and Babaricum, in Opreanu, Coriolan Horatiu – Lazarescu, Vlad-Andrei (coords.), Landscape Archaeology on The Northern Frontier of The Roman Empire at Porolissum – An interdisciplinary research project. Corpvs Limitis Imperii Romani – Dacia Porolissensis (I), Cluj-Napoca, Mega Publishing House, 2016.

[14] W. Moschek, Der Römische Limes cit., p. 10.

[15] W. Moschek, Der Römische Limes cit., p. 10. O autor fala, nesse sentido, de uma fronteira alfandegária – ou com função alfandegária. Cf., também, C. H. Opreanu – V.-A. Lazarescu, The Limes cit., p. 43.

[16] C. H. Opreanu – V.-A. Lazarescu, The Limes cit., p. 43.

[17] Cf. R. Hingley – R. Hartis, Contextualizing Hadrian’s Wall – The Wall as a ‘debatable Lands’, in T. KAIZER – O. HEKSTER (coord.), Frontiers in the Roman World – Proceedings of the Ninth Workshop of the International Network Impact of Empire (Durham, 16–19 April 2009), Leiden/Boston, Brill, 2011, p. 79-96. Destaque para a “monumentalidade simbólica” do Vallo de Adriano (p. 79).

[18] Crossman, R. H. S, Biografia del Estado Moderno, trad. por J. A. Fernández de Castro, México, Fondo de Cultura Económica, 1974, p. 25.

[19] Galvão de Sousa, José Pedro, Da representação política, São Paulo, 1971, p. 68.

[20] H.-D. Horn, Der Staat und “sein” Gebiet – eine durch Rechtsgrenzen gesicherte Schicksalsgemeinschaft, in G. Gornig – H.-D. Horn (coord.), Territoriale Souvernänität und Gebietshoheit, Berlin, Duncker & Humblot, 2016, p. 22.

[21] A. Osiander, Before sovereignty – Society and politics in ancien régime Europe, in Review of International Studies 27 (2011), p. 119-145, cit. p. 144.

[22] Os novos horizontes das fontes de direito na lei da boa razão e a coerência do reformismo jurídico pombalino, In G. Cerqueira – C. Lima Marques (coord.), A Função Modernizadora do Direito Comparado – 250 anos da Lei da Boa Razão, São Paulo, YK Editora, 2019, p. 401.

[23] De statu imperii Germanici – ad Laelium fratrem, Dominum Trezolani, Liber unus, Genevae, Petrum Columesium, 1667, p. 154-155 (v. também, na Epístola, p. 3 ss e p. 8).

[24] D. Gentili, “Hic sunt leones” cit., p. 238.

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