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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO NOS CONCURSOS ÀS CARREIRAS JURÍDICAS

Olá, meus amigos do “Fala, Concurseiro”.

Espero que todos estejam bem e com muita saúde!

Recebi o convite do caro amigo, professor e magistrado, Maurício Ferreira Cunha para relatar algumas experiências pessoais no âmbito dos Concursos às Carreiras Jurídicas, seja em razão dos cargos públicos exercidos (Promotor de Justiça e Juiz de Direito), seja em face do magistério, há duas décadas, em cursos de preparação a citados certames.

Esta abordagem se resumirá a duas disciplinas que me são caras como professor, inclusive na Graduação: Direito Constitucional e Direito Tributário.

E minha responsabilidade se avoluma em razão da recente publicação do edital de abertura do 189º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura de São Paulo – onde, do mesmo modo que no magistério, me realizo profissionalmente-, com duzentas e sessenta e seis (266) vagas ao cargo de juiz substituto, com inscrições iniciando-se nesta data (16/8) e encerrando-se em 17/9.

Em relação à disciplina de Direito Constitucional, aproveito também o ensejo para registrar meus mais profundos agradecimentos ao Professor Cássio Juvenal Faria, cujas irrepreensíveis aulas me embasaram para as provas àqueles cargos públicos.  De igual modo, estendo minha gratidão ao Professor Roque Antonio Carrazza, responsável pelo alicerce construído na segunda disciplina, Direito Tributário, com suas sempre ternas e didáticas lições sobre o Sistema Tributário Nacional.

Passado esse emocional introito, objetivamente falando, parece-me induvidosa, em Direito Constitucional, atenção, na jornada dos Concurseiros, à matéria “Controle de Constitucionalidade”.

No ponto, a título de revisão jurisprudencial, consoante acórdão de mérito, publicado em 4 de agosto de 2021, proferido no Recurso Extraordinário nº 1.297.884 (processo-paradigma do Tema nº 1.120), o Supremo Tribunal Federal, reiterando seu posicionamento, firmou a tese de que: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”.

Há pouco, de igual forma, o Supremo Tribunal Federal, revisando a jurisprudência consolidada em sua antiga Súmula nº 347 (“O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”), pontificou, no julgamento, em 13/04/2021, do MS 35410, a “impossibilidade de o controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de maneira a afastar incidentalmente a aplicação de uma lei federal, não só para o caso concreto, mas para toda a Administração Pública Federal, extrapolando os efeitos concretos e interpartes e tornando-os erga omnes e vinculantes”.

Enfim, sobre o controle abstrato de constitucionalidade e as “novidades” da jurisprudência da Corte Suprema nacional, seguem mais duas decisões que considero interessantes.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 30, com julgamento em 24/08/2020, o pedido nela veiculado foi julgado procedente “declarando-se a inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, determinando-se a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa”.  No caso, houve, por força de citada decisão judicial, a extensão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos automotores para as pessoas com deficiência auditiva, malgrado o silêncio a respeito da lei federal, ou seja, emprestou-se (excepcional) eficácia concreta ao resultado desta ação de controle concentrado, observada a expressão de “mera ciência”, constante no artigo 103, § 2º, da Constituição da República, para situações, como a julgada, de omissão legislativa na ADO.

De seu turno, no julgamento da Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) nº 484, em 04/06/2020, o Supremo Tribunal Federal autorizou o emprego dessa ação de controle concentrado de constitucionalidade, uma vez cumprido o princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99), tendo como objeto “interpretação judicial” que possa resulta lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental, destacando que: “A arguição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de atos judiciais é via processual que atende ao requisito da subsidiariedade, mercê de não existir outro instrumento para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato, ou com a mesma eficácia e celeridade”.

De outro lado, no que toca ao Direito Tributário, para esta rápida coluna, destaco aos colegas Concurseiros o tema Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, em especial o conteúdo dos artigos 150 a 152 da Constituição da República, cuja leitura e interpretação é constantemente abordada nos certames.

Nesse contexto, relembre-se da superação, pelo Supremo Tribunal Federal, do enunciado contido em sua vetusta Súmula nº 584 (“Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”).  Com efeito, parcela expressiva da doutrina e da jurisprudência questionava a não recepção do teor dessa súmula pela Constituição Federal de 1988, sobretudo diante da redação dos princípios da anterioridade (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da CF) e da irretroatividade tributária (artigo 150, inciso III, alínea “c”, da CF).  Em julgado de 22/06/2020, o Supremo então, robustecendo tais princípios constitucionais tributários, verdadeiros direitos individuais dos contribuintes – e, portanto, cláusulas pétreas (artigo 60, § 4º, inciso IV, da CF) – determinou o cancelamento do verbete.  Logo, uma alteração que acarrete majoração do imposto de renda não pode retroagir para abarcar todos os fatos geradores ocorridos durante o ano-base da publicação da lei modificadora.

Problema similar, contudo, persiste no que tange à obsoleta Súmula nº 615 do Supremo Tribunal Federal (“O princípio constitucional da anualidade (par. 29, do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM”).  De fato, mesmo após o advento da Constituição de 1988,  a orientação nela contida exprimiu-se, por exemplo, no julgamento do RE 617.389, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela incidência imediata dos efeitos da revogação de benefício fiscal, uma vez que “a revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição”.  Parece, no entanto, que há uma tendência à superação desse enunciado sumular no próprio Tribunal, porquanto a revogação de benefício fiscal corresponderia a aumento indireto de tributo, atraindo a obediência integral às anterioridades tributárias de exercício financeiro e mínima de noventa (90) dias, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição.  Nesse vértice, o julgamento, pelo Supremo, da ADI 2.325, do RE 1.099.076 e, em 13/10/2020, do RE 564225 AgR-EDv-AgR-ED, no qual se exortou: “Como regra, ambas as espécies de anterioridade, geral e nonagesimal, se aplicam à instituição ou à majoração de tributos. Contudo, há casos em que apenas uma das anterioridades será aplicável e há casos em que nenhuma delas se aplicará. Essas situações estão expressas no § 1º do art. 150 e em outras passagens da Constituição. Sobre o assunto, vide o art. 155, § 4º, IV, c; o art. 177, § 4º, I, b; e o art. 195, § 6º, da CF/88. Nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, a observância das espécies de anterioridade deve também respeitar tais preceitos, sem se olvidar, ademais, da data da entrada em vigor da EC nº 42/03, que inseriu no texto constitucional a garantia da anterioridade nonagesimal”.

Por último, mas não menos importante, anoto o julgamento do Supremo, em 24/06/2021, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 357, que fortifica a forma federativa de Estado como núcleo imodificável da Constituição (artigo 60, § 4º, inciso I), prestigiando a real autonomia e a esperada igualdade entre os entes federados.  Deveras, nela se reconheceu a não recepção dos artigos 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e 29, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) pela Constituição de 1988, sendo cancelada a Súmula nº 563 do STF (“O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal [de 1969]”), que estabelecia preferência à União ao recebimento de créditos de dívida ativa em detrimento dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

São essas as ponderações prementes que me vieram e que, com o retorno já perceptível dos Concursos, poderão compor os questionamentos das bancas examinadoras.

Espero, Concurseiros, que sigam firmes na luta à aprovação! Momentos inglórios, com reprovações, sensação de pessimismo, de luta pelo inatingível, aparecem, mas passam!  Por isso, tratando-se a submissão aos concursos de uma verdadeira maratona, de uma prova de longa duração, impõe-se a prática da autoestima, da confiança, da superação, o que se reforça com o estudo constante!

Derradeiramente, penitencio-me pelas subjetivas indicações acima, inspiradas, exemplificativamente, nos Mestres nominados nesta resenha, não me olvidando que, nas palavras de Amos Bronson Alcott, “o verdadeiro professor defende os seus alunos contra a sua própria influência”.

Autor

  • Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos - Instituição Toledo de Ensino de Bauru (2002). Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP (2009). Professor da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP), Professor Assistente do Curso de Especialização em Direito da Escola Paulista da Magistratura em Campinas. Coordenador do Núcleo de Estudos em Direito Constitucional da Escola Paulista da Magistratura. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP.

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