Honrado, recebi o convite do Prof. Maurício Ferreira Cunha para participar desta coluna, com algumas linhas sobre caminhos a serem seguidos para o êxito daqueles que buscam a aprovação nos concursos para carreiras trabalhistas. Essas considerações decorrem de percepções que acumulei ao longo de 15 anos de carreira docente nos cursos de graduação e especialização em Direito nos quais tive e tenho a felicidade de desenvolver atividades acadêmicas, acompanhando a trajetória de alunos e ex-alunos que encontraram sucesso nesse propósito. Assim, espero colaborar – um pouco, ao menos – com os leitores. Vamos a elas!
A aprovação em concurso público para carreira jurídica exige que o candidato percorra um caminho de preparação e de provas que, a cada etapa, ditará novas e necessárias atenções e estratégias.
Optou-se, neste momento, pela abordagem sobre alguns aspectos relevantes à preparação do candidato com vistas à prova da primeira fase, que envolve o início e a continuidade do processo de preparação, rumo ao certo sucesso na busca de vir a ingressar nos quadros da carreira pretendida.
Para tanto, entendo que existem 3 premissas a serem consideradas para quem foca as carreiras trabalhistas (MPT e Magistratura). São elas:
(1) o estudo deve ser organizado, de acordo com o tempo disponível do candidato, para que abarque todo o conteúdo do edital: o edital deve ser mapeado e o candidato deve organizar a divisão do estudo dos conteúdos considerando o seu tempo disponível. Como tal, deve levar em conta o tempo necessário às suas atividades laborais e aos cuidados com a sua saúde física e mental.
Não há uma fórmula “única e mágica” de definição de quanto tempo de estudo diário deve ser dedicado pelo candidato à sua preparação: o importante é que organize os conteúdos e estude o que será exigido no concurso.
Vale lembrar que, a depender da carreira escolhida e suas características, bem como da formação da banca do concurso específico, haverá maior ou menor necessidade de verticalização do estudo de algumas matérias, bem como a desnecessidade de atenção a outras, por sequer integrarem o edital. Racionaliza-se o tempo, com inegáveis ganhos. E mais: o candidato deve ter em mente que não adianta ir além dos seus limites, com prejuízos pessoais de diversas ordens, na fase inicial da sua preparação. A tranquilidade é muito importante para que qualquer pessoa consiga extrair o máximo proveito do estudo, de modo que o exagero, que conduza à negligência com a própria saúde, com as relações pessoais ou com o trabalho pode resultar em dissabores ou até problemas que comprometerão o adequado estado de espírito daquele que busca acumular os conhecimentos necessários ao sucesso nas provas que integram as fases do certame.
No mesmo passo, não se nega a importância da dedicação de considerável tempo ao estudo, nem se deixa de reconhecer que o período de preparação exige a compreensão dos amigos e dos familiares frente aos momentos de certa ausência do candidato, bem como de outros sacrifícios pessoais que, por certo, serão premiados com a aprovação.
Assim, a fórmula do sucesso está na definição da justa medida para o tempo de estudo e, dentro dela, a organização dos conteúdos para que se tenha, em condições adequadas, o máximo aproveitamento deste tempo. Para tanto, o candidato deve examinar com atenção o edital e estudar todas as matérias nele previstas: cada ponto é importante para a aprovação rumo à segunda fase!
(2) o candidato deve se debruçar sobre a legislação, a jurisprudência e a doutrina: o estudo da legislação, da jurisprudência e da doutrina deve ser realizado de modo concomitante, o que deve ser considerado na organização acima referida.
Observe-se, contudo, que, para a prova da primeira fase, assume papel especial o estudo da lei seca, realidade que não é alterada quando se trata das carreiras trabalhistas. Dessa afirmação, poder-se-ia extrair uma aparente contradição com a necessária concomitância de estudo antes defendida. A contradição inexiste. Ocorre que, se é verdade que considerável parte das questões, na prova da primeira fase, tem suas respostas extraídas da lei seca, não menos verdade é que outras tantas exigem conhecimento da doutrina ou, em especial, da jurisprudência.
Para as provas das carreiras trabalhistas, nesse compasso, é importante conhecer os entendimentos sumulados pelo STF e pelo STJ (alguns específicos), além, é claro, da Súmula do TST, das Orientações Jurisprudenciais das suas Seções Especializadas, dos Precedentes Normativos e de outros entendimentos da Corte, recomendando-se, então, o estudo de todos os seus Informativos. A maioria das questões terá respostas nessas fontes (ao lado da lei seca).
Recomenda-se a atenção às decisões proferidas em recursos repetitivos, IRDR, IAC, ações de controle de constitucionalidade (ADI, ADC, ADO, ADPF), dentre outros instrumentos que conduzem à formação de precedentes.
Nesse diapasão, o candidato também deve prestar atenção às decisões proferidas em incidente de arguição de inconstitucionalidade, pelo TST, que, em seu Regimento Interno, art. 279, trata do tema fixando que a tese firmada a partir do seu julgamento ensejará a edição de súmula e terá efeito vinculante quanto aos demais feitos em trâmite no Tribunal que envolvam a mesma matéria de direito, na forma do CPC, art. 927, V.
Atenção: a decisão proferida em incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo TST deve ser de conhecimento daquele que se prepara para os concursos da carreira trabalhista, mesmo na pendência da edição do referido verbete sumular.
Em situações como essa, o candidato que conhece o texto do artigo de lei considerado inconstitucional, se não estiver atento e atualizado quanto à decisão proferida pelo TST, fatalmente assinalará a resposta errada na prova da primeira fase, caso questionada a matéria. Considerado o fato já mencionado de que a prova é eliminatória e, não raro, classifica um número pequeno de candidatos frente ao total de inscritos, um ponto pode ser o que separará o estado de reprovado da aprovação à segunda fase.
Importante, pois, dar um exemplo com desenvolvimento mais adequado do que se aqui é afirmado. Para tanto, toma-se a decisão proferida, por maioria de votos, pelo Pleno do TST no incidente de arguição de inconstitucionalidade ArgInc 1000845-52.2016.5.02.0461, tendo por relator o Min. Cláudio Brandão.
Perceba-se que a decisão responde à seguinte questão: cabe agravo em agravo de instrumento em recurso de revista (Ag-AIRR) contra decisão do relator que nega seguimento ao recurso em razão de falta de transcendência?
A transcendência consiste em critério para conhecimento do recurso de revista, previsto no art. 896-A da CLT. Deixa-se a análise do referido critério, em si, para oportunidade futura para que se possa passar ao exame do momento em que deve ser apreciado. Nesse sentido, a teor do que dispõe a CLT, art. 896-A, caput, o referido exame da transcendência deve ser feito pelo TST, sendo vedado que se dê em sede de primeiro exame de admissibilidade do recurso de revista, pelo TRT prolator da decisão atacada (CLT, art. 896, caput).
O mesmo art. 896-A, em seu §2º, dispõe que o relator tem poderes para, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência”, decisão da qual, conforme previsto expressamente no mesmo dispositivo, caberá agravo “para o colegiado” (entenda-se: agravo interno).
Logo, da decisão monocrática do relator, proferida no TST, no exame da transcendência do recurso de revista, cabe recurso de agravo, prestigiando-se, pois, o direito do recorrente à decisão colegiada.
Adiante, contudo, encontra-se no §5º do mesmo art. 896-A da CLT a seguinte previsão:“É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.”
Como sabido, o agravo de instrumento é o recurso que cabe, no processo do trabalho, contra decisão que não recebe (logo, em primeiro juízo de admissibilidade, havido na origem) outro recurso (CLT, art. 897, b).
Assim, interposto o recurso de revista, no âmbito do TRT de origem, proceder-se-á o primeiro juízo de admissibilidade e, preenchidos os requisitos para tanto, será o recurso recebido, processado e remetido ao TST. Nesse juízo inaugural de admissibilidade, contudo, é vedado o exame da transcendência (CLT, art. 896-A, §6º), o que demonstra que a questão é apreciada unicamente pelo TST.
Sendo assim, natural que, da decisão monocrática que negar seguimento ao recurso em razão da falta de transcendência caiba agravo para o colegiado competente para o julgamento do recurso de revista (entenda-se: a Turma). O quadro não se altera se o recurso chegou ao TST por força de agravo de instrumento: de um modo ou de outro, sobre a transcendência, especificamente, terá sido a primeira decisão. Entendimento em contrário leva a um quadro de incongruência entre o disposto nos §§2º e 5º do mesmo art. 896-A da CLT e, assim, à flagrante violação ao primado da isonomia.
Nesse contexto, foi instaurado o referido Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do §5º do art. 896-A da CLT. Tal se deu em processo que encontra origem em reclamação trabalhista movida em face da Ford Motor Company do Brasil Ltda que chegou, por força de recurso ordinário, ao TRT da 2ª Região. A Corte Regional decidiu de modo desfavorável ao trabalhador. Contra a decisão proferida no recurso ordinário, foi interposto recurso de revista, não recebido na origem, a ensejar a interposição de agravo de instrumento e, assim, a remessa dos autos ao Tribunal Superior.
No TST, o relator negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) por entender que a matéria (relativa a parcelas do plano de demissão voluntária) não ofertava transcendência. Foi interposto agravo. A 7ª Turma do TST decidiu instaurar o referido incidente.
Por maioria de votos, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT, tendo por fundamento, dentre outros, a violação ao princípio da colegialidade, por criar obstáculo ao exercício de competência legalmente reservada às Turmas da Corte Superior.
Como destacado pelo relator, Min. Cláudio Brandão, o art. 111 da CF, ao tratar da estrutura dos órgãos que integram a Justiça do Trabalho, não prevê que como instância de julgamento a figura do Ministro relator, que, também, não tem autonomia para decidir como instância única ou última, o que ocorreria, na prática, frente ao disposto no referido art. 896-A, §5º, da CLT e a regra da irrecorribilidade nele carregada. Some-se que a Lei 7.701/1988, no art. 1º, dispõe que são órgãos do TST as Turmas e Seções Especializadas.
Destacou, outrossim, que, conforme disposto no art. 79 do Regimento Interno do TST (inciso III), é de competência das Turmas o julgamento dos agravos de instrumento em recurso de revista, de modo que “a competência primeira é do órgão colegiado, a fim de que se possa atender ao princípio da colegialidade – ou decisão em equipe – que marca a atuação dos tribunais brasileiros.” Portanto, vale anotar que se encontra, no dispositivo combatido, afronta ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII).
Complementou no sentido de que a irrecorribilidade prevista no art. 896-A, §5º, da CLT viola os princípios da segurança jurídica, da confiança e da isonomia, além de trazer óbices à fixação de precedentes pelo TST, “considerando a ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator” – além de impedir o futuro exame da controvérsia pelo STF. Quanto à segurança jurídica, há de se notar que carece de uniformização a questão da interpretação dos critérios para que se conclua pela transcendência da causa, com clara divergência de posições e entendimentos verificada no cotejo de diversas recentes decisões proferidas pelas Turmas do TST. Assim, a irrecorribilidade em questão contribui para dificultar o debate inerente às decisões colegiadas, tão importante para que se alcance a uniformização almejada.
Sendo assim, a previsão legal que entrega ao relator a decisão acerca da transcendência sem que dela caiba recurso que permita levar a questão ao órgão colegiado competente exibe-se inconstitucional, como reconhecido pelo TST.
O candidato que conheça o texto da CLT, mas, que desconheça a referida decisão, por certo, ficará tentado a assinalar a alternativa incorreta em prova de primeira fase que venha a tratar da matéria. Por isso, a necessária atenção à orientação de estudo da jurisprudência.
(3) a melhor compreensão dos conteúdos e a memorização exige repetição: o candidato deve organizar meios de revisar a matéria estudada do modo que se mostre mais eficaz, de acordo com as suas características pessoais. Esse cuidado é de suma importância para a dinamização do reestudo necessário. Há diversos entendimentos sobre qual seria a melhor maneira de proceder a essa sistematizar. Alguns defendem que, durante o estudo (em especial da doutrina e da legislação), o candidato deve grifar/destacar os trechos mais relevantes e proceder à sua releitura periódica. Outros, contudo, contestam essa técnica, entendendo que a melhor maneira de rememorar os conteúdos se dá pela via do estudo aplicado, ou seja, provocar a memória com exercícios (questões de concursos anteriores ou simuladas). Nisso, encontrar-se-ia a vantagem de somar o estudo dos conteúdos com as características da prova. Por fim, há quem sustente que o estudo da jurisprudência já emerge como um elemento indispensável à conquista de conhecimentos que serão cobrados no concurso e que serve ao propósito de revisão Entendo que todos os caminhos acima traçados são corretos e úteis. Destaco, porém, que o exercício constante de solução de questões de provas anteriores do concurso para a carreira pretendida e o acompanhamento da jurisprudência são essenciais para o êxito do candidato – sem prejuízo da possibilidade do candidato estabelecer critérios de revisão da doutrina de acordo com os erros que cometa em tais exercícios, revisitando os temas pertinentes.
Assim, encerro essas breves considerações: espero que o leitor encontre nelas alguma utilidade – e, mais, que tenha sucesso na sua empreitada, rumo ao ingresso na carreira pretendida!
Acompanhe a coluna Fala, Concurseiro!