BEHAVIORISMO JUDICIAL E OS JUÍZES DE LAPLACE

A busca de efeitos pedagógicos pela atividade jurisdicional, que possibilitaria aos magistrados, mesmo em procedimentos demarcados por pretensões individuais, a imposição de medidas punitivas visando o estímulo ou desestímulo de condutas pelas vias do processo como instrumento da jurisdição, visto como um “poderoso meio docente para a educação do povo”[1], nada mais é que uma autorização para a prática de uma forma de condicionamento comportamental dos cidadãos através de espaços jurisdicionais desprocessualizados.

Esse verticalizado e paternalista escopo pedagógico, que é buscado pelo processo como instrumento da jurisdição é reiteradamente endossado na obra de Cândido Rangel Dinamarco, expoente da escola instrumentalista de processo no Brasil, que parece defender um verdadeiro emolduramento comportamental do cidadão (falado) a ser promovido por um juiz educador (falante):

A educação através do adequado exercício da jurisdição é, assim, portanto, um escopo instrumental do processo, ou seja, um objetivo a ser conseguido com a finalidade de chamar a própria população a trazer suas insatisfações a serem remediadas em juízo. O escopo último continua sendo a pacificação social, que, na medida em que obtidos bons níveis de confiança no seio da população, torna-se mais fácil de ser também levada a níveis satisfatórios.[2]

 

Diante disso, para plena compreensão das conjecturas que seguirão, é imperioso fazer digressão interdisciplinar, circunscrita aos limites da necessária brevidade, sobre os estudos da corrente da psicologia comportamental, mormente com relação ao denominado behaviorismo[3]. O behaviorismo busca estudar e compreender o comportamento humano a partir da análise das interações dos indivíduos com o meio, isto é, toma por base a influência dos estímulos ou desestímulos externos como fator determinante das condutas humanas. Para os behavioristas, a relação entre as influências do meio e o comportamento é, portanto, o elemento mais relevante para o estudo e compreensão da consciência dos homens.

Edward Lee Thorndike, discípulo de Willian James (um dos precursores do pragmatismo norte-americano)[4], nos idos de 1898, trouxe algumas das primeiras concepções de que os indivíduos tendem a responder a recompensas (rewards) e punições (punishments), cunhando a chamada “lei do efeito”, segundo a qual o efeito do prazer ou do desprazer gerado na mente do indivíduo pelos fatores externos é diretamente associado (associacionismo) ao seu modo de agir e de responder às provocações às quais é submetido pelo meio.[5]

Como decorrência imediata das primeiras propostas behavioristas, sobrevieram inúmeras experiências atinentes ao condicionamento comportamental de animais, isto é, sobre a possibilidade de – através de estímulos externos – condicionar um animal a agir de uma determinada forma. Destaque-se que, em 1902, o fisiologista russo Ivan P. Pavlov se inclinou a realizar estudos e experiências relativas ao chamado “condicionamento clássico”[6], confirmando que é possível controlar certas respostas reflexas (automáticas) através de estímulos externos específicos, como por exemplo, a resposta de salivação de animais, ao sentir o cheiro de um alimento que lhes apetece. Um dos mais famosos experimentos de Pavlov consistiu, de modo sintético, no condicionamento do reflexo de salivação em cães, que recebiam um estímulo sonoro momentos antes de receberem alimento. O procedimento foi repetido diversas vezes, até que, por fim, os cães passaram a apresentar a resposta de salivação apenas com a provocação sonora, mesmo sem a presença do alimento.

Essas experiências de condicionamento clássico em animais, somada às influências da teoria evolucionista de Charles Darwin (grosso modo: o homem evoluiu dos animais, logo, pode ser igualmente condicionado), abriu o campo para as especulações sobre a possibilidade de condicionamento dos comportamentos humanos, pois as conclusões experimentais de Pavlov direcionam ao fato de que “as pessoas são, em geral, condicionadas a responder favoravelmente ou desfavoravelmente a qualquer coisa que possa funcionar como estimulo.”[7]

As noções de condicionamento clássico foram seguidas dos estudos sobre o chamado condicionamento operante, com destaque para a obra de Burrhus Frederic Skinner, que assim situa a distinção entre comportamento reflexo (condicionamento clássico) e comportamento operante (condicionamento operante):

A distinção comum entre comportamento operante e comportamento reflexo é a de que um é voluntário e outro involuntário. O comportamento operante é encarado como estando sob controle da pessoa que age e tem sido tradicionalmente atribuído a um ato de vontade. O comportamento reflexo, por outro lado não está sob controle comparável e já foi mesmo atribuído a vontades invasoras, como, por exemplo, espíritos possessores. Espirros, soluços e outros atos reflexos eram outrora atribuídos ao Diabo, de quem ainda protegemos um amigo que espirra, dizendo “Deus te abençoe!” (dizia que se persignava o mesmo quando bocejava). Quando não se presume nenhum invasor, o comportamento é simplesmente chamado automático.[8]

Ainda nesse viés, Skinner, através do desenvolvimento de métodos de condicionamento operante, atesta que seria possível controlar comportamentos humanos voluntários, isto é, agir de modo a estimular ou desestimular determinadas condutas, inclusive por técnicas pedagógicas (de ensino)  para tornar um comportamento mais desejável que outro para o próprio agente. Skinner aponta que o condicionamento operante pode ser feito por reforços positivos[9], reforços negativos ou punições.

É justamente neste ponto que cá se conjectura o behaviorismo judicial, pois, se seguidas as diretrizes do instrumentalismo processual, autorizando-se o juiz a assumir o papel de construtor e pedagogo social, por conseguinte, transfere-se a ele o poder de promover medidas punitivo-pedagógicas como formas de estímulo e desestímulo de condutas, a moldar verticalmente o comportamento dos seus “jusridicionados”.

Skinner, inclusive, sinaliza que a punição se apresenta como a técnica de controle comportamental mais comum (em que pese seja, segundo ele, a menos eficaz), eis que esta permeia as formas de emolduramento de condutas nas mais relevantes instituições da sociedade, desde a lógica penitencial das religiões aos sistemas educacionais de família, refletindo também na sistemática jurídica.

A técnica de controle mais comum da vida moderna é a punição. O padrão é familiar: se alguém não se comporta como você quer, castigue-o; se uma criança tem mau comportamento, espanque-a; se o povo de um país não se comporta bem, bombardeie-o. Os sistemas legais e policiais baseiam-se em punições como multas, açoitamento, encarceramento e trabalhos forçados. O controle religioso é exercido através de penitências, ameaças de excomunhão e consignação ao fogo do inferno. A educação não abandonou inteiramente a palmatória. No contato pessoal diário controlamos através de censuras, admoestações, desaprovações ou expulsões. Em resumo, o grau em que usamos a punição como uma técnica de controle parece se limitar apenas ao grau em que podemos obter o poder necessário. Tudo isso é feito com a intenção de reduzir tendências de comportar de certa maneira. O reforço estabelece essas tendências: a punição destina-se a acabar com elas.[10]

A questão é que, para que se possa adotar medidas educativas (reforços positivos, reforços negativos ou punições) que estimulem ou desestimulem determinado comportamento, há antes que se perquirir: o que quer-se estimular ou desestimular; como quer-se estimular ou desestimular e por que quer-se estimular ou desestimular aquela determinada conduta. Ou seja, a adoção de uma medida educativa pelas vias jurisdicionais demanda certas deliberações prévias, que, por serem contingentes e difusas, exigem um espaço discursivo que conte com a ampla participação dos legitimados e potenciais interessados em deliberar sobre a matéria, sendo que, estes sim, dirão o que, como e por que querem estimular ou desestimular o comportamento objeto da discussão, não deixando tais contingenciamentos nas mãos solitárias do julgador-pedagogo.  Ou seja, não se trata de um contingenciamento compatível com espaços processuais individuais, mas sim difusos e/ou legislativos.

Ademais, Bertrand Russel mostrou, em ensaio sobre a educação, que sempre haverá um conflito entre, de um lado, a imposição de medidas que visem um determinado modelo de comportamento ao qual o próprio educador se vincula entende como o melhor (mais adequado segundo suas concepções) e, de outro lado, adotar medidas educativas que propiciem ao indivíduo a ser educado as condições necessárias a capacitá-lo escolher os comportamentos que vier a entender como melhores. Nas palavras do próprio autor, “não poderá haver concordância entre aqueles que veem a educação como um meio de inculcar certas crenças definidas e aqueles que pensam que a educação deveria produzir o poder do julgamento independente.”[11]

Exempli gratia, em um ambiente de família, um casal decide adotar uma medida educativa em face a um comportamento de seu filho. Primeiramente, o casal especificará qual o comportamento do filho que quer reprimir ou endossar; após, o casal irá deliberar as razões pelas quais aquele comportamento deve ser censurado ou fomentado e; por fim, quais os meios a serem adotados para corrigir ou aprimorar a postura. Perceba-se que o próprio fato de existir a possibilidade de escolha sobre quais os meios (castigos, proibições, elogios, permissões, presentes, dentre outros) que serão utilizados para estimular ou desestimular o ato demanda que os legitimados a tal deliberação contingenciem sobre como poderão adotar medidas didáticas.

Ao transpor esse raciocínio para o âmbito de um Estado Democrático de Direito, percebe-se com clareza que as deliberações sobre o que, como e por que deve-se educar são difusas (atinem a um número indeterminado de pessoas) e devem ser contingenciadas em espaços discursivos processuais que contem com a possibilidade de ampla participação dos próprios cidadãos legitimados e potencialmente interessados, sendo incompatível com a democracia que autoridades estatais adotem solitariamente as medidas educativas que entendem devidas em espaços processualmente indemarcados (escopos magos da jurisdição), pois “não há vazio na democracia que possa ser preenchido por uma razão monológica.”[12]

Não é preciso pesquisa jurisprudencial avançada para que se possa deparar com inúmeros atos decisórios fundamentados na consciência do julgador, que, como um pai, avoca para si uma função de pedagogo soberano a partir da possibilidade de atuar em nome de uma jurisdição utilitarista-pragmática, ou, como preferiu Ingeborg Maus ao tratar do ativismo, a função jurisdicional transforma-se em uma espécie de “superego da sociedade”[13], o que é muito bem explicado na obra de André Del Negri:

Todas essas questões nos conduzem diretamente à preocupação de fraturar a figura do juiz decisionista que, ao interpretar a lei, atua com esteio no intuicionismo, no emotivismo, nos critérios pessoais (psicologistas) com uso de argumentos livres para empreender uma correção ao “envelhecimento” da lei, comportamento que transforma o Judiciário num aparelho ideológico althusseriano ou talvez num superego de uma sociedade (Judiciário no papel de censor), para usar o estilo de Ingeborg Maus.[14]

O denominado behaviorismo judicial mostra-se ainda presente no direito brasileiro, desde a transformação de institutos civis meramente reparatórios (indenizações) em formas de punição, como as chamadas punitive damages (multas maquiadas sob o nome de indenização por danos morais), até quando, como coloquialmente se diz no ambiente forense, “o juiz pesa a mão” na condenação, para que esta não só represente uma forma de repressão de eventual reincidência, mas também sirva de exemplo para outros possíveis infratores – tudo em nome de um animus de controle comportamental a partir da adequação de condutas a padrões presumidamente tidos como bons.

Não obstante as constatações acima, vale lembrar que os juízes não são cientistas sociais ou políticos, muito menos economistas capazes de aferir se determinada linha de decisão trará ou não os impactos estrategicamente desejados na comunidade. Ao revés, o que se tem percebido nas construções jurisprudenciais são decisões metajurídicas que muitas vezes se mostram motivadas por uma espécie de guessing, através do qual os magistrados superficialmente imaginam os impactos de suas decisões na sociedade, assumindo o papel de engenheiros sociais, sem, de fato, oportunizarem aos cidadãos uma discussão exaustiva sobre os reflexos que poderão decorrer de um determinado provimento jurisdicional.

Nesse sentido, é justamente essa a crítica trazida por Dierle José Coelho Nunes, que amparado pelas lições de Ronald Dworkin, nota a tendência de crescimento do chamado consequencialismo decisório a partir da prevalência de algumas correntes do ativismo judicial[15] a defenderem a politização do judiciário ou a judicialização da política:

Um ponto que merece ser reanalisado é a aludida tendência dos partidários de determinadas correntes ativistas, no campo da politização do Poder Judiciário e da Judicialização da Política, do denominado consequencialismo decisório que permitiria aos juízes e Tribunais anteverem o impacto de sua decisão no campo político, econômico e social, como se a via jurisdicional e processual permitissem a expertise necessária na estruturação de políticas públicas.[16]

Sendo assim, é impossível olvidar os marcantes traços utilitaristas[17] que embasam a prática do (in)consequencialismo decisório, na medida em que há uma clara vinculação dos efeitos da decisão como elementos influenciadores no julgamento da própria ação. Trocando em miúdos, em um momento prévio à decisão definitiva, o juiz projeta, a partir de sua consciência solitária, os efeitos de seu julgamento, visando atingir o maior grau de utilidade possível (felicidade do maior número de pessoas) e, só então, decide.

Todavia, como bem aponta Adolfo Sanchez Vasquez, ao cogitar as insuficiências da filosofia utilitarista de Bentham, “o cálculo dos efeitos ou consequências não é uma tarefa fácil, ainda que se faça com unidades numéricas, como pretendia Bentham no seu famoso “cálculo hedonista”, no qual as unidades de bem eram unidades de prazer.”[18]

Nesse sentido, há que se destacar o alerta de Ana Paula de Barcellos, quando delineou que, na melhor das hipóteses, os juízes estariam tecnicamente preparados para realizar tão somente a “microjustiça”[19], isto é, deliberações estritamente jurídicas cabíveis ao caso concreto que o cidadão submete a sua análise, mas não são agentes tecnicamente capazes (nem legítimos) de vislumbrar com clareza os impactos sociais desencadeados pelas suas decisões – o que não só demandaria domínio de vários outros ramos de conhecimento, como exigiria também alguns glimpses de onisciência e de premonição, algo como um juiz aos moldes do famoso “demônio de Laplace”[20] ou um juiz capaz de prever “um tufão no Texas a partir do bater de asas de uma borboleta no Brasil”. [21]

Em síntese, o que se tem é que o pano de fundo processual que justifica a aplicação de medidas corretivo-pedagógicas em demandas individuais no direito pátrio é diretamente influenciado pela obsoleta permanência das visões instrumentalistas do processo. Tais visões traçam um entrelaçamento entre o discurso do paternalismo estatal com o discurso pragmático-utilitarista de efetividade a partir da projeção de efeitos metajurídicos (sociais, econômicos, pedagógicos) das decisões jurisdicionais, tendo como objetivo, pouco a pouco, moldar verticalmente os comportamentos sociais dos indivíduos (condicionamento do agir aos moldes behavioristas) e, assim, referendar a famigerada utopia de pacificação social (escopo magno).

[1] A expressão destacada é do processualista uruguaio Dante Barrios de Ángelis: “El proceso es también un instrumento de acción política. Las formas de proceso oral público se han reconocido siempre como un medio docente poderoso en la educación del pueblo”. Traduz-se: “O processo também é um instrumento de ação política. As formas de processo oral público têm sido reconhecidas sempre como um poderoso meio docente para a educação do povo.” (BARRIOS DE ÁLGELIS, Dante. Introducción al estudio del proceso. La psicologia y la sociologia del processo. Buenos Aires: Depalma, 1983 p. 64).

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999 p. 163.

[3] De acordo com as pesquisas de Marcus Bentes de Carvalho Neto, o termo “behaviorismo” foi usado primeiramente por John Broadus Watson, em artigo publicado em 1913, denominado “Psicologia: como os behavioristas a veem”. (NETO, Marcus Bentes de Carvalho. Análise do comportamento: behaviorismo radical, análise experimental do comportamento e análise aplicada do comportamento. In: Interação em Psicologia, 6(1) 2002. Disponível em <http://revistas.ufpr.br/psicologia/article/viewFile/3188/2551> Acesso em 28 de agosto de 2016 p. 13-18).

[4] MARÇAL, Antônio Cota. Pragmatismo e Direito: qual Pragmatismo e o quê interessa no Pragmatismo? In: Revista Eletrônica do Curso de Direito – PUC Minas Serro. < Disponível em: http://periodicos.pucminas.br/index.php/DireitoSerro/article/view/1998/2181 > Acesso em 25 de agosto de 2016.atismo e o quê interessa no Pragmatismo? In: Revista Eletrônica do Curso de Direito – PUC Minas Serro.

[5] MILHOLLAN, Frank; FORISHA, Bill E. Skinner e Rogers: maneiras contrastantes de encarar a educação, São Paulo: Summus, 1978 p. 49.

[6] Explicando o condicionamento clássico, nas palavras de Milhollan e Forisha:”Condicionamento clássico é uma expressão da doutrina de associação baseada na pesquisa de laboratório do fisiologista russo Ivan P. Pavlov (1849-1936). Para Pavlov, o processo de aprendizagem consistia na formação de uma associação entre um estímulo e uma resposta aprendida através de contiguidade. Um estímulo é considerado uma mudança de energia no ambiente à qual um organismo reage e é geralmente simbolizado como S. O reflexo ou resposta é simbolizado por R. Para Pavlov, a aprendizagem envolve alguma espécie de conexão no sistema nervoso central entre um S e um R. Essencialmente, o que acontece no condicionamento é que um estímulo é substituído por outro. Isto é freqüentemente mencionado como processo de substituição de estímulo. Examinemos o processo mais minuciosamente.” (MILHOLLAN, Frank; FORISHA, Bill E. Skinner e Rogers: maneiras contrastantes de encarar a educação, São Paulo: Summus, 1978 p. 57).

[7] MILHOLLAN, Frank; FORISHA, Bill E. . Skinner e Rogers: maneiras contrastantes de encarar a educação, São Paulo: Summus, 1978 p. 60.

[8] SKINNER, Burrhus Frederic. Sobre o Behaviorismo. Tradução Maria da Penha Villalobos. 15ª ed. -São Paulo: Editora Cultrix, 2009 p. 38.

[9] Sobre os reforços positivos, explicam Frank Milhollan e Bill Forisha: “Os estímulos que por acaso atuam como reforça- dores incluem-se em duas classes: reforços positivos e negativos. Reforço positivo e um estimulo que, quando apresentado, atua no sentido de fortalecer o comportamento a que ele se segue.” Quanto aos estímulos negativos: “Ha reforços negativos, tanto quanto positivos, que podem ser usados para condicionar o comportamento operante. Alguns estímulos por sua natureza fortalecem respostas através de sua remoção. Quando você tira o sapato para remover uma pedra, quando salta descalço de uma calcada quente para a grama, quando tapa os ouvidos para não ouvir sons altos – em todos esses casos você e reforçado independentemente de estimulação. Isto e chamado comportamento de fuga.” (MILHOLLAN, Frank; FORISHA, Bill E. Skinner e Rogers: maneiras contrastantes de encarar a educação, São Paulo: Summus, 1978 p. 77; 78)

[10] SKINNER, Burrhus Frederic Ciência e comportamento humano. Tradução João Carlos Todorov, Rodolfo Azzi. – 11ª Ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2003 p.198-199.

[11] RUSSELL, Bertrand. Sobre a educação. Trad. Renato Prelorentzou.- I ed. – São Paulo: Editora Unesp, 2014

p.8.

[12] LEAL, Rosemiro Pereira – Teoria geral do processo: primeiros estudos.11ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012 p. 210.

[13] MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na sociedade órfã. In: Revista Novos Estudos. São Paulo: v. 58, nov. 2000 p.183-202

[14] DEL NEGRI, André. Teoria da constituição e direito constitucional. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2016 p. 246-247.

[15] Luis Roberto Barroso, ao tratar do tema, ainda acrescenta a impossibilidade de responsabilização do magistrado por conta de efeitos indesejados advindos de sua decisão, o que aumenta ainda mais os riscos do proferimento de uma decisão com fins de alcançar escopos transindividuais: “Também o risco de efeitos sistêmicos imprevisíveis e indesejados pode recomendar, em certos casos, uma posição de cautela e deferência por parte do Judiciário. O juiz, por vocação e treinamento, normalmente estará preparado para realizar a justiça do caso concreto, a microjustiça. Ele nem sempre dispõe das informações, do tempo e mesmo do conhecimento para avaliar o impacto de determinadas decisões, proferidas em processos individuais, sobre a realidade de um segmento econômico ou sobre a prestação de um serviço público. Tampouco é passível de responsabilização política por escolhas desastradas.” (BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. In: Revista Quaestio Iuris. v. 2, nº 1. 2006 p. 16).

[16] NUNES, Dierle José Coelho. Politização do judiciário no direito comparado. In: Constituição e processo: entre o direito e a política. Felipe Machado; Marcelo Cattoni (Coord). Belo Horizonte: Forum, 2001 p. 42-43.

[17] Interessante lembrar que as punitive damages têm as mesmas raízes da filosofia utilitarista. Inclusive, tais teorias parecem florescer com maior fertilidade em países de common law, nos quais as influências do utilitarismo e do pragmatismo são mais fortes, quais sejam os Estados Unidos da América e a Inglaterra. Em Jeremy Bentham: “O princípio sobre o qual a deontologia está baseada é o princípio da utilidade; em outras palavras, uma ação é certa ou errada, digna ou indigna, merece aprovação ou desaprovação, na proporção da sua tendência de aumentar ou diminuir a quantidade da felicidade pública”. A tradução é do autor. No original: “The principle, then, on which Deontology is grounded, is the principle of Utility; in other words, that every action is right or wrong – worth or unworth – deserving approbation or disapprobation, in proportion to its tendency to contribute to, or to diminish the amount of public happiness”. (BENTHAM, Jeremy. Deontology; or The Science of Morality, p. 24). Em John Stuart Mill: “A utilidade ou o princípio da maior felicidade, como fundamento da moral, sustenta que as ações são certas na medida em que elas tendem a promover a felicidade e erradas quando tendem a produzir o contrário da felicidade. Por felicidade entende-se prazer e ausência de dor, por infelicidade, dor e privação do prazer.” (MILL, John Stuart. O utilitarismo. São Paulo: Iluminuras, 2000 p.49).

[18] SANCHEZ VASQUEZ, Adolfo. Ética. 14ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1993 p. 174.

SARTRE, Jean-Paul. Eleições: Armadilhas para otários. In: Revista ALCEU – v.5 – n.9 – p. 5 a 13 – jul./dez. 2004. Disponível em: <http://revistaalceu.com.puc-rio.br/media/alceu_n9_sartre.pdf>  Acesso em 12 de abril de 2016 p. 174.

[19] No original, Ana Paula de Barcellos assim disserta: “Preocupado com a solução dos casos concretos – o que se poderia denominar de micro-justiça -, o juiz fatalmente ignora outras necessidades relevantes e a imposição inexorável de gerenciar recursos limitados para o atendimento de demandas ilimitadas: a macro-justiça. Ou seja: ainda que fosse legítimo o controle jurisdicional das políticas públicas, o jurista não disporia do instrumental técnico ou de informação para levá-lo a cabo sem desencadear amplas distorções no sistema de políticas públicas globalmente considerado.” (BARCELLOS, Ana Paula de. Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço democrático. In: Direitos Fundamentais orçamento e reserva do possível, 2008 p. 126).

[20] A referência aqui diz respeito à figura criada por Pierre Simon de Laplace, denominada o “demônio de Laplace”, que contemplava o sucesso do determinismo científico logo após as conclusões de Newton, eis que consistia em um ser hipotético com a inteligência capaz de conhecer todas as leis naturais que regulam o universo e que, com isso, pudesse prever (determinar) com perfeição o futuro pela simples leitura das causas do passado: “Devemos considerar o estado presente do universo como efeito dos seus estados passados e como causa dos que se vão seguir. Suponha-se uma inteligência que pudesse conhecer todas as forças pelas quais a natureza é animada e o estado em um instante de todos os objetos – uma inteligência suficientemente grande que pudesse submeter todos esses dados à análise -, ela englobaria na mesma fórmula os movimentos dos maiores corpos do universo e também dos menores átomos: nada lhe seria incerto e o futuro, assim como o passado, estaria presente ante os seus olhos.” (LAPLACE, Pierre Simon de. Probability. In: HUTCHINS, M.A., ADLER, M.J., FADIMAN, C. Gateway to the great books. – Mathematics. Chicago: Encyclopaedia Britannica, 1990 p. 326).

[21] A referência diz respeito à famosa alegoria usada para denotar o chamado “efeito borboleta”, trazido à baila por Edward Lorenz, em famosa apresentação denominada “Predicabilidade: o bater de asas de uma borboleta no Brasil provoca um tornado no Texas?” segundo a qual eventos mínimos e imperceptíveis podem mudar a linearidade de cadeias causais, refletindo uma tendência geral de imprevisibilidade. (LORENZ, Edward. Predicability; Does the flap of a butterfly’s wings in Brazil set off a tornado in Texas? 139º Encontro da Associação Americana para o Avanço da Ciência. Washington: 1972. Disponível em: < http://eaps4.mit.edu/research/Lorenz/Butterfly_1972.pdf >. Acesso em: 15 ago. 2016.)

 

Autor

  • Advogado, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), especialista em Direito Constitucional pelo Instituto de Desenvolvimento Democrático (IDDE), mestre em Direito Processual pelo Programa de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PPDG-PUC/MG), na linha "O processo na construção do Estado Democrático de Direito".

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